TJSP 24/05/2017 -Pág. 2653 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
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juntarem nos autos a provisão de nomeação com o registro geral de indicação, para expedição da certidão de honorários. - ADV:
MARCO AURELIO CLARO SQUILLANTE (OAB 207865/SP)
Processo 1003230-87.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Dissolução - N.R.B. - Concedo à parte autora os benefícios
da justiça gratuita. Ante o vínculo de parentesco, fixo os alimentos provisórios ao(à) filho(a) em 30% do salário mínimo nacional,
à mingua de maiores elementos, devendo o pagamento ser a ser depositado na conta corrente 0003465-7 da agência 0022-1,
do Banco Bradesco, em nome da autora, em 24 horas e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes.Fica designada
audiência de tentativa de conciliação, para o dia 26/07/2017 às 14:00h, no Cejusc, situado na Av. Olsen nº 300, Centro, nesta
cidade de Penápolis, onde as partes deverão comparecer. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. - ADV: LIDIANI
CRISTINA CASAROTI (OAB 240628/SP)
Processo 1003309-66.2017.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.L. - Concedo à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Ante o vínculo de parentesco, fixo os alimentos provisórios ao(à) filho(a) em 30% do salário
mínimo nacional, à mingua de maiores elementos, devendo o pagamento ser efetuado em 24 horas e os demais no mesmo
dia dos meses subsequentes. Oficie-se à empregadora Midori Atlântica Brasil Industrial Ltda., localizada na Rua Andrelino Vaz
de Arruda, nº 850, Parque Residencial Santa Leonor, em Penápolis-SP, 16300-000 , para desconto dos alimentos em folha
de pagamento do requerido, depositando-se na conta poupança nº 00074564-3, agência nº 0329 (operação 013), da Caixa
Econômica Federal, de titularidade da representante legal da parte autora.Fica designada audiência de tentativa de conciliação,
para o dia 19/07/2017 às 14:00h, no Cejusc, situado na Av. Olsen nº 300, Centro, nesta cidade de Penápolis, onde as partes
deverão comparecer. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. - ADV: PAULO HENRIQUE CHACON (OAB 355749/SP)
Processo 1003315-73.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Guarda - L.F.A.O. - Concedo à parte autora os benefícios
da justiça gratuita. Fica designada audiência de tentativa de conciliação, para o dia 26/07/2017 às 14:30h, no Cejusc, situado
na Av. Olsen nº 300, Centro, nesta cidade de Penápolis, onde as partes deverão comparecer. Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. ADV: FERNANDA CHRISTINE SIMON RODRIGUES (OAB 225683/SP)
Processo 1003460-66.2016.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - A.O.S. - - K.M.O.S. - R.M.S.
- 5. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o requerido a pagar alimentos definitivos aos autores, no
valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente.Os alimentos são devidos a contar desta sentença (antes o que se tem são
os alimentos provisórios) e sobre o montante em atraso incidirão atualização monetária, conforme tabela do Tribunal de Justiça,
mais juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação.Os pagamentos serão efetuados pelo requerido mediante
desconto em folha de pagamento, ou por outra forma estipulada em comum acordo pelos interessados.Arcará o requerido
com honorários advocatícios de R$1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, e 86, ambos do CPC, observada a gratuidade
concedida na sentença.Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio
PGE-OAB, no valor máximo previsto, à patrona das autoras.De acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade
recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para
contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Convenientemente, arquivem-se os autos. Penápolis, 22 de maio de 2017. - ADV: ALDA
JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP), TATIANA DE SOUZA BORGES (OAB 238722/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º