TJSP 30/05/2017 -Pág. 2236 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2357
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Vistos. I - Reexaminando o processado, observo que o valor da causa desta execução fiscal é R$ 4.109,84 (10/11/2014), ou seja,
valor superior ao mínimo estipulado no art. 1º da Lei Municipal nº 3657/2014. Por este motivo, reconsidero a decisão de fls. 4
para deixar de enviar estes autos ao arquivo provisório, reativando-o. II - Tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte
executada (fls. 06), dou por suprida a citação nos termos do art. 238, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
No mais, dê- se vista ao(à) peticionário(à) de fls. 05, conforme requerido, devendo o(a) mesmo(a) recolher a taxa de mandato.
Intime-se. - ADV: LUIZA ANDRÉA ARANTES DE CASTILHO BRAGA (OAB 175176/SP)
Processo 0510351-88.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ésdria Rogéria Pinho da Silva
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta nos autos, para o fim de
declarar a inexigibilidade dos débitos tributários de ISS dos exercícios de 2010 e 2011, descritos na certidão de dívida ativa de
fl. 03, subsistindo, porém, a cobrança relativa ao exercício de 2012. Assim, extingo parcialmente a presente execução, forte no
art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade
não acolhida integralmente (Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no
REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta
Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP, Rel. Min.Hamilton Carvalho,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº
1.230.568/PE, Rel. Min.Luis Felipe Salomão,j. em 12.03.2013). Custas ex lege. Esta sentença não está sujeita ao reexame
necessário (CPC, art. 496, §3º). Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda exequente para que apresente memorial de
cálculo atualizado do débito, na forma constante na fundamentação desta sentença, requerendo o quê de direito em termos
de prosseguimento. P.R.I.C. - ADV: JULIO HENRIQUE RIBEIRO (OAB 324934/SP), MARCELO AUGUSTO TRAVEZANI (OAB
280326/SP)
Processo 0510363-05.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sandra Cristina de Jesus - Indefiro o pedido
formulado por falta de amparo legal. A certidão nada mais é do que o documento passado por funcionário que tem fé pública
(escrivão, tabelião, etc.), e no qual se reproduzem peças processuais, escritos constantes de suas notas, ou se certificam atos e
fatos que eles conheçam em razão do ofício, não sendo este, portanto, o caso dos autos. Eventual comprovação de homonímia
independe da expedição de certidão por parte da Unidade Judicial, bastando que a parte exiba seus documentos em confronto
com a Certidão da Dívida Ativa expedida pela Fazenda Pública Municipal, que contém o nome e o CPF da devedora, cuja
extração de cópias fica desde já autorizada. - ADV: ROBSON KENNEDY DIAS DA COSTA (OAB 221466/SP)
Processo 0513560-75.2008.8.26.0323 (323.01.2008.513560) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Associacao Promocional Amigos do Bairro - Vistos.Processe-se a apelação, e intime-se a parte contrária para apresentação das
contrarrazões de apelação.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, inclusive para fins de admissibilidade e reconhecimento de seus regulares efeitos (ex vi artigo 1.011 NCPC).Intimese. - ADV: ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP), LIDIA SIQUEIRA ROSA LOPES (OAB 326812/SP)
Processo 0515235-73.2008.8.26.0323 (323.01.2008.515235) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura
Municipal de Lorena - Lourdes Aparecida Lourenco - Vistos. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 (dez) dias, na forma do
artigo 34, §3º, da Lei n.º 6.830/80. Em seguida, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV:
SUÉLLY ROBERTA MIGUEL NUNES (OAB 351686/SP)
Processo - - ADV: BRUNA REGINA DA SILVA BARBOSA (OAB 379000/SP), HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ
(OAB 61263/SP)
Processo 0518017-82.2010.8.26.0323 (323.01.2010.518017) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Célia Aparecida Leite Tammenhain e Outros - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo
a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito,
inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito em julgado. 4 - Caso o(a) executado(a) não tenha pago a taxa
judiciária, intime-o(a) a recolher o valor, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa (N.S.C.G.J. , art. 1.098,
§§ 1º e 2º), devendo o Sr(a) Oficial de Justiça, colher junto ao(à) referido(a) executado(a) seu CPF/CGC/CNPJ, sendo que a
referida intimação, deverá se concretizar por carta com aviso de recebimento, caso conste nos autos o CPF/CGC/CNPJ do(a)
executado(a). 5 - Decorrido esse prazo, certifique-se. Acaso não seja efetuado o pagamento, expeça-se certidão para inscrição
em dívida ativa, que deverá ser encaminhada por meio de ofício. 6 - Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os
autos, feitas as anotações necessárias.P.R.I.C. - ADV: VIVIAN MEIRELES GOMES LEITE (OAB 346397/SP)
Processo 0520195-04.2010.8.26.0323 (323.01.2010.520195) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Lilian de Lima Pedreira - Vistos.Fls. 30/36: Defiro a substituição dos procuradores da executada. Anote-se.Após, cumpra-se o
determinado às fls. 28 dos presentes autos. Intime-se. Segue ainda r. Decisão de fls.28: “Vistos.Ante a cobrança de ínfimo valor
(inferior a 25 UFESPs), a fim de por termo à presente, converto o julgamento da exceção em diligência para intimar as partes
a fim de: i) franquear à executada efetuar seu recolhimento, ii) ao ente exequente, para o uso da faculdade de cobrança pela
via administrativa, conforme previsto no artigo 1º. da Lei Municipal 3.657/14.Intime-se.’ - ADV: RODRIGO LOURENÇO FREIRE
(OAB 210525/SP)
Processo 0521449-12.2010.8.26.0323 (323.01.2010.521449) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Maria Dolores Pais - DANIELA FERRAZ FILIPPO, qualificada nos autos, opôs a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos
autos da ação de execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LORENA, alegando, em suma, a
prescrição dos créditos tributários de IPTU relativos ao exercício de 2.005, 2.006, 2.007, 2.008 e 2.009. Pugnou pelo acolhimento
da exceção, com a consequente extinção da execução (fls.06/10).Houve manifestação da excepta (fls.12/29), pugnando pela
rejeição do incidente processual com o devido prosseguimento do feito.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Como cediço,
a exceção ou objeção de não ou pré-executividade é providência que se limita ao questionamento de matérias suscetíveis
de conhecimento de ofício pelo Juízo, de ordem pública, as quais, inclusive, devem se mostrar evidentes e flagrantes, não
necessitando de dilação probatória para sua cognição, a teor da Súmula n.º 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Feito o registro, passo à análise das matérias alegadas pela excipiente considerada de ordem pública.Por primeiro, impõese esclarecer que a presente ação foi distribuída em 14.12.2010, ou seja, após a entrada em vigor da LC 118/2005, portanto,
considera-se o despacho ordenatório da citação o marco interruptivo da prescrição. Assim, aplicando-se o § 1º do artigo 219
do CPC (“A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”), e considerando-se a ausência de data de
protocolo, define-se a prescrição interrompida em 14.12.2010. Destarte, partindo-se do princípio de que o termo inicial do prazo
prescricional dos débitos de IPTU é o primeiro dia de cada exercício (1º de janeiro), insta afirmar-se que os créditos referentes
aos anos de 2005 a 2009 não foram atingidos pela prescrição originária e nem intercorrente.Neste sentido, colha-se o seguinte
julgado:”PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO
À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO
ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA
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