TJSP 01/06/2017 -Pág. 2102 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2102
Processo 1025098-29.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Edifício Studio Onix - Vistos.Fls.
51 - Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente
concedida.Arcará a parte referida com pagamento das custas e despesas processuais. Publicada esta sentença, certifique-se
o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo
1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ISABEL APARECIDA
MARTINS (OAB 229470/SP)
Processo 1025139-93.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos.Tendo em vista a petição de fls. 30/31, JULGO EXTINTO o processo de execução, na forma do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção.Arquive-se oportunamente, anotando-se.P.R.I. - ADV:
VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1025856-08.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Clayton Cerqueira Martins - Mirianes Pessoa Martins - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima referidas,
as quais manifestaram a intenção livre e espontânea de se comporem amigavelmente.O acordo foi firmado pelas partes. Os
documentos essenciais foram juntados aos autos.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o
exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea b, do Código de Processo Civil.Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o
cumprimento para fins de extinção.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Em não havendo
estipulação quanto a custas, despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes.
Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade
de recorrer (Artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV:
CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB 168129/SP), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP)
Processo 1025979-06.2016.8.26.0577 - Monitória - Duplicata - Garrido e Guzman Comercial de Acessórios Ltda - Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram a intenção livre e espontânea de se comporem
amigavelmente.O acordo foi firmado pelas partes. Os documentos essenciais foram juntados aos autos.É o relatório.D E C
I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que
produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Oportunamente,
JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins de extinção.Decorrência lógica,
fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Em não havendo estipulação quanto a custas, despesas processuais
e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito
em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (Artigo 1.000, parágrafo único, do
Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
(OAB 22463/CE)
Processo 1026325-54.2016.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Itau
Unibanco Veiculos Administradira de Consórcios Ltda - Vistos.Fls. 87 - Homologo o pedido de desistência da parte da presente
ação devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Arcará a parte referida com pagamento das
custas e despesas processuais. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação
ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1026854-73.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Renove Engenharia e Recuperação
de Estruturas Ltda - Cunzolo Máquinas e Equipamentos Ltda - Vista dos autos à parte autora para se manifestar, no prazo legal,
acerca da contestação/embargos monitórios e documentos de fls.299/368. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE MORAES CAMPOS
(OAB 225617/SP), ANDREA BITTENCOURT SALONI DE OLIVEIRA (OAB 297701/SP)
Processo 1027726-88.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Nota Promissória - Isaias Lírio Pereira - Vistos.Fls. 90 Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente
concedida.Arcará a parte referida com pagamento das custas e despesas processuais. Publicada esta sentença, certifique-se
o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo
1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: RODRIGO SOARES
DE CARVALHO (OAB 245891/SP)
Processo 1027843-79.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Regina Helena Dworzak - Me e outro - Vistos.Tendo em vista a petição de fls. 106/112 e fls. 117/120, JULGO EXTINTO o
processo de execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, anote-se a
extinção.Arquive-se oportunamente, anotando-se.P.R.I. - ADV: JEFFERSON COSTA MARTINS (OAB 343769/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1027910-44.2016.8.26.0577 - Monitória - Obrigações - Edilson Roberto da Silva - Vistos.Defiro a gratuidade
processual ao autor. Anote-se.Cumpra fls.19/20. Int. - ADV: IVALDO BEZERRA FURTADO (OAB 375290/SP)
Processo 1027977-43.2015.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Luciane Fernandes Bolonia
de Almeida - Vistos.Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteou restabelecimento/concessão de benefício de natureza
acidentária (fls. 01/06).O INSS foi citado e apresentou contestação (fls. 136/141), na qual no mérito requereu a improcedência.
Houve oportunidade para réplica.Laudo Pericial Médico a fls. 83/93, com ciência das partes.É o relatório.DECIDO.Não havendo
outras provas a produzir o feito comporta julgamento, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos
devidamente comprovados nos autos.A CTPS e a CAT do trabalhador foram juntadas a fls. 10/12 e 27.No mérito, o benefício
pleiteado está amparado na Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Assim, para a concessão do benefício em questão faz-se necessária:
a)qualidade de segurado;b)redução da capacidade de labor de forma parcial e permanente.c)nexo causal com acidente de
qualquer natureza.Não há carência, por se tratar de benefício de natureza acidentária.O ponto controvertido reside na presença
de incapacidade laborativa e nexo casual, pois a qualidade de segurado empregado, avulso ou especial - foi cumprida, haja
vista a narrativa fática apresentada na inicial pela parte autora, que foi corroborado pelos documentos carreados aos autos, até
porque tal fato, ainda que não havendo registro na CTPS, pode ser comprovado por qualquer outro meio. No caso dos autos a
CTPS foi juntada a fls. 10/12.E, a parte autora foi submetida à perícia médica, por perito de confiança do Juízo, o qual concluiu:
“A autora apresenta incapacidade parcial e permanente da função da articulação do joelho direito por fratura da tíbia e fíbula.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º