TJSP 26/05/2017 -Pág. 1251 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2355
1251
(OAB 270245/SP), MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR (OAB 280959/SP)
Processo 3000734-98.2013.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos.I- Considerando a certidão do oficial de justiça que deixou de
proceder a penhora por não ter encontrado bens de propriedade da executada (fl.160), manifeste-se a exequente indicando
bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.II- Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.III- Int. - ADV: MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 3003173-82.2013.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Radioval Comércio de Móveis
Ltda - Vistos.HOMOLOGO o pedido de desistência da execução formulado pela exequente na fl. 51, julgando o presente feito
extinto com fulcro no Art. 775 do NCPC.Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, mediante substituição por
cópias simples.Sem custas ou honorários.PRIC. - ADV: MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), ELISANGELA ZANURÇO
(OAB 251797/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO OCTAVIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA BISPO ZANUSSO BRANDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2017
Processo 1000191-90.2017.8.26.0306 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.R.R. Vistos.1. Trata-se de pedido de decreto de prisão civil por alimentos.2. Ao que consta dos autos, apesar de citado, o executado
quedou-se inerte, não apresentou defesa e não comprovou o pagamento das parcelas vencidas, fato que enseja a prisão civil.3.
Os exequentes e o Ministério Público manifestaram-se pelo decreto de prisão civil.4. O art. 528, § 7º do Código de Processo
Civil, prevê que: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.5. Por estes motivos, DECRETO a prisão
civil de VITOR CAIM RIBEIRO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, devendo
constar, conforme determinação do Comunicado CG nº 1145/2015, que a forma de cumprimento da prisão é “concomitante”.6.
Caso pago o valor correspondente, atualizado, expeça-se contramandado de prisão ou, se o caso, alvará de soltura clausulado.7.
Decorrido o prazo da prisão (trinta dias), deverá o executado ser colocado em liberdade, independentemente de alvará de
soltura, se por outro motivo não estiver preso.8. Intime-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP)
Processo 1000832-49.2015.8.26.0306 - Exibição - Medida Cautelar - Luis Carlos Penachiotti - Telefônica Brasil S/A - Ante
o exposto, tendo em vista o cumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação que LUIS CARLOS PENACHIOTTI moveu em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1001054-80.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Duplicata - JEFFERSON CARLOS LUCAS & CIA LIMITADA
- que a requerente deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 (calculada de acordo
com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ), nos autos do cumprimento de sentença, Processo Digital nº
0002654-56.2016. Nada Mais. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1001179-14.2017.8.26.0306 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Rosinei do Carmo Ribeiro de
Oliveira - - Wagner Roberto de Oliveira - Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da
tutela jurisdicional do Estado aos economicamente insuficientes. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que
a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de
Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354). Vale consignar que o benefício representa um instrumento
ao acesso à justiça aos hipossuficientes, contudo, não pode ser concedido de forma generalizada e sem critérios válidos.
Afinal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que restam impossibilitados de
pagar as custas e despesas processuais, em prejuízo de sua própria sobrevivência ou de sua família. No entanto, no presente
caso, o autor se qualificou como “consultor previdenciário”, e o próprio objeto da presente demanda consiste no debate sobre
propriedade de área rural com gado bovino, o que denota indícios de patrimônio, além de ter constituído advogado particular.
Logo, providencie a parte autora, no prazo de 5 dias, juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda e seus
demonstrativos de pagamentos (de ambos os autores), sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, poderá a parte
autora recolher as custas processuais no mesmo prazo.Além disso, deverá parte autora emendar a inicial, para atribuir o correto
valor à causa (que deve corresponder à integralidade do proveito econômico pretendido com o ajuizamento de sua demanda),
pois no presente caso o autor pretende a venda judicial de todo o imóvel rural indicado, bem como a fixação de alugueis
mensais, devendo então ajustar o valor da causa ao Art. 292 do NCPC. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. - ADV: SIDNEI CAVAGNA (OAB 21741/SP)
Processo 1001794-38.2016.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosangela
Maria Hernandes - Edison Bonfanti - Vistos.I- Fls. 111/112: Considerando o decurso do prazo sem resposta ao ofício de fl.98/99
com relação à reserva de honorários periciais, expeça-se novo ofício observando-se o número atual da conta corrente e agência
da perita judicial, informados na petição.II- Fl.109/110: Considerando-se que a exequente é beneficiária da assistência judiciária
gratuita, cumpra-se a decisão de fls. 100/101 intimando-se o usufrutuário acerca da penhora (fl. 96). O executado, por sua vez,
já ficou intimado na pessoa de seu advogado.III- Destarte, informe a procuradora da exequente o e-mail e o número do celular
para solicitação da averbação da penhora pelo Sistema ARISP.IV- Sem prejuízo, fica o executado intimado, na pessoa de seu
procurador, acerca dos números da conta poupança e agência da exequente para efetivação dos depósitos mensais da pensão
arbitrada.V- Int. - ADV: ELIANA MIYUKI TAKAHASHI GIROLDO (OAB 181386/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO EM 24/05/2017
PROCESSO
:0001355-10.2017.8.26.0306
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º