TJSP 03/05/2017 -Pág. 2597 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2338
2597
no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CECILIA DA SILVA
PARPINELLI e SOLANGE MARIANO DA SILVA RIBEIRO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO, para condenar a
prefeitura ao pagamento de R$ 806,66 (oitocentos e seis reais e sessenta e seis centavos) a cada um dos autores, com valores
corrigidos pelo IPCA e acrescidos de mora à razão de índice oficial de remuneração e juros da caderneta de poupança a partir
do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga. A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial
não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à
Lei 12.153/2009, artigo 27). P.R.I.C. - ADV: ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP)
Processo 0000428-30.2016.8.26.0128/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Graziela Leonardi de Faria
Trindade - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverá a serventia providenciar a impressão do ofício em 2 vias, instruí-lo com
cópia do cálculo exequendo e encaminhar à entidade devedora.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP)
Processo 0002083-37.2016.8.26.0128 (processo principal 1000523-43.2016.8.26.0128) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Saúde - Renan da Silva Coelho - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls. 34/36:
Antes de determinar o prosseguimento do feito, com a concessão de prazo para que o interessado protocole o incidente
para requisição do valor pretendido, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a Fazenda Pública se manifeste acerca dos
documentos juntados pelo requerente. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP), CARLOS HENRIQUE
GIUNCO (OAB 131113/SP)
Processo 0002252-24.2016.8.26.0128/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Aparecida Luzia Caniato Kadre
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL - “manifeste a parte autora no prazo de 10 dias se concorda com o valor
depositado nos autos. O silêncio será interpretado como anuência ao referido valor, observando-se que este processo tramita
eletronicamente” - ADV: LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP), PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA (OAB 221274/
SP)
Processo 0002253-09.2016.8.26.0128/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Janaina Dias dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL - “manifeste a parte autora no prazo de 10 dias se concorda com o valor
depositado nos autos. O silêncio será interpretado como anuência ao referido valor, observando-se que este processo tramita
eletronicamente” - ADV: LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP), PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA (OAB 221274/
SP)
Processo 0002320-71.2016.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Agnaldo José
Tavares - - Paulo Victor de Monção - - Dulcilene Mateus Castrequini - - Fabiana Duarte Gutierrez - - José Luiz dos Reis - - Helena
Rosicler Domingues - - Valdirene Aparecida de Oliveira - - Nilda Candida da Silva - - Adauri Santana de Oliveira - - Roberval
Nunes de Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos.Fls. 107/118: Pelo que se depreende do teor da legislação
aplicável à espécie, ou seja, o que consta no artigo 43 da Lei nº 9.099/95, conclui-se que a concessão do duplo efeito é exceção
(tendo em vista o princípio da celeridade). No caso em análise, não é possível aferir a comprovação pela parte interessada da
existência de lesão irreparável, o que ensejaria a concessão do duplo efeito ao recurso inominado interposto nos autos. Em
sendo assim, recebo o recurso mencionado tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista o que dispõe o artigo 43 da Lei nº
9.099/95. Às contrarrazões, no prazo legal. No mais, ante a interposição de recurso pelo(a), se faz necessário apresentação
de contrarrazões. Por outro lado, verifica-se que o(a) autor(a) não tem advogado constituído. A Lei nº 9.099/95 permite que o
litigante atue no processo sem estar representado por profissional habilitado quando se tratar de ações em que o valor atribuído
à causa não ultrapasse vinte salários mínimos. Nestes casos, a assistência é facultativa, sendo certo que é obrigatória a
intervenção do profissional por ocasião da interposição de recurso, quando for o caso. Nos demais atos, a parte pode participar
dos atos processuais sem a referida assistência, com observância do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.099/95. No caso
dos autos, não há comprovação de que o(a) autor(a) é hipossuficiente, para fazer jus à assistência judiciária gratuita, o que
ensejaria de plano a determinação para nomeação de patrono.À luz destes elementos, INTIMEM-SE o(s) autor(es) do prazo
legal (ou seja, 10 dias) para apresentação de contrarrazões, o que deverá ser feito por meio de advogado a ser constituído
pelo mesmo ou por defensor nomeado pelo Convenio, após o seu comparecimento na OAB local e realização de triagem, ou
para comparecer(em) em cartório e ratificar os termos do pedido constante dos autos. Após, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal de Votuporanga, observando-se as formalidades legais. Int.-se. - ADV: ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/
SP)
Processo 0002468-82.2016.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Adilvani Martins
Bessa - - Angelica Gonçalves do Nascimento - - Isabel Cristina Libert Peres - - Valéria Aparecida Trindade de Oliveira - - Luciana
da Silva Borges dos Santos - - Rosa Maria da Silva Previato - - Rosa Maria Dantas Nates - - Elaine Alves dos Santos - - Kleson
Marcos Dias de Souza - - Donizete Aparecido Dias - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos.Fls. 129/140: Pelo que
se depreende do teor da legislação aplicável à espécie, ou seja, o que consta no artigo 43 da Lei nº 9.099/95, conclui-se que
a concessão do duplo efeito é exceção (tendo em vista o princípio da celeridade). No caso em análise, não é possível aferir a
comprovação pela parte interessada da existência de lesão irreparável, o que ensejaria a concessão do duplo efeito ao recurso
inominado interposto nos autos. Em sendo assim, recebo o recurso mencionado tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista
o que dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Às contrarrazões, no prazo legal. No mais, ante a interposição de recurso pelo(a),
se faz necessário apresentação de contrarrazões. Por outro lado, verifica-se que o(a) autor(a) não tem advogado constituído. A
Lei nº 9.099/95 permite que o litigante atue no processo sem estar representado por profissional habilitado quando se tratar de
ações em que o valor atribuído à causa não ultrapasse vinte salários mínimos. Nestes casos, a assistência é facultativa, sendo
certo que é obrigatória a intervenção do profissional por ocasião da interposição de recurso, quando for o caso. Nos demais
atos, a parte pode participar dos atos processuais sem a referida assistência, com observância do disposto no § 1º do artigo 9º
da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, não há comprovação de que o(a) autor(a) é hipossuficiente, para fazer jus à assistência
judiciária gratuita, o que ensejaria de plano a determinação para nomeação de patrono.À luz destes elementos, INTIMEMSE o(s) autor(es) do prazo legal (ou seja, 10 dias) para apresentação de contrarrazões, o que deverá ser feito por meio de
advogado a ser constituído pelo mesmo ou por defensor nomeado pelo Convenio, após o seu comparecimento na OAB local e
realização de triagem, ou para comparecer em cartório e ratificar os termos do pedido constante dos autos. Após, remetam-se
os autos ao Colégio Recursal de Votuporanga, observando-se as formalidades legais. Int.-se. - ADV: ROBERTO DE SOUZA
CASTRO (OAB 161093/SP)
Processo 0002469-67.2016.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Nilson Domingos
da Silva - - Edivaldo Antonio de Oliveira - - Valentim Vila Romeiro - - Jose Ricardo Amadeu Magro - - Jeander Arantes da Silva - Elizeu Alves de Araujo - - Sabrina dos Santos Araujo - - Carlos Alberto Ferreira - - Andrea Aparecida Santana Ferreira - - Maura
Eli de Souza Lopes - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código
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