TJSP 22/05/2017 -Pág. 293 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2351
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as comunicações e anotações necessárias.Após, se em termos, arquive-se os autos.2. No mais, aguarde-se o retorno da carta
precatória de intimação da corré Itamara expedida às fls. 249.P.R.I.C. - ADV: JURANDYR MANFRIN FILHO (OAB 142279/SP),
LUCIMARA FIGUEIRO GODINHO (OAB 239705/SP)
Processo 0012974-56.2014.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - D.P. - Vistos.Homologo o calculo da multa.
Intime-se o réu para efetuar o pagamento da multa atualizada no valor de R$ 533,28 (quinhentos e trinta e três reais e vinte
e oito centavos) a ser efetuado no Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNDESP, no
prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, deverá ser juntado o comprovante de depósito nos autos.Sem
prejuízo, arbitro os honorários no patamar de 100% do Convênio da OAB/SP. Expeça-se certidão.Cumpra-se com urgência.Int.
- ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (OAB 80000/SP)
Processo 0012974-56.2014.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - D.P. - Certidão - Honorários - Convênio
Defensoria-OAB - Retirar certidão de Honorário via internet - ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (OAB 80000/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUBER BARBOSA MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0625/2017
Processo 0000332-80.2016.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - J.R.P. e outros - I) Em 18/05/2017
foi indicada como advogada dativa do acusado JOSUÉ, constante dos autos. II) Apresente a sua defesa no prazo previsto em
Lei. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP)
Processo 0000384-29.2017.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Justiça Pública - LUCAS BEZERRA DA
SILVA - 1. Não está presente qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal,
já que não está extinta a punibilidade do agente, não há manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato, nem de
manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, bem como não verificou que o
fato narrado evidentemente não constitui crime, razão pela qual determino o prosseguimento do trâmite processual.2. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de JUNHO de 2017, às 14:30 horas.3. Intimem as partes e seus patronos.
Intimem, por mandado, as testemunhas de acusação e defesa tempestivamente arroladas para comparecimento.O servidor
público, além da intimação pessoal, comunique ao superior hierárquico. Requisite-se o policial militar.Expeça carta precatória
para oitiva da testemunha de fora da terra, com prazo de cumprimento de 20 (vinte) dias, salvo em caso de Comarca contígua,
para a qual deverá ser expedido mandado de intimação para comparecimento em audiência. Intime as partes da expedição da
carta precatória, em obediência ao artigo 222, do Código de Processo Penal.4. Requisite-se o réu preso para comparecer ao
interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.Ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. ADV: CELIO CORREIA SANTOS (OAB 326154/SP)
Processo 0000853-59.2015.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - I.D.R. - 1. Não está presente
qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, já que não está extinta a
punibilidade do agente, não há manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato, nem de manifesta existência de
causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, bem como não verificou que o fato narrado evidentemente
não constitui crime, razão pela qual determino o prosseguimento do trâmite processual.2. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 27 de julho de 2017, às 14:45 horas.3. Intimem as partes e seus patronos.Intimem, por mandado, as
testemunhas de acusação e defesa tempestivamente arroladas para comparecimento (fls. 06/07).Ciência ao Ministério Público
do Estado de São Paulo. - ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (OAB 80000/SP)
Processo 0001131-60.2015.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - W.J.S. - 1. Fls. 189:
é condição para a expedição da certidão a apresentação das razões de apelação. Conforme já determinado, será expedida
a certidão parcial antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, mas após a apresentação das razões.Assim,
apresente a defesa as razões, no prazo legal.2. Novamente não apresentadas as razões, declaro o réu indefeso e determino a
expedição de ofício à OAB-local requisitando advogado para a defesa dos interesses do réu, em substituição do anteriormente
nomeado, que fica destituído, devendo o novo patrono ser intimado para apresentar as razões.Intime-se, com urgência. - ADV:
MAURICIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 125795/SP)
Processo 0001558-10.2016.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.F. - 1. Trata-se
de pedido de liberdade provisória de ALCIDES FELICIANO em razão de sua prisão preventiva.O Ministério Público do Estado
de São Paulo opinou pelo indeferimento da liberdade provisória (fl. 142/143).A liberdade provisória deve ser indeferida no
presente caso.a) Uma vez presente a hipótese de flagrante delito, estando o auto de prisão em flagrante formalmente em
ordem, e não vislumbrando qualquer ilegalidade evidente na constrição ordenada, não há, por ora, razões para se determinar o
relaxamento da prisão em flagrante.b) No mérito, a prisão preventiva deve ser mantida no presente caso, nos termos do artigo
310, II, do Código de Processo Penal, já que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes.Reputo
existentes os requisitos da prisão preventiva, já que presente o periculum libertatis para a manutenção da prisão, tendo em
vista sua necessidade para a garantia da ordem pública, conforme artigo 310, inciso II, cumulado com 312, initio, do Código de
Processo Penal.Ademais, a materialidade e autoria estão bem delineadas pelos depoimentos que confirmam a prática do crime
pelo preso, estando, portanto, presente o fumus comissi delicti, nos termos do artigo 312, fine, do Código de Processo Penal.
Além disso, o indiciado foi preso em flagrante delito por crime grave punido com reclusão e com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos, ex vi do artigo 313, do Código de Processo Penal.Por fim, ter residência e emprego fixos,
primário e com bons antecedentes não são requisitos para a liberdade provisória, e a sua existência, por si só, não autoriza
a concessão do direito ao preso responder o processo em liberdade.Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta
dos autos, estando presentes os requisitos para a prisão cautelar, conforme o disposto nos artigos 310, II, e 311 a 313 do
Código de Processo Penal, INDEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA e mantenho a prisão preventiva de ALCIDES FELICIANO,
qualificado nos autos.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade por inépcia da denúncia. A denúncia segue rigorosamente o descrito
no artigo 41 do Código de Processo Penal, ou seja, contém: 1. a exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias; 2.
a qualificação do Réu; 3. a classificação do crime; 4. o rol de testemunhas. Sendo assim, não se vislumbra a mínima nulidade
suscitada pela defesa que sequer indicou qual o prejuízo que teria sofrido com a suposta omissão, mesmo porque as defesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º