TJSP 09/05/2017 -Pág. 2658 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2342
2658
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : N.B.S.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0005533-49.2017.8.26.0161
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 190/2017 - Diadema
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : D.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0005534-34.2017.8.26.0161
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 185/2017 - Diadema
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : P.M.S.
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0005544-78.2017.8.26.0161
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
BO : 1596/2017 - São Bernardo do Campo
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: A.A.C.T.
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV/IDOSO
PROCESSO :0005531-79.2017.8.26.0161
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 203/2017 - Diadema
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : D.
VARA:3ª VARA CRIMINAL
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ MATTOS SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ZENAIDE COELHO MUNIZ PONCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2017
Processo 0006015-36.2013.8.26.0161 (016.12.0130.006015) - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Alexandre
Batista de Menezes - Município de Diadema - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, pleiteiando
que se supra a omissão e se declare como base de cálculo o salário nominal ou piso da categoria, e não o salário mínimo.
Decido. Passo a sanar a omissão alegada. Não obstante o teor da Súmula Vinculante nº 4, inviável a alteração da base de
cálculo, pois o afastamento do salário mínimo implicaria reconhecer omissão legislativa, que não pode ser suprida no estreito
âmbito da presente demanda. Nesse sentido: “SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constatação de
insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), de acordo com o que foi reconhecido na perícia judicial. Vantagem devida
Alteração da base de cálculo Inadmissibilidade. Necessidade de lei de iniciativa do Poder Executivo Súmula vinculante nº 4
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Trabalho extraordinário comprovado Os autores têm direito de receber as horas extraordinárias,
de acordo com o art. 148 da Lei Municipal nº 2.693/1997, cuja extensão deverá ser apurada em liquidação de sentença DANOS
MORAIS não comprovados. Ação julgada parcialmente procedente Sucumbência recíproca mantida. Apelo dos autores improvido.
Recurso da Municipalidade provido em parte.” (TJSP, Apelação / Reexame Necessário nº 0006264-65.2010.8.26.0072, Rel. Des.
MOACIR PERES, j. São Paulo, 2 de maio de 2016).Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão
supra, mas sem alteração no resultado do julgamento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS VIVEIROS (OAB 265084/SP), NELSON
YOSHIAKI KATO (OAB 171690/SP)
Processo 0006792-21.2013.8.26.0161 (016.12.0130.006792) - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos Quitéria Maria Finoti - Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema Ipred - Vistos.Diante do certificado (fls. 340vº),
reitere-se o ofício expedido a fls. 339.Int. - ADV: LUCIA HELENA VIEIRA (OAB 105130/SP), MARCOS NUNES DA COSTA (OAB
256593/SP)
Processo 0007064-88.2008.8.26.0161 (161.01.2008.007064) - Procedimento Comum - Ricardo Garrido Junior - - Dagmar
Barone Garrido - - José Aparecido Zacchi - - Neuza Maria Pereira Zacchi - Prefeitura Municipal de Diadema - Vistos.Fls. 377:
Ciência ao Dr. Luiz Antônio Siqueira de Souza, sobre o desarquivamento dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem
os autos ao arquivo.Int. - ADV: LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 120371/SP), WILCINETE DIAS SOARES (OAB
78756/SP), VANDERLÚCIA DIAS ANTONIASSI (OAB 162721/SP)
Processo 1005281-29.2017.8.26.0161 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Zuleide Silva de Oliveira - Sptrans - São
Paulo Transporte S/A - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos.Ciente da redistribuição.A presente demanda foi proposta em
face de SPTRANS e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Considerando que a pretensão volta-se contra Municipalidade diversa,
redistribuam-se os autos, com nossas homenagens, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, dada
a competência funcional, aplicando-se analogicamente o seguinte enunciado do Fojesp: “1. Ressalvado o disposto no art. 4º
da Lei 9.099/95, a competência para o processamento e o julgamento de ações ajuizadas contra ente público municipal é do
Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca do município-réu.”Ademais, os fatos envolvem o Município de São Paulo, para
onde a demandante pretende se deslocar gratuitamente. Providencie a patrona da autora a juntada do termo de nomeação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º