TJSP 11/05/2017 -Pág. 3839 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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RELAÇÃO Nº 0267/2017
Processo 0007687-45.2017.8.26.0224 (processo principal 1024169-85.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Revisão - A.A.T.S. - A.T.S. - Fls. 30/39: Manifeste-se a exequente em réplica. - ADV: DIRCE MORENO MARTINS SALEWSKI
(OAB 262985/SP), JOSÉ CARLOS MAIA (OAB 181144/SP)
Processo 0007942-37.2016.8.26.0224 (processo principal 1036426-16.2014.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - Fernando Sampaio Golla - Vistos.Em que pese a manifestação da exequente, é
certo que em relação à sua meação do imóvel, é incabível a aplicação de correção e juros a partir da sentença a fim de se
evitar o enriquecimento ilícito, eis que o laudo pericial apresentado já determinou o valor atualizado do bem, sendo incabível
sua correção pretérita, uma vez que a avaliação pericial ocorreu agora, em início da fase de liquidação de sentença que o V.
Acórdão determinou. Assim, a correção deve ser aplicada a partir de sua elaboração, ou seja, a partir de 10 de janeiro de 2007.
Em ao veículo automotor Nissan Grand Livina carece de esclarecimento o memorial trazido à fls. 310, eis que não houve por
oportunidade da fase de conhecimento qualquer alegação quanto eventual financiamento pendente de quitação, tanto que não
há determinação na sentença de primeiro grau quanto no V. Acórdão (fls. 44/53) qualquer decisão acerca do tema. É certo
que houve a partilha do veículo automotor, repise-se, Nissan Grand Livina, estabelecendo-se condomínio do bem.Assim, o
valor a ser restituído à exequente é de 50% (cinquenta por cento) do valor constante da Tabela Fipe da data do acórdão, ou
seja 03 de fevereiro de 2016, devidamente atualizado, eis que multas e IPVA devem ser suportados pelo o usuário do veículo.
Providencie a exequente a apresentação de novo cálculo atualizado da dívida observando-se a decisão supra, no prazo de 15
dias.Com a providência, manifeste-se novamente o executado. Intime-se. - ADV: GUERINO BERTAIOLLI JUNIOR (OAB 47672/
SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP)
Processo 0012163-63.2016.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.F.S. - E.R.F.S. - Providencie autor
a retirada da certidão disponível no sitewww.tjsp.jus.bratravés deconsulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa
avançada, de onde a mesma pode serimpressa para encaminha-la. - ADV: SIMONE SANTOS DA SILVA (OAB 271997/SP)
Processo 0013740-42.2017.8.26.0224 (processo principal 0001904-58.2006.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Fixação - Lucas Santana Groppe - - Clara Santana Groppe - - Aline Duram Groppe - Vistos.Emendem os exequentes a inicial,
adequando o cálculo da dívida nos termos do § 7º, do art. 528 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias sob pena de
indeferimento da inicial.O período excluído poder ser objeto de novo cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do Código
de Processo Civil.Anote-se que diante da diferença de ritos processuais, incabível o processamento em conjunto, exceto caso
os exequentes pretendam executar todo o período nos termos do art. 523 da referida norma processual.Int. - ADV: MARGARIDA
APARECIDA DURAM (OAB 229840/SP), WEBERT ASSIS DA SILVA (OAB 280493/SP)
Processo 0014703-50.2017.8.26.0224 (processo principal 1008036-65.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Casamento - Marcos José Arantes Brito - Vistos.Primeiramente atente a peticionário ao correto cadastramento de todas as
partes processuais - ativas e passivas - a fim de evitar tumulto processual e atraso desnecessário no andamento processual, eis
que não cadastrou a parte passiva. Excepcionalmente, regularize a serventia.Exima-se o peticionário a peticionar em nome da
parte eis que a verba de sucumbência pertence ao advogado e não a parte.Deverá a exequente emendar a inicial nos termos dos
artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, a petição ser encaminhada instruída com todos os documentos
mencionados no Provimento CG nº 16/2016, exatamente na ordem indicada, bem como que se observe o integral atendimento
à resolução 551/2011 que regulamenta a lei nº 11.419/2006, regularizando as documentações apresentadas em inicial, cada um
em sua respectiva pasta, retransmitindo, inclusive, os documentos já apresentados atendendo-se a referida resolução, em 15
dias, pena de indeferimento. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ AMÉRICO DA SILVA (OAB 163845/SP)
Processo 0015075-96.2017.8.26.0224 (processo principal 0001904-58.2006.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Fixação - Lucas Santana Groppe - - Clara Santana Groppe - - Aline Duram Groppe - Vistos.Despachei a vista dos autos,
também de cumprimento, 0013740-42.2017.Trata-se cumprimento de acordo efetuado em audiência realizada no dia 20 de
maio de 2013 e o patrono optou por distribuir o pedido como incidente processual da ação de alimentos, quando deveria ter
noticiado o descumprimento do acordo naqueles autos.Todavia, a fim de se resguardar a economia processual, autorizo o
processamento nesta via, observando-se, inclusive, tratar aquele de processo físico.Em face da determinação contida nos autos
supra mencionados - que determinou a emenda daqueles para exclusão do pedido incompatível com o processamento pelo rito
que admite prisão civil -, esclareça se pretende, providenciando em caso positivo novo demonstrativo, também nestes - que se
busca a satisfação pelo rito de penhora de bens -, com a retificação da planilha de calculo do debito, para inclusão de parcelas,
que obrigatoriamente não poderão ser acumuladas nos autos 0013740-42.2017, em quinze dias. Int. - ADV: WEBERT ASSIS DA
SILVA (OAB 280493/SP), MARGARIDA APARECIDA DURAM (OAB 229840/SP)
Processo 0019429-38.2015.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S. e outro - W.S. - Manifestemse os requerentes sobre certidão de fls. 116. - ADV: ROSEMARY DE OLIVEIRA MORENO BRASIL (OAB 150579/SP), MARIANA
PANARIELLO PAULENAS (OAB 259458/SP)
Processo 0030040-16.2016.8.26.0224 (processo principal 1030777-70.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA e outro - Manifestem-se os exequentes sobre certidão de fls.
42. - ADV: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA (OAB 300058/SP)
Processo 0034751-64.2016.8.26.0224 (processo principal 1038341-66.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Revisão - Mariana Marques Costa - Vista dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: EDILEUZA CARVALHO SANTOS (OAB 325594/SP)
Processo 0038616-95.2016.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.P. e outro - A.G.A.S. - Vistos.
Fls.48: Razão assiste ao patrono. Expeça-se nova certidão de honorários com as retificações necessárias. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELISEU DA SILVA (OAB 372619/SP)
Processo 0038616-95.2016.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.P. e outro - A.G.A.S. Providencie autor a retirada da certidão disponível no sitewww.tjsp.jus.bratravés deconsulta de processo, no campo de pesquisa
ou pesquisa avançada, de onde a mesma pode serimpressa para encaminha-la. - ADV: ELISEU DA SILVA (OAB 372619/SP)
Processo 1000209-66.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Guarda - I.D.A.C. - Manifeste-se o requerente sobre certidão
de fls. 27. - ADV: ELISANGELA APARECIDA DOS REIS OLIVEIRA SOARES (OAB 290707/SP)
Processo 1000466-91.2017.8.26.0224 - Inventário - Sucessões - Isaias dos Santos Paulo - Irine de Fátima Paulo Venâncio Vistos.Fls. 112: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. No mais, prossiga-se com o comando de fls. 79, item 6 e 100,
item 2. Int. - ADV: CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP), ALAIR MARIA DA SILVA (OAB 107193/SP)
Processo 1001802-04.2015.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - R.S. - E.L.S. e outros - Vistos.Fls. 235: Indefiro
a intimação da FESP, eis que a providencia compete a parte, que devera comprovar nos autos a manifestação exarada no
expediente administrativo que providenciou, na qual consta sua concordância expressa com o pagamento do tributo devido. Int.
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