TJSP 09/05/2017 -Pág. 2323 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2342
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o breve relatório.Decido.Respeitado o entendimento em sentido contrário, o pedido não comporta acolhimento.Com efeito, o
imediato cumprimento do mandado de prisão decorreu de decisão proferida em sede de provimento de recurso interposto pelo
Ministério Público e em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado pelo STF.Outrossim, verifica-se que estão
presentes os requisitos da prisão preventiva. De fato, com a notícia decorrente da publicação do acórdão que majorou a pena
e agravou o regime fixado, TODOS os réus desapareceram da pacata cidade de Pontes Gestal, sendo que a operação para o
cumprimento dos mandados de prisão expedidos em cumprimento à decisão superior restou infrutífera. O mandado de prisão
foi expedido em 05/12/2016, conforme consulta ao sistema informatizado, e desde então a ré permaneceu foragida de seu
domicílio, de modo que não há que se falar em existência de residência fixa.Outrossim, a acusada foi detida na cidade de São
Paulo por obra o acaso, o que demonstra a intenção em se furtar à aplicação da lei penal.Ainda não se vislumbra a presença dos
requisitos da prisão domiciliar, uma vez que não há elementos que apontem que a acusada seja imprescindível aos cuidados de
pessoa menor de seis anos de idade, observando-se ainda que é casada, não suprindo tal prova a mera certidão de nascimento
da criança.Outrossim, não há indícios de que se encontre extremamente debilitada por motivo de doença grave, de modo que os
medicamentos prescritos se destinam ao combate, dentre outros, de diabetes e pressão alta.Com tais fundamentos, INDEFIRO
o pedido formulado quanto à conversão da prisão preventiva em domiciliar.Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ROMUALDO
CASTELHONE (OAB 121522/SP)
Processo 0001843-19.2014.8.26.0128 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Kassyo Rodrigo Queiroz dos Santos - Vistos etc.Ante a manifestação ministerial retro e o que dos autos conta,
INTIME-SE o Réu indicado acima para efetuar os pagamentos das 03 (três) parcelas vencidas da pena de multa a que foi
condenado, cada uma no valor de R$ 274,76 (duzentos e setenta e quatro reais), totalizando a quantia de R$ 824,28 (oitocentos
e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito remanescente na
Dívida Ativa do Estado.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), JOSIVAN BATISTA BASSO (OAB 226142/SP), GESUS
GRECCO (OAB 78391/SP)
Processo 0003344-81.2009.8.26.0128 (128.01.2009.003344) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - José
Domingos Santos Serra - Vistos.Ante a citação pessoal do réu (fls. 276), determino o levantamento da suspensão do processo
(fls. 138/v). Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal,
não se tratando de hipótese de absolvição sumária, ratifico a decisão que recebeu a denúncia.Ante a certidão retro, expeçase carta precatória à Comarca de Nhandeara-SP para oitiva das testemunhas da acusação Júnio César de Souza e Wilson
Luiz De Souza.Com o retorno da Carta Precatória, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução em
continuação, interrogatório, Debates e Julgamento.Intime(m)-se. - ADV: SERGIO ANTONIO NATTES (OAB 189352/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO HELEN KOMATSU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ELIAS LUIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0447/2017
Processo 0000431-48.2017.8.26.0128 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - L.N.A.V. - Vistos.Há prova da materialidade
do delito, bem como indícios suficientes de autoria da infração penal imputada ao acusado. De outro vértice, não se trata de
hipótese de rejeição da denúncia, nos moldes do que dispõe o art. 395, do CPP.Nos termos do artigo 396, do CPP, RECEBO
a denúncia de fls. 01/02, oferecida contra Leidiane Natalli de Aquine Verdi, tendo-o como incurso no Art. 155 “caput” do(a)
CP.CITE-SE o(a) denunciado(a) indicado(a) acima para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário,
nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça
deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a nomeação de Defensor Dativo. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Peças necessárias para visualização: Fls. 1, 2, 38.Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: MARIO ANTONIO GOMES (OAB
272165/SP)
Processo 0001359-67.2015.8.26.0128 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Dyonathan de Oliveira Santos Vistos.Cota ministerial retro: Defiro. Ante o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 173, aguarde-se a desinternação
do denunciado prevista para o dia 06/06/2017 (fls. 159v).Decorrido tal prazo, intime-se novamente o denunciado para dar
continuidade ao cumprimento das condições assumidas às fls. 126/127, com o pagamento de um salário mínimo à vítima, além
de comparecer mensalmente ao setor de fiscalização. Intime(m)-se. - ADV: ADITO JOAQUIM DE MENEZES (OAB 118311/SP)
Processo 0001456-67.2015.8.26.0128 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Cringe Pereira Primo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR o acusado CRINGE PEREIRA
PRIMO ao cumprimento de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, como incurso nas penas dos
artigos artigos 303, caput, e 306, ambos da Lei 9.503/97, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias multa e proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos de prestação de
serviços à comunidade nas entidades designadas no art. 312-A, do CTB.Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações
e comunicações, lance-se o nome do réu no livro “Rol dos Culpados”. Expeça-se carta de guia. Condeno, ainda, o réu ao
pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a cem UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso III, § 9º, letra “a”, da Lei nº
11.608/2003, observando-se que o réu é beneficiário da justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: CRISTINA TAVARES LIMA VERDE (OAB
144022/SP)
Processo 0001508-63.2015.8.26.0128 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - J.R.A.B. - Intimem-se
as partes de que foi designado o dia 19/05/2017, às 13:20 para audiência de oitiva da vítima José Aparecido Ribeiro, nos autos
da Carta Precatória Criminal nº 0002372-33.2017.8.26.0322, na 1ª Vara Criminal de Lins-SP, conforme ofício de folhas 180. ADV: ABDO HASSEM (OAB 19490/SP)
Juizado Especial Cível
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