TJSP 23/05/2017 -Pág. 3006 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
3006
decisão, o que retardaria a percepção das parcelas, antecipar os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício
no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 350,00. Servirá a presente sentença, por cópia digitada,
como OFÍCIO REQUISITÓRIO ao INSS. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Não deliberarei sobre
recolhimento de custas, pois o autor goza da gratuidade processual e o réu goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996). Se
interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a
parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior
(TRF-3ª REGIÃO), independentemente de juízo de admissibilidade.Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário,
porque o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos (artigo 496, §3°, I, do NCPC).P. I. C. Oportunamente, arquivemse. - ADV: LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
Processo 1004686-09.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Aparecida Pereira
Rocha - Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTEo presente pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º
do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Se
interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a
parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior
(TRF-3ª REGIÃO), independentemente de juízo de admissibilidade.Sem recursos ou, em havendo, mantida em segundo grau
a improcedência da ação,uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido, remetam-se os autos ao
arquivo.P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
Processo 1004785-76.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marta Regina Gomes de
Lima - Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos do Sr. Perito juntados às fls. 83/85. Int. - ADV: LARISSA MARIA DE
NEGREIROS (OAB 243514/SP)
Processo 1005121-80.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Elisoene Pinheiro
Melonio - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por ELISOENE PINHEIRO MELONIO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 500,00, ficando suspensa a execução desses valores, em virtude da
gratuidade de justiça concedido à autora.Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º
a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida,
remetendo-se o feito à Instância Superior (TRF-3ª REGIÃO), independentemente de juízo de admissibilidade.Sem recursos ou,
em havendo, mantida em segundo grau a improcedência da ação,uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais tendo
sido requerido, remetam-se os autos ao arquivo.P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA
RIBEIRO (OAB 213133/SP)
Processo 1005124-35.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valdir Crispino da Silva, Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido inicial formulado por VALDIR CRISPINO DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10%
sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a suspensão da exigibilidade por força de eventual justiça gratuita.Se
interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a
parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feitoà Instância Superior
(TRF-3ª REGIÃO), independentemente de juízo de admissibilidade. Sem recursos ou, em havendo, mantida em segundo grau
a improcedência da ação, uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido, remetam-se os autos ao
arquivo. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
Processo 1005366-91.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cristiane Regina de
Oliveira - Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado por CRISTIANE REGINA DE OLIVEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Novo Código
de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a parte demandante com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada
a gratuidade judicial. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010
do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o
feito à Instância Superior (TRF-3ª REGIÃO), independentemente de juízo de admissibilidade. Sem recursos ou, em havendo,
mantida em segundo grau a improcedência da ação, uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido,
remetam-se os autos ao arquivo. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/
SP)
Processo 1006125-55.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Delfina Alves de Souza
Felix - Fls. 21: Arquivem-se os autos.Int. - ADV: HÉLCIO LUIZ MARTINS FERRARI (OAB 197744/SP), SIMONE LARANJEIRA
FERRARI (OAB 193929/SP)
Processo 1006342-98.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Aderci Soares de Oliveira
- Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a parte demandante com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada
a gratuidade judicial. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010
do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o
feito à Instância Superior (TRF-3ª REGIÃO), independentemente de juízo de admissibilidade. Sem recursos ou, em havendo,
mantida em segundo grau a improcedência da ação,uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido,
remetam-se os autos ao arquivo. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB
243963/SP)
Processo 1006661-66.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Gercindo
Ferreira dos Santos - Manifeste-se a parte apelada para apresentar resposta ao recurso (art. 331, §1º, do NCPC). Após,
devidamente regularizados, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal conforme determinado. Int. - ADV: RENATA FRANCO
SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP)
Processo 1007085-11.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Neide Cardoso de Sales - Ante
ao exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido, e o faço com fundamento no art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR a incapacidade
laborativa de NEIDE CARDOSO DE SALES e CONDENAR o INSS a lhe conceder o benefício daAPOSENTADORIAPORINVALIDEZ,
nos termos da Lei n. 8.213/1991 e suas alterações posteriores, a contar desde a data do indeferimento na via administrativa (29
de setembro de 2016 - fls. 48), conforme comprovação em liquidação de sentença. Diante da natureza alimentar do benefício;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º