TJSP 24/05/2017 -Pág. 2652 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
2652
ofício. - ADV: KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL MOTA (OAB 202136/SP)
Processo 1002473-93.2017.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.C.B. e outro - Intime-se o
procurador dos requerentes para comprovar a distribuição da carta precatória no prazo de dez dias. - ADV: DANILO MENEZES
NERY (OAB 388308/SP)
Processo 1002765-78.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Guarda - G.R.D. - Concedo aos autores os benefícios da
assistência judiciária.Recebo a emenda à inicial de fls. 27/29, para incluir M.E.A.R. no polo ativo da ação. Anote-se. Ante o
vínculo de parentesco, fixo os alimentos provisórios ao(à) filh(a) em 30% do salário mínimo nacional, à mingua de maiores
elementos, devendo o pagamento ser efetuado em 24 horas e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Oficie-se
à empregadora Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, localizada na Av. Santa Casa, nº 566, Centro, Penápolis/SP, CEP
16300-000, para desconto dos alimentos em folha de pagamento do requerido, depositando-se na conta nº 21.038-2, agencia
6590-0, Banco do Brasil, de titularidade da autora.Fica designada audiência de tentativa de conciliação, para o dia 26/07/2017
às 13:30h, no Cejusc, situado na Av. Olsen nº 300, Centro, nesta cidade de Penápolis, onde as partes deverão comparecer. Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. - ADV: NATÁLIA VILAS BÔAS CORRÊA (OAB 384494/SP)
Processo 1002819-44.2017.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R. - Concedo à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Fica designada audiência de tentativa de conciliação, para o dia 19/07/2017 às 13:30h, no
Cejusc, situado na Av. Olsen nº 300, Centro, nesta cidade de Penápolis, onde as partes deverão comparecer. Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. - ADV: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP)
Processo 1003103-52.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Guarda - M.F.G.S. - - C.F. - Concedo à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Emende a autora a inicial, devendo incluir a menor no polo ativo da ação, no prazo de 05 dias.
Fica designada audiência de tentativa de conciliação, para o dia 19/07/2017 às 15:00h, no Cejusc, situado na Av. Olsen nº 300,
Centro, nesta cidade de Penápolis, onde as partes deverão comparecer. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. - ADV: MAYRA
MARIANO TOSETO (OAB 341321/SP)
Processo 1003208-63.2016.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Família - R.F.R. - 8. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A
AÇÃO para:a) decretar o divórcio;b) estabelecer a livre visitação da requerida ao seu filho, ficando a guarda com o requerente;c)
fixar a pensão alimentícia em 40% do salário mínimo nacional. Os alimentos são devidos a contar da propositura da ação e
sobre o montante em atraso incidirão atualização monetária, conforme tabela do Tribunal de Justiça, mais juros de mora no
importe de 1% ao mês, a partir da citação.d) determinar que o requerente fique com os bens que guarnecem a residência.
Vencida, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, com
fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, concedida a gratuidade.Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de
honorários de acordo com o convênio PGE-OAB, no valor máximo previsto, à patrona das autoras.De acordo com o art. 1.010, §
3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado
recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as
nossas homenagens.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Convenientemente, arquivem-se os autos. Penápolis, 22
de maio de 2017. - ADV: PAULA FERRES MARINE (OAB 275771/SP)
Processo 1003213-51.2017.8.26.0438 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.C. - - N.S.M.C. - Intimem-se os autores para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º