TJSP 01/06/2017 -Pág. 3414 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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ou taxa postal necessária à citação dos réus.2. Indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança
das alegações unilaterais da parte autora, sendo necessária a instalação do contraditório, com concessão de oportunidade
de manifestação à parte contrária.Ademais, a medida pode ser reputada por irreversível, uma vez que, efetivado o registro
imobiliário em nome dos autores, estes poderão dispor livremente do bem.Assim, afigura-se necessário aguardar o contraditório
para apresentação dos argumentos e documentos pertinentes pelos réus, possibilitando o convencimento do juízo. 3. Emendem
os autores à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de :a) Juntar certidões de regularidade fiscal dos imóveis.b) Retificar o
valor da causa, que deverá corresponder ao valor venal dos imóveis (fls. 15/16), comprovando o recolhimento complementar
das custas, no mesmo prazo.4.Verificado pela Serventia o cumprimento supra, fica a petição recebida como emenda à inicial,
anotando-se o necessário, neste caso, CITEM-SE os requeridos para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar
da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).5. Nos termos do artigo
357, inciso II, do CPC, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência, o réu na contestação e o autor na réplica.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Ressalto que
referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação
constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a
especificação de provas na contestação e na réplica abrevia o andamento processual. Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: LUIS CARLOS DE MOURA RAMOS (OAB 139270/SP)
Processo 1001791-37.2015.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Intimação “ex officio”: Fica a exequente intimada para depósito de diligências de oficial de justiça, no
valor correspondente a 03 UFESPs, para cada ato e cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, nos termos do
Provimento CG 28/2014 (D.J.E. de 28/10/2014). Neste caso para dois atos conforme certidão de fl. 58. - ADV: PAULO SERGIO
ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1001837-89.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum - Seguro - Marcos Pereira da Silva - Vistos, Concedo à(ao,s)
requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Devidamente intimado, o(a,s) requerente(s) deixou(aram) que
transcorresse “in albis” o prazo assinalado para emendar a inicial conforme determinado. Ante o exposto, indefiro liminarmente
a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: FABIO LUIS DA
SILVA (OAB 357983/SP)
Processo 1001862-68.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Cláudio Silva dos Santos Vistos.1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora não exigível a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da
gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. Tal comprovação não se faz por mera alegação de pobreza, que estabelece presunção
relativa da hipossuficiência.Assim, antes de indeferir o pedido, faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que deverá ser feito
no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de:cópias das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos,
ou declaração de isenção, ou declaração de próprio punho, constando a aludida isenção, observando-se o art. 299 do Código
Penal, para o caso de falsidade, não bastando a declaração de situação de regular emitida no site da Receita Federal;cópia
dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses;Caso contrário, no mesmo prazo, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração “ad judicia”, sob pena de
cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2) Trata-se de ação AÇÃO QUE VISA À SUSTAÇÃO DE PROTESTO
COM PEDIDO DE LIMINAR, na qual o autor alega que foi vítima de fraude, sendo que seus documentos foram utilizados
indevidamente para compra de mercadorias, o que ensejou a posterior cobrança indevida pelo banco réu, com consequente
protesto de seu nome junto ao Tabelionato de Notas. Alega não ter firmado qualquer negociação que ensejasse a cobrança
perpetrada pelo requerido, pugnando pela sustação definitiva dos protestos feitos em seu nome.As alegações da parte autora
são verossimilhantes e amparadas, numa análise sumária, pelos documentos juntados. Há, ainda, fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação caso não concedida a medida antecipatória, considerando os evidentes prejuízos ocasionados
em decorrência da negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito.Dessa forma, DEFIRO a medida liminar
pleiteada na inicial e determino que seja comunicado o Tabelionato de Protesto de Poá que este Juízo houve por bem sustar
liminarmente os efeitos do protesto dos títulos de crédito a seguir descritos: TÍTULO Nº DATA DO PROTESTO PROTOCOLO
Nº VALOR - R$ TABELIONATODMI 000140021112/04/201765 Livro 1703-G Folha 187110,58Tabelião de Notas e de Protesto
de Poá12/04/201798851,72Tabelião de Notas e de Protesto de Poá - ADV: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB
228597/SP)
Processo 1001907-09.2016.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos,HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo
formulado a fls. 50 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c artigo
924, II, do Código de Processo Civil, diante da petição dos exequentes informando acerca da quitação do débito.Homologo a
renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado.Indefiro a expedição de ofício, uma vez que não há ordem
de restrição proferida por este Juízo, caso requerido.P.R.I., arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV:
TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1001922-75.2016.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Intimação “ex-offício”: Fica o autor intimado a se manifestar, no prazo legal, sobre o Aviso de Recebimento de fls. 86 e 87
devolvidos, pelo seguinte motivo: Ausente. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA
DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1002015-72.2015.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”)
- Vistos.Fls. 120/122: reporto-me à decisão de fls. 117.O recurso haveria de ser interposto na forma prevista no diploma
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