TJSP 04/05/2017 -Pág. 1050 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2339
1050
Nº 0069028-02.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Alexandre Silva de Santi
- Vistos. Considerando a impossibilidade de remessa dos autos pela origem (corréu em fase de instrução processual), faculto
a defesa do prazo de 20 dias para instruir a presente revisão com as cópias dos autos originais. Intimem-se. São Paulo, 27 de
abril de 2017. Desembargador SALLES ABREU Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Lima Menezes (OAB: 216094/SP) (Procurador) - Walfran Menezes Lima (OAB: 61572/
SP) - Ipiranga - Sala 04
Nº 0081348-21.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Petição - São Paulo - Requerente: André dos Santos Lima - Tratase de “expediente preparatório” para fins de Revisão Criminal. Encaminhado ao Juízo de Origem e apensado aos autos do
processo findo, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Portaria 7622/2008, o expediente foi remetido, em seguida, à d. Defensoria
Pública Geral do Estado, a teor do § 2º, do artigo 3º, da referida portaria. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido
revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do C.P.Penal, deixou de
arrazoar a revisão criminal. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de
natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível
em hipóteses bem definidas. A Revisão Criminal, estabelece o artigo 621 do C. P. Penal será admitida: a) quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação
voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a
sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar
vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância
que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o Ilustre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito
sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos
constantes dos incisos do artigo 621, do C.P., de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes
termos, indefiro o processamento do pedido revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do d. defensor.
Remeta-se o expediente juntamente com os autos da ação penal à Vara de origem, para arquivamento. Servirá o presente,
por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2017. Desembargador SALLES ABREU
Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: filipe silva santos
- Ipiranga - Sala 04
DESPACHO
Nº 0011781-46.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apelante: Yan Gracie - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se os advogados Alan Eduardo Conceição de Alencar e Paulo Roberto Pereira,
constituídos pelo apelante, a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), pena de ficar
caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as
razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 06 de abril de 2017. Desembargador SALLES ABREU Presidente da
Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alan Eduardo
Conceição de Alencar (OAB: 360062/SP) - Paulo Roberto Pereira (OAB: 365153/SP) - Ipiranga - Sala 04
DESPACHO
Nº 0016848-34.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Apelante: Woshington Luis Almeida da Silva - Apelante: Roberto Bispo dos Santos - Apelante: Léia
Moreira Ferreira - Vistos. Fls. 1167/1168. Considerando a procuração apresentada, vista à subscritora de fl. 7, com a observação
de que as razões de apelação já foram apresentadas pelo advogado indicado pela Defensoria Pública. Intimem-se. São Paulo,
27 de abril de 2017. Desembargador SALLES ABREU Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Salles Abreu
(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Antonio Fares (OAB: 114029/SP) - Daniel Bidoia Donade (OAB: 302518/SP)
(Defensor Público) - Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB: 316079/SP) - Sandra Campos Vieira (OAB: 203740/SP) - Ipiranga - Sala
04
Nº 0017202-97.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Casa Branca - Peticionário: Carlos Alexandre da
Silva - Vistos. Fls. 24: defiro. Int. São Paulo, 27 de abril de 2017. Desembargador SALLES ABREU Presidente da Seção
de Direito Criminal - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edson Bujato (OAB: 250625/SP) Ipiranga - Sala 04
Nº 0065591-50.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tremembé - Peticionário: Everton Lino Macedo Vistos. Diante da informação da Secretaria, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para que o peticionário providencie
extração de cópias do processo cuja sentença pretende rescindir, a fim de instruir a presente ação, sob pena de rejeição liminar.
Int. São Paulo, 24 de abril de 2017. Desembargador SALLES ABREU Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a)
Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) (Procurador) - Luciene de
Aquino (OAB: 82638/SP) (Procurador) - Juliana Pereira Bicudo de Paula (OAB: 275707/SP) (Procurador) - Ipiranga - Sala 04
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar
DESPACHO
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