TJSP 23/05/2017 -Pág. 3007 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
3007
da idade avançada da autora, e considerando a alta probabilidade de o requerido recorrer da decisão, o que retardaria a
percepção das parcelas, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo máximo
de 15 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 350,00. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO
REQUISITÓRIO ao INSS. A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, do Egrégio
TRF da 3ª Região, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios adotados pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, aplicando-se,
mesmo após julho de 2009, o INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B). Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao
ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código
Civil deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de
1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de
atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Nos termos do art. 82, § 2º, art. 85, do Código
de Processo Civil, condeno o réu nos ônus de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios da seguinte forma: a) 10%
sobre o valor da condenação, até 200 salários-mínimos; b) 8% sobre o valor da condenação acima de 200 salários-mínimos
e até 2.000 salários-mínimos; c) 5% sobre o valor da condenação acima de 2.000 salários-mínimos e até 20.000 saláriosmínimos; d) 3% sobre o valor da condenação acima de 20.000 salários-mínimos e até 100.000 salários-mínimos; e) 1% sobre
o valor da condenação acima de 100.000 salários-mínimos. Requisitem-se os honorários periciais. De acordo com o artigo
1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, DÊ-SE VISTA para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior
instância, com as nossas homenagens. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, porque o valor da condenação
é inferior a mil salários-mínimos (artigo 496, §3°, I, do NCPC). P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ISABELE CRISTINA
GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP), JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS (OAB 375701/SP)
Processo 1007519-97.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Diego da Silva Balbino - Fls.
33 e 35/36: Prossiga-se com o Dr. Marcus Vinícius Semedo para a perícia, em substituição ao Dr. Mário Vicente Alves Júnior.
Após o agendamento, A PARTE AUTORA SERÁ CONSIDERADA INTIMADA DA DATA E HORÁRIO DA PERÍCIA ATRAVÉS DE
SEU PROCURADOR CONSTITUÍDO, POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.Com a apresentação do
laudo, CITE-SE, visando possível proposta de acordo por parte do INSS. Após, manifeste-se o autor sobre o laudo pericial e
eventual proposta de acordo ou contestação, no prazo de 10 dias.Não havendo pedido de esclarecimento pelo perito, requisitese o pagamento dos honorários à Justiça Federal.Int. - ADV: FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
Processo 1007757-19.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Leandro Luiz Guolo - Isso
posto, diante da ausência de comprovação de que na época do ajuizamento tinha havido protocolização de requerimento
administrativo e consequente negativa ou omissão, por parte do Instituto requerido, depois do curso de prazo razoável para
resposta, JULGO EXTINTO o processo por carência da ação (falta de interesse de agir) com base no art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil.Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010
do NCPC, remetendo-se o feito à Instância Superior (TRF-3ª REGIÃO), independentemente de juízo de admissibilidade.P. I. C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO ERIC DOUGLAS SOARES GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN FRONTOURA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2017Processo 0007901-44.2015.8.26.0438 (processo principal 0010266-76.2012.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Viveiros Junior - - Bruno Moraes Dumbra - Wagner Reinaldo Giembinsky
- - Marivalda Faria Giembinsk - - Fernando Alberto Meluzzi - - Walter Roberto Giembinsky - - Maria da Penha Meluzzi Giembinsky
- - Eloisa de Fátima GiembinsKy Meluzzi - - Wilson Tarciso Giembinsky - - Benedita de Paula Junqueira Giembinsky - Satisfeita
a obrigação (fls. 138/141), julgo extinta a(o) presente cumprimento provisório de sentença que José Viveiros Junior e outro
move contra Wagner Reinaldo Giembinsky e outros com fundamento no artigo 924, II, do NCPC. Consta na petição conjunta
que “caberão aos autores o valor de R$ 80.864,89” - fls. 140. Ao que tudo indica, o numerário sairá do depósito de fls. 86,
vinculado aos autos principais (Controle 269/2009).Assim, oficie-se ao Banco do Brasil para que, do depósito de fls. 86, transfira
para este cumprimento provisório R$ 80.864,89. Ato contínuo, expeçam-se dois mandados de levantamento judicial, conforme
discriminado às fls. 140.Consigne-se no ofício ao BB que o saldo remanescente permanecerá liberado em favor dos executados
para partilha no inventário. Não verifico interesse recursal. Logo, publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em
julgado. Após, solvidas as custas finais, proceda a Serventia com a baixa e arquivamento definitivo do processo. P.I.C. - ADV:
JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), WAGNER CASTILHO SUGANO (OAB 119298/SP), FABIANO AUGUSTO SAMPAIO
VARGAS (OAB 160440/SP), FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE (OAB 164157/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/
SP), BRUNO DE MORAES DUMBRA (OAB 214256/SP), EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ERIC DOUGLAS SOARES GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN FRONTOURA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2017
Processo 0000911-66.2017.8.26.0438 (processo principal 0004529-39.2005.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - Helton Paulino - E.R. - Defiro a cota ministerial de fls. 43.Às fls. 36/37 o exequente informa
que, não obstante tenha o devedor efetuado o pagamento de R$ 732,00, remanesce débito no valor de R$ 1.139,00 conforme
planilha de cálculo atualizada. Assim, intime-se o executado, pessoalmente para que em três dias, pague o saldo devedor, bem
assim as parcelas vincendas, sob pena de decretação de sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Decorrido o
prazo, diga a parte exequente, após, abra-se vista ao Ministério Público.Servirá o presente despacho como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MAURICIO MACHADO RONCONI (OAB 128865/SP), CLEBER IVAO IVAMA (OAB
293005/SP), IZABELE JUSTI VEIGA (OAB 323174/SP)
Processo 0001845-24.2017.8.26.0438 (processo principal 1005103-59.2016.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º