TJSP 03/05/2017 -Pág. 2598 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2338
2598
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NILSON DOMINGOS DA SILVA, EDIVALDO ANTONIO DE
OLIVEIRA, VALENTIM VILA ROMEIRO, JOSE RICARDO AMADEU MAGRO, JEANDER ARANTES DA SILVA, ELIZEU ALVES
DE ARAUJO, SABRINA DOS SANTOS ARAUJO, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ANDREA APARECIDA SANTANA FERREIRA e
MAURA ELI DE SOUZA LOPES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO, para condenar a prefeitura ao pagamento
de R$ 806,66 (oitocentos e seis reais e sessenta e seis centavos) a cada um dos autores, com valores corrigidos pelo IPCA
e acrescidos de mora à razão de índice oficial de remuneração e juros da caderneta de poupança a partir do vencimento de
cada parcela que deveria ter sido paga. A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o
vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009,
artigo 27). P.R.I.C. - ADV: ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP)
Processo 0002470-52.2016.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Maria Cicera
Soares - - Adelaide Teodoro de Carvalho Silva - - Claudineia de Freitas - - Maria Solange de Jesus - - Angélica Pereira Fernandes
dos Santos - - Cleusa Regina Borges da Silva - - Samara Batista de Oliveira - - Maria Inez Valentim Caetano dos Reis - - Erica
Regina da Silva Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos.Fls. 107/118: Pelo que se depreende do teor da
legislação aplicável à espécie, ou seja, o que consta no artigo 43 da Lei nº 9.099/95, conclui-se que a concessão do duplo
efeito é exceção (tendo em vista o princípio da celeridade). No caso em análise, não é possível aferir a comprovação pela parte
interessada da existência de lesão irreparável, o que ensejaria a concessão do duplo efeito ao recurso inominado interposto nos
autos. Em sendo assim, recebo o recurso mencionado tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista o que dispõe o artigo
43 da Lei nº 9.099/95. Às contrarrazões, no prazo legal. No mais, ante a interposição de recurso pelo(a), se faz necessário
apresentação de contrarrazões. Por outro lado, verifica-se que o(a) autor(a) não tem advogado constituído. A Lei nº 9.099/95
permite que o litigante atue no processo sem estar representado por profissional habilitado quando se tratar de ações em
que o valor atribuído à causa não ultrapasse vinte salários mínimos. Nestes casos, a assistência é facultativa, sendo certo
que é obrigatória a intervenção do profissional por ocasião da interposição de recurso, quando for o caso. Nos demais atos,
a parte pode participar dos atos processuais sem a referida assistência, com observância do disposto no § 1º do artigo 9º da
Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, não há comprovação de que o(a) autor(a) é hipossuficiente, para fazer jus à assistência
judiciária gratuita, o que ensejaria de plano a determinação para nomeação de patrono.À luz destes elementos, INTIMEMSE o(s) autor(es) do prazo legal (ou seja, 10 dias) para apresentação de contrarrazões, o que deverá ser feito por meio de
advogado a ser constituído pelo mesmo ou por defensor nomeado pelo Convenio, após o seu comparecimento na OAB local e
realização de triagem, ou para comparecer em cartório e ratificar os termos do pedido constante dos autos. Após, remetam-se
os autos ao Colégio Recursal de Votuporanga, observando-se as formalidades legais. Int.-se. - ADV: ROBERTO DE SOUZA
CASTRO (OAB 161093/SP)
Processo 1000025-78.2015.8.26.0128/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Paulo Cezer
Ferreira Carvalho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Tendo em vista a expedição de mandado de levantamento,
dando assim por cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO DE CONHECIMENTO - em fase de execução, promovida
por Paulo Cezer Ferreira Carvalho em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 924, II, do Novo
Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado da presente, arquivem-se estes autos, bem como o processo principal e
o cumprimento de sentença.P. I. C. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR
(OAB 140969/SP)
Processo 1000130-55.2015.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Alex Ribeiro de Almeida, - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 150/152: Ciência à parte autora acerca do
teor do documento de fls. 151/152. No mais, prossiga-se no incidente em apenso nº 0000445-32.2017.8.26.0128.Int.-se. - ADV:
VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP), CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP)
Processo 1000177-58.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Edvaldo Marcos Valério - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Assim, JULGO PROCEDENTE a
ação para: 1) declarar a não incidência de ICMS sobre a transmissão e distribuição sem circulação jurídica de energia elétrica,
de forma não comporem a base de cálculo do ICMS as tarifas cobradas com denominação TU/TUST/TUSD; 2) condenar o
ESTADO à repetição do indébito do tributo cobrado sobre esses valores e repassados ao(à) autor(a) em sua fatura de energia
elétrica, com atualização monetária desde a data do pagamento (Súmula nº 162 do STJ) em consonância com a Tabela Prática
do TJSP até a data do trânsito em julgado, incidindo, a partir desta, apenas a taxa SELIC (art. 167, parágrafo único, do CTN
e Súmula nº 188 do STJ), respeitado o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei
nº 12.153/2009.Sem custas e honorários, na forma da lei.Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: MARCIA APARECIDA
DE ANDRADE FREIXO (OAB 120421/SP), LAÍS VALENTIM DOS REIS (OAB 376120/SP), EMERSON FERREIRA DAS NEVES
(OAB 389573/SP)
Processo 1000263-29.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Junior Teixeira - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Assim, JULGO PROCEDENTE a ação para:
1) declarar a não incidência de ICMS sobre a transmissão e distribuição sem circulação jurídica de energia elétrica, de forma
não comporem a base de cálculo do ICMS as tarifas cobradas com denominação TU/TUST/TUSD; 2) condenar o ESTADO à
repetição do indébito do tributo cobrado sobre esses valores e repassados ao(à) autor(a) em sua fatura de energia elétrica, com
atualização monetária desde a data do pagamento (Súmula nº 162 do STJ) em consonância com a Tabela Prática do TJSP até a
data do trânsito em julgado, incidindo, a partir desta, apenas a taxa SELIC (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188
do STJ), respeitado o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e honorários, na forma da lei.Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: ELDER OZAKI DE MELO (OAB
308499/SP), MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ (OAB 104224/SP)
Processo 1000290-12.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Sidney dos Santos Figueiredo - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Assim, JULGO PROCEDENTE
a ação para: 1) declarar a não incidência de ICMS sobre a transmissão e distribuição sem circulação jurídica de energia elétrica,
de forma não comporem a base de cálculo do ICMS as tarifas cobradas com denominação TU/TUST/TUSD; 2) condenar o
ESTADO à repetição do indébito do tributo cobrado sobre esses valores e repassados ao(à) autor(a) em sua fatura de energia
elétrica, com atualização monetária desde a data do pagamento (Súmula nº 162 do STJ) em consonância com a Tabela Prática
do TJSP até a data do trânsito em julgado, incidindo, a partir desta, apenas a taxa SELIC (art. 167, parágrafo único, do CTN
e Súmula nº 188 do STJ), respeitado o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei
nº 12.153/2009.Sem custas e honorários, na forma da lei.Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: MARCELA LUCIANA
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