TJSP 30/05/2017 -Pág. 2281 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2357
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autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da
parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente
for beneficiária da Lei nº1.060/50.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para
conta judicial vinculada aos presentes autos.Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art.
523, § 3º, do CPC).Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados,
tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo.Do
auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa
do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo
correio (se residir fora da jurisdição), advertindo-o do disposto no artigo 525, § 11, do CPC, ou seja, que as questões relativas
a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à
adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o
executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência
do fato ou da intimação do ato.Com o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente.
Defiro o diferimento das custas à final.Após, tornem conclusos. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000271-04.2016.8.26.0334/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Jose Carlos Virginio - Esdras Pedro da
Silva - Vistos, Verificada a hipótese prevista no art. 313, inc. II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito,
pelo prazo de 09 (nove) meses.Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.Int - ADV: CLÁUDIA CRISTINA DIEZ DE
ANDRADE (OAB 250385/SP), ANDERSON FABRICIO BARLAFANTE (OAB 277159/SP)
Processo 1000273-37.2017.8.26.0334 - Procedimento Comum - Revisão - R.K.B. - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se os réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o autor para juntada de cópia da sentença que fixou os alimentos e do trânsito em julgado, no prazo de
10 (dez) dias.Int. - ADV: RODRIGO CHAMAS (OAB 174375/SP)
Processo 1000274-22.2017.8.26.0334 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Tondato - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Antonio Tondato em face de Telefônica Brasil SA , devidamente
qualificados nos autos. DECIDO.Processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada
Telefônica Brasil SA, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado
(se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento
do débito no valor de R$ 44.783,52 (quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos),
sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da
execução, nos termos do artigo 523, do CPC e ainda com custas de execução.Decorrido o prazo, o que a serventia certificará,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).Não efetuado
tempestivamente o pagamento, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.523, § 1º, do CPC), acrescidos
de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito.Em seguida, se requerida pela parte
exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência
de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço,
salvo se a parte exequente for beneficiária da Lei nº1.060/50.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino
seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado
de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC).Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze)
dias para entrega do laudo.Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se
a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se
residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), advertindo-o do disposto no artigo 525, § 11, do CPC,
ou seja, que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como
aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas
por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição,
contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.Com o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio,
manifeste-se a parte exequente. Defiro o diferimento das custas à final.Após, tornem conclusos. - ADV: PEDRO ANTONIO
PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000275-07.2017.8.26.0334 - Procedimento Comum - Dever de Informação - G.O.L. - - R.O.L. - Defiro os beneficios
da justiça gratuita. Anote-se.Vista ao Ministério Público para parecer.Int. - ADV: MIRELLA CRISTINA BISPO CHAMAS (OAB
357380/SP)
Processo 1000276-89.2017.8.26.0334 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - - M.S.S. - Assim, por
esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência para, DEFERIR a GUARDA PROVISÓRIA de MARYANE SILVA DOS SANTOS
e MIGUEL SILVA DOS SANTOS à requerente ANGELICA RAMOS DA SILVA MOURA Expeça-se termo de guarda provisória
por 180 dias.À falta de comprovação dos rendimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios em um terço do salário
mínimo por mês, em favor dos filhos, devidos a partir da citação. Intime-se o requerido para pagamento, sob as penas da lei.
Determino que o requerido exerça seu direito de visita a seus filhos menores em finais de semana alternados, podendo visitar
o filho no lar materno aos sábados e domingos, no período da manhã ao entardecer, que deverá ser exercido até o julgamento
definitivo da presente ação.Sem prejuízo, as partes deverão se manifestar sobre a possibilidade de guarda compartilha, na
forma requerida pelo Ministério Publico as fls. 19.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Serve o presente como CARTA PRECATÓRIA. Rogo de Vossa Excelência se digne exarar seu r.
“cumpra-se” a fim de ser dado integral cumprimento ao ato deprecado.Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.Intime-se. - ADV:
FABRICIO GOVEA DA SILVA (OAB 341012/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º