TJSP 02/06/2017 -Pág. 3207 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24
horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Ad Astra
Per Aspera Indústria Gráfica e Prestação de Serviços Ltda. EPP , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela
Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em
5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado
previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica,
no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação,
os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar
a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903,
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Embora o
artigo 257 do CPC tenha determinado a publicação do edital em rede mundial de computadores, no site do Tribunal e também
na plataforma de editais do CNJ, como ainda não existem esses espaços, a publicação poderá ser feita em jornal de grande
circulação ou outros meios, não existindo mais a obrigatoriedade para que afixado na sede do juízo. Assim, o exequente
deverá apresentar a minuta e recolher a taxa respectiva, publicando-se, após, no DJE. O edital deve conter todos os requisitos
estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no
estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes
das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam
sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e, sendo o caso dos autos, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam
sub-rogados no preço da arrematação.- até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta
de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil.A publicação do
edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Ficam autorizados
os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados
em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se
datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente,
material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características
do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as
demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o
necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as
comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela
via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o
executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele
encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente
decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados,
bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Em caso de justiça gratuita, cumpra-se a serventia o necessário.Int. - ADV: JOAO
HENRIQUE GONÇALVES MACHADO (OAB 230530/SP), EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP)
Processo 0001216-26.2015.8.26.0210 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Edna Sano Tomoda - Osmar
Dias Barbosa - - Maria Aparecida Figueiredo - - Fabrica Matriz de São Sebastião (Paróquia São Sebastião de Guaíra) - - Darci
José Lourenço - - Maria Sônia Alves Figueiredo - Prefeitura do Município de Guaíra - SP - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - - Fazenda Nacional - Vistos.Oficie-se à OAB/PGE para que indique curador especial à Maria Aparecida Figueiredo,
citada por edital, que desde já nomeio.Após, dê-lhe vista dos autos. Prov. Int. - ADV: NATALIA SUSSUCHI DA SILVA (OAB
362359/SP)
Processo 0001615-70.2006.8.26.0210 (210.01.2006.001615) - Execução Fiscal - Cofins - Fazenda Nacional - Agro All
Representações Comerciais Ltda - - Sebastião Donizete Batista - Vistos.Defiro o pedido de conversão e renda (fls. 189) do
valor penhorado o qual encontra-se depositado na conta judicial constante de fls. 140/141. Para tanto, oficie-se à agência da
Caixa Econômica Federal local instruindo o ofício com o documento de fls. 191 (DARF). Com a resposta do ofício, dê-se vista à
exequente.Prov. - ADV: HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP), MÁRCIO FERRO CATAPANI (OAB 182517/SP)
Processo 0002223-92.2011.8.26.0210/01 - Cumprimento de sentença - Carla Caroline Baranski - - Idalina Aparecida Sossai
Baranski - Tania Maria dos Santos - Vistos.Diante a inércia do exequente, suspendo a presente execução, com fundamento
no artigo 921, inciso III do CPC.No mais, aguarde-se em arquivo, eventual provocação da parte interessada. Int. - ADV: LUIS
OTÁVIO DO NASCIMENTO (OAB 347026/SP), JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 286194/SP)
Processo 0002310-77.2013.8.26.0210 (021.02.0130.002310) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - Yuri
Rodrigues Pereira - Antonio Ortigoso - Vistos.Arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias. Int. Prov. - ADV:
VIVIANE VINHAL RIBEIRO (OAB 298519/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
Processo 0002880-68.2010.8.26.0210/01">0002880-68.2010.8.26.0210/01 (apensado ao processo 0002880-68.2010.8.26.0210) - Impugnação ao
Cumprimento de Sentença - Posse - Leonardo & Ligia Emprendimentos Imobiliários Ltda - Joao Batista de Sousa - Vistas dos
autos às partes para: manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre fls. 49/53: estimativa de honorários provisórios de R$ 2.000,00
pela perita contadora Cláudia Regina Trindade de Albuquerque, que ficarão a cargo da impugnado João Batista de Sousa,
que requereu a perícia. - ADV: ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), PAULO ROBERTO NOVAIS DE
OLIVEIRA (OAB 123700/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), SERGIO DEVANIR QUACIO (OAB 108729/
SP)
Processo 0002976-20.2009.8.26.0210 (210.01.2009.002976) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Manoel
Carlos de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência às partes sobre a certidão supra, cujo teor segue: “*Certifico
e dou fé que, por r. Sentença de fls. 227/228 proferida em 17/03/2015 nos autos de Embargos à Execução nº 000457353.2011.8.26.0210, transitada em julgado em 10/04/2015, foi REJEITADO os Embargos, nos termos do tópico final a seguir
transcrito: “III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos à Execução, extinguindo-o com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais. Certifique-se nos
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