TJSP 17/05/2017 -Pág. 1549 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2348
1549
MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado,ficando deferidos os benefícios do art.212do NCPC, bem como ordem de arrombamento e
reforço policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1001304-91.2017.8.26.0108 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elza Leite da Silva Neves Vistos.Em face do supra certificado, encaminhe-se este feito ao Cartório do Distribuidor, para que seja distribuído livremente.
- ADV: ELY LEITE (OAB 321405/SP)
Processo 1001305-76.2017.8.26.0108 - Monitória - Compra e Venda - Nilza Maria Guedes dos Santos Me - Vistos.Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 14/06/2017 às 16:00 no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania, Av. Arnaldo Rojek, 111, sala 01, Jordanésia, Cajamar.Cite-se e intime-se a parte ré. Não obtida a conciliação, fica
advertida(o) a parte ré do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos, contado a partir da realização da audiência, sob
pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 340 e
701 do Código de Processo Civil. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso
não tenha condições para arcar com honorários de advogado, a parte ré poderá requerer junto à OAB local nomeação de
defensor conveniado da DPE. Fica a parte ré, ainda, ciente que:I - Não obtida conciliação, e não oferecido embargos, o prazo de
pagamento da quantia espeficiada na inicial será de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa.II Ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.III - Caso não cumpra o mandado no prazo
e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade.Intime-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação e intimação, ficando, ainda,
ciente de que, se o caso, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação e intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CARLA CRISTIANE HALLGREN SILVA (OAB 149194/SP)
Processo 1001311-54.2015.8.26.0108 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mauricio Blado - Brembo
Construções e Participações Ltda - À parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUCIDIA DE FALCO SCHLENGER (OAB 325965/SP), LIGIA CIOLA (OAB 99338/SP)
Processo 1001313-53.2017.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Industria Bandeirantes de Plasticos
Ltda - Vistos,Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de
não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. Int. - ADV:
LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP)
Processo 1001319-60.2017.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagara integralidade da dívida(“entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,ficando deferidos os benefícios do
art.212do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1001324-82.2017.8.26.0108 - Procedimento Comum - Condomínio - Sociedade Amigos Urbanização Serra dos
Cristais - Vistos.Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CF, comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas
do processo, conforme documentos de fls. 12/16, defiro à parte os benefícios da assistência judiciária, mas com a observação
de que estes apenas a isentam do pagamento das custas e despesas enumeradas no artigo 98, §1º, incisos I a IX, do NCPC,
não a liberando do cumprimento das diligências que lhe competem.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
21/06/2017 às 11:00.no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, Av. Arnaldo Rojek, 111, sala 01,
Jordanésia, Cajamar.Cite-se e intime-se a parte ré. Não obtida a conciliação, fica advertida(o) a parte ré do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, contado a partir da realização da audiência, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 340 do Código de Processo Civil.Fiquem as partes cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso não tenha condições para arcar com honorários de advogado, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º