TJSP 01/06/2017 -Pág. 2103 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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Pode exercer sua função habitual com redução de sua capacidade.” (Fls. 93).Com efeito, as conclusões médicas oficiais devem
ser acolhidas amplamente, bem fundamentadas, aliás sem nenhuma crítica técnica plausível que pudesse esboroar o trabalho
pericial. Logo não procedem as objeções apresentadas, porquanto a incapacidade foi estabelecida pelo Sr. Perito. E, também,
bem caracterizado o liame etiológico, decorrente entre as seqüelas e as lesões resultantes do acidente, pelo restante da prova.
Aliás, verifica-se que inicialmente, o próprio INSS concedeu administrativamente benefício de auxílio-doença acidentário à
parte requerente, nada sustentando a tese de não demonstração dessa natureza acidentária somente agora neste feito (fls.
13).Assim, verifico provado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício em questão.Existente o
prévio requerimento administrativo com pagamentos havidos pelo INSS, a data de início do benefício ora concedido é o dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença em 30/11/2015 (fls. 13), nos termos do artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, data
aplicável no caso concreto. Nesse sentido já decidido:”(...) 1. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem
entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando
este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão
do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. (...) (AgRg no AREsp 342.654/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014).Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a implantar e pagar o benefício de
auxílio-acidente (art. 86) no percentual de 50% do salário de benefício, nos termos acima, inclusive abono anual, isto no prazo
de 30 dias após o trânsito em julgado, com a renda mensal inicial a ser calculada em fase de liquidação.Condeno, ainda, a
autarquia previdenciária ao pagamento dos valores atrasados, com correção monetária desde o momento em que as parcelas
deveriam ter sido pagas, com termo inicial de acordo com a fundamentação acima e juros moratórios de 0,5% ao mês a
contar da citação. Os valores serão calculados de acordo com o salário-de-contribuição ou de beneficio correspondente à verba
vigente no dia do acidente típico (ou: vigente no dia do afastamento do trabalho imediatamente antecedente).Para os valores de
correção monetária e dos juros moratórios deverão ser aplicados o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, enquanto pendente julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, onde
reconhecida a Repercussão Geral (Tema 810).Transitada esta em julgado, a parte autora e o INSS deverão provar valores
de salários e eventuais pagamentos administrativos, todas informações necessárias aos cálculos em liquidação, admitida a
invertida.Pela sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais, inclusive salário pericial, e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula STJ 111). Custas ex lege.Oportunamente, ao reexame
necessário.De imediato, regularize-se o pagamento ao Sr. Perito Judicial nomeado pelo trabalho desempenhado. Expeça-se o
necessário.P.R.I. - ADV: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (OAB 322547/SP)
Processo 1028509-51.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio
Ometto - Vistos.Tendo em vista a petição de fls. 77, JULGO EXTINTO o processo de execução, na forma do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção.Arquive-se oportunamente, anotando-se.P.R.I. ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1029223-74.2015.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Rosemara
Martins Santos - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram a intenção livre e espontânea
de se comporem amigavelmente.O acordo foi firmado pelas partes. Os documentos essenciais foram juntados aos autos.É
o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas
partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins de extinção.
Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Em não havendo estipulação quanto a custas,
despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes. Publicada esta sentença,
certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (Artigo
1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: IRENE SINHORELLI
AMARAL (OAB 362872/SP), LUCIANA MARIA DA SILVA CORREA (OAB 260776/SP), LAURA INES DA SILVA CORREA CHAVES
(OAB 88775/SP)
Processo 1029309-79.2014.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram a intenção livre e espontânea de se comporem
amigavelmente.O acordo foi firmado pelas partes. Os documentos essenciais foram juntados aos autos.É o relatório.D E C
I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que
produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Oportunamente,
JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins de extinção.Decorrência lógica,
fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Em não havendo estipulação quanto a custas, despesas processuais
e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito
em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (Artigo 1.000, parágrafo único, do
Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LAURA INES DA SILVA CORREA CHAVES (OAB
88775/SP), LUCIANA MARIA DA SILVA CORREA (OAB 260776/SP)
Processo 1029728-02.2014.8.26.0577 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - JARBAS MOURA ROSA - MRV Engenharia
e Participações S/A - Vistos.Nos termos da v. Decisão do C. Tribunal Superior envolvendo regime de recurso repetitivo/
repercussão geral, determino a suspensão da tramitação desta demanda por haver discussão relativa a matéria abrangida, até
que o recurso representativo da controvérsia seja julgado.Int. - ADV: BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), JUSCELINO
BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB
322371/SP)
Processo 1029822-47.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - DIREITO DO CONSUMIDOR - ANDERSON MORENO
ALBUQUERQUE - Claro S/A - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram a intenção livre
e espontânea de se comporem amigavelmente.O acordo foi firmado pelas partes. Os documentos essenciais foram juntados
aos autos.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo
celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil.Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins
de extinção.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Em não havendo estipulação quanto
a custas, despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes. Publicada esta
sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer
(Artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ANA MARIA
DOMINGUES SILVA RIBEIRO (OAB 220244/SP), ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA (OAB 237255/SP), EDUARDO
ROBERTO SANTIAGO (OAB 89463/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º