TJSP 03/05/2017 -Pág. 882 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2338
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Nº 2071947-90.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA - Agravado: DELEGADO DA FAZENDA EM SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2071947-90.2017.8.26.0000Comarca de São Bernardo
do Campo Agravante: Transportadora Massa Costa Ltda. Agravados: Delegado da Fazenda em São Bernardo do Campo SP
e Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão do MM.
Juízo a quo, copiada à fl. 96, que indeferiu a liminar, nos autos do mandado de segurança, sob o fundamento de que “(...)
tratando-se de situação já consolidada, não se vislumbra extrema urgência que justifique a concessão da liminar. O rito do
mandado de segurança é célebre e nada indica que, se deferido somente em sentença, o provimento pleiteado se tornará
inócuo”, sic. A agravante pediu a concessão do efeito ativo e o provimento “para que seja reformada a decisão que indeferiu o
pedido liminar, determinando que a autoridade coatora permita que a Impetrante utilize seus créditos de ICMS, na proporção
das saídas tributadas, ou seja, 80%, independente da opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS,
conforme expressa determinação do artigo 155 da CF/88, no prazo máximo de 48 horas, em razão do perigo da demora acima
demonstrado”, sic. É o relatório. Na ação de mandado de segurança, a impetrante, ora agravante, alegou (fl. 16) e pediu
(conforme fl. 37): “A Impetrante é pessoa jurídica prestadora de serviços de transporte na cidade de São Bernardo do Campo
e em virtude desta prestação de serviços é contribuinte do imposto estadual denominado imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Por prestar serviços de transporte a Impetrante tem o direito constitucional de se valer do crédito de ICMS oriundo dos insumos
adquiridos para prestação de tais serviços, nos termos do artigo 155 da CF/88”, sic. (...) A) A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA:
1. Determinar a autoridade coatora que permita que a Impetrante utilize seus créditos de ICMS, na proporção das saídas
tributadas, ou seja, 80%, independente da opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS, conforme
expressa determinação do artigo 155 da CF/88, no prazo máximo de 48 horas, em razão da urgência acima demonstrada”, sic.
Pois bem. Primeiramente, deve-se ressaltar que este recurso limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores
da concessão da liminar, vedado o exame da matéria de fundo. Nesse sentido, a decisão do MM. Juízo a quo, que indeferiu a
liminar em mandado de segurança, por entender inexistentes os requisitos legais (fundamento relevante e possibilidade de que
do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final), é ato que se insere na esfera de discricionariedade
do julgador. Dessa maneira, somente deverá ser alterada quando houver evidência de que o indeferimento provoque fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09: Art. 7º Ao despachar a
inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ainda, a antecipação da tutela é
faculdade do Magistrado, quando entender presentes seus requisitos, cabendo à instância superior, a revisão somente quando
estiver presente abuso de poder ou ilegalidade da medida. Nesse sentido já decidiu este E. TJSP: “Somente se demonstrada
a ilegalidade do ato negatório da liminar ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a
substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro de instância superior” (RT 674/202). 1Assim, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou
risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final
deste recurso, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso; 2- Intimemse os agravados, para apresentarem contraminuta. 3- Nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução 549/2011, do Tribunal de
Justiça de São Paulo, dê-se ciência às partes a respeito da possibilidade do julgamento virtual, para que manifestem eventual
oposição no prazo de cinco dias. 4- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de maio de 2017. Fica(m) intimado(s) o(s)
agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento da importância de R$15,00 (quinze reais), na guia emitida eletronicamente no
sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 - SOF, disponibilizado em 22/03/2017),
para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Isabela Regina Semezin (OAB: 167225/
MG) - CRISTIANO CURY DIB (OAB: 93904/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 0004589-69.2012.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação - Monte Mor - Apelante: Empreiteira de Obras Patinho Ltda Me
- Apelante: Carlos Roberto Soares - Apelante: Clarisse Ferreira Soares - Apelante: Jacó Anderson Soares - Apelante: Sergio Paulo
Melikardi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Rosana Cristina Gonçalvez - Interessado: Jesuíno
José Mattiuzzo - Interessado: Prefeitura Municipal de Elias Fausto - Interessado: Alícia de Fátima Maschietto Forti - Interessado:
Cyro da Silva Maia - Interessado: julio da silva menezes (Espólio) - Interessado: maria rosa menezes (Inventariante) - 1. Defiro
o requerido pelo D. Procurador de Justiça, em sua manifestação de fls. 1.316/1.317, a fim de que os interessados MARIA ROSA
MENEZES e o Espólio de JÚLIO DA SILVA MENEZES sejam intimados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem
a juntada do contrato de compra e venda ou de algum outro documento idôneo que comprove o alegado e que, principalmente,
comprove a data da transação. 2. Em seguida, abra-se nova vista à D. Procuradoria de Justiça, conforme pleiteado. 3. Após,
tornem conclusos para decisão. Int. São Paulo, 27 de abril de 2017. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Luiz
Antonio Nunes Filho (OAB: 249166/SP) - Jose Luiz Quagliato (OAB: 56036/SP) - Mary Helen Mattiuzzo (OAB: 249385/SP) - Luiz
Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - Joao Roberto de Almeida (OAB: 58266/SP) - Cyro da Silva Maia Junior (OAB:
209029/SP) - Orenir Antonieta Dolfi (OAB: 183450/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0056460-64.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Maria Rosa de Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Apelação nº 0056460-64.2011.8.26.0602 Vistos, A colenda Turma
Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (da comarca de Mogi das Cruzes, j. em 10-02-2017, Rel. Des.
Moreira de Carvalho), no tocante ao tema 7 (sete)TJSP: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Prêmio
de Incentivo Inclusão no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta-parte Leis Estaduais nº
8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto nº 41.794/07 Efetiva repetição de processos Questão unicamente de direito Risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica Presença dos requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil Incidente admitido”,
e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre esse tema, nos termos do art. 982, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em consequência, determino a remessa do presente recurso ao acervo, para guarda, até o desate final
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º