TJSP 01/06/2017 -Pág. 3415 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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processual.Anote-se o cessionário como asssistente litisconsorcial.No mais, aguarde-se provocação por trinta dias.Decorrido o
prazo e nada sendo requerido, intime-se o autor para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC).Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS
MORAIS (OAB 77133/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1002082-37.2015.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Intimação exofficio: Comprove o(a) requerente a distribuição do aditamento da carta precatória de fls.96/97, vez que o extrato juntado as
fls.102/103, refere-se a deprecata de fls.63/64, devolvida negativa as fls.72/74. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1002128-26.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Acácio Mendes de Oliveira - Vistos.
Devidamente intimado, o requerente deixou que transcorresse “in albis” o prazo assinalado para emendar a inicial conforme
determinado, bem como para recolher as custas iniciais.Ainda que houvesse o recolhimento das custas, a parte autora não
emendou a inicial, conforme determinado.Desta forma, o cancelamento e indeferimento são medidas que se impõe.Ante o
exposto, diante da falta de recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do
artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos dos artigos 330, IV, c/c artigo 321,
ambos do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB 155897/SP)
Processo 1002150-50.2016.8.26.0462 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Gilmar Lucio de Almeida Ferreira - Vistos.
Fls. 49: o processo aguarda a citação do requerido.Verifique a Serventia acerca do cumprimento da carta de citação de fls. 48,
providenciando o necessário.Int. - ADV: LARISSA PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 355943/SP)
Processo 1002198-09.2016.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos.Manifeste-se o requerente sobre os endereços do requerido informados pelo TRE/SP
e Delegacia da Receita Federal (Infojud), declinando os endereços ainda não diligenciados, no prazo de dez dias.No silêncio,
cumpra-se o disposto no artigo 485, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA
REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002202-17.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itaú Unibanco S/A. - Vistos etc.
ADITE-SE o mandado de busca e apreensão e citação de fls. 43/44, para proceder novas diligencias, conforme requerido as
fls. 138/139, atentando-se o(à) Sr(ª) Oficial(a), encarregado(a) da diligência, aos requisitos da citação por hora certa.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1002212-90.2016.8.26.0462 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Luiz Auricchio - Valdir Mariano e
outro - Vistos,HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo formulado a fls. 87/90
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Frente ao acordo firmado entre as partes, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, diante da preclusão lógica, incompatível
o direito de recorrer desta decisão.Findo o prazo, com ou sem cumprimento da obrigação, manifeste-se o autor a fim de fornecer
regular andamento ao feito, sob pena de reconhecimento tácito de cumprimento da obrigação, gerando a extinção do processo,
na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.Lance-se a movimentação específica (Cód. 898)./P.R.I., arquivando-se os autos
oportunamente. - ADV: CLAUDIONIR MARTINS (OAB 339024/SP), RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB 343071/SP)
Processo 1002340-81.2014.8.26.0462 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Jesuina Ferreira Brito - Banco
Itaucard S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do banco réu, que fixo em 10% do valor da
causa, observada eventual concessão de justiça gratuita.A partir do trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo.P.R.I.Poá, - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), WALTER JOAQUIM CASTRO (OAB
128563/SP)
Processo 1002380-29.2015.8.26.0462 - Cautelar Inominada - Liminar - Mauricio Lima de Souza - VISTOS.Trata-se de cautelar
de Exibição de Documentos. O Autor firmou contrato de financiamento com o Réu para aquisição de um veículo. O benefício
da justiça gratuita já foi deferido a fls. 228.Instado a emendar a inicial, a autora limitou-se à alegação de impossibilidade de
comprovar o pedido administrativo, diante da recusa da instituição financeira. No entanto, não há qualquer comprovação do
alegado.Os documentos de fls. 27/28 não atendem ao determinado na r. Decisão de fls. 214/217, item 3, “a”.O Juízo aguarda a
providência desde julho de 2016.O comprovante do requerimento administrativo é documento essencial à propositura da ação
e, por óbvio, é possível de ser apresentado pela parte, mediante solicitação administrativa junto à requerida. A ausência de tal
documento inviabiliza o prosseguimento da ação, por tornar a demanda uma aventura jurídica hipotética.O direito constitucional
de ação não autoriza o ajuizamento de demandas genéricas, hipotéticas e destituídas de mínima fundamentação e plausibilidade.
Portanto, a demanda tal como proposta, não é capaz de prosperar.Por tudo isso, concluo que a petição inicial é inepta, pois
não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos
termos do art. 330, I e VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.PRIC, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: JULIANA DOS REIS
(OAB 345027/SP)
Processo 1002392-14.2013.8.26.0462 - Procedimento Comum - Seguro - JHONE DA SILVA BARBOSA - ZURICH
MINAS BRASIL SEGUROS S/A - Vistos,Tendo em vista o depósito de fls. 118, que verifica o pagamento integral do débito,
e a concordância do exequente a fls.125, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento, independentemente do trânsito em julgado, da importância depositada,
em favor do exequente, com as cautelas de estilo.P. R. I. arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV: PAULO
AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURO MIRANDOLA (OAB 169486/SP)
Processo 1002423-63.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Thaise Affonso Tiski - Spe - Conviva
Brisas de Ferraz Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil os pedidos de rescisão contratual e devolução de quantias pagas.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação,
observada eventual concessão de justiça gratuita.A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.Poá, - ADV: DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), JOÃO ALFREDO
STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), LUCIANO BERNARDES DE SANTANA (OAB 204056/SP)
Processo 1002452-16.2015.8.26.0462 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ivany Rosalina Medeiros - Intimação exoficio: Manifeste-se o Patrono do autor sobre a devolução da carta , com informação “Desconhecido”, fls.39. - ADV: ADJENE
AZEVEDO PEREIRA (OAB 156740/SP), LUCICLEY SANTARELLI (OAB 179972/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º