TJSP 06/06/2017 -Pág. 290 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2362
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line de envio das três últimas declarações de imposto de renda dos executados encaminhadas à Receita Federal, conforme
protocolo que segue anexo.Acessando o sistema INFOJUD nesta data, pude verificar que referida solicitação obteve resposta
positiva, conforme protocolo que segue anexo.As declarações serão mantidas em cartório por trinta dias, para consulta da parte
interessada (art. 4º do Provimento nº 293/86 do Conselho Superior da Magistratura CSM).Com o intuito de preservar o sigilo
das informações, é vedada a extração de cópias, conforme dispõe o art. 4º, §1º do Provimento nº 293/86 do Conselho Superior
da Magistratura CSM.Observo que as declarações somente são juntadas aos autos caso se destinem à instrução do processo,
quando então o feito passará a correr em segredo de justiça para preservação do sigilo, nos termos do art. 5º do Provimento nº
293/86 do Conselho Superior da Magistratura CSM.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV:
PRISCILA DE ANDRADE SANTOS (OAB 207481/SP), JOSE ROBERTO CAMPOS JUNIOR (OAB 152139/SP)
Processo 1121407-88.2016.8.26.0100 - Embargos à Execução - Obrigações - Magnum Construção Civil Eireli - Elvi Cozinhas
Industriais Ltda - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos,
para o fim de reconhecer a nulidade do processo de execução, extinguindo-o.Condeno a embargada ao pagamento de custas
e despesas processuais em reembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde a
propositura da ação.P.R.I. - ADV: TATIANA RONCATO ROVERI (OAB 315677/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/
SP), PEDRO WANDERLEY RONCATO (OAB 107020/SP)
Processo 1125171-82.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Fernando Leger
- Petição retro: adite-se o mandado, conforme requerido.Intimem-se. - ADV: ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB
172420/SP)
Processo 1127127-07.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - BI - Educação Internacional LTDA EPP - Expeça-se carta, conforme requerido.Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE MATOS FILHO (OAB 293589/SP)
Processo 1130220-07.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rb International Finance
(Usa) Llc. - Petição retro: ciente da averbação. No mais, reporto-me a fls. 328.Intimem-se. - ADV: MELISSA CRISTINA REIS
(OAB 54330/RS)
Processo 1132449-37.2016.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Solutta Contábil S/S Ltda Epp - Fls. 74/75 - AR
negativo (devolução posterior): ao requerente. - ADV: TATIANE ALESSANDRE PESSOA (OAB 345617/SP)
Processo 1134144-26.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Pagamento - Printar Gráfica Rapida Ltda. Me - Fls. 54/55 Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JUSSARA DE ALMEIDA (OAB 338027/SP)
Processo 1135999-40.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Rodrigo da Silva Rocha Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - Repilo as preliminares.Vigora no sistema do seguro obrigatório a solidariedade entre
as seguradoras que a integram, entre as quais a requerida. A criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT,
prevista em Resolução do CNSP e em Portaria da SUSEP não vincula o segurado ou o beneficiário, a ponto de impedir a
propositura da ação contra qualquer seguradora integrante do sistema. Ademais, se pugna a requerida pela inclusão ou
substituição do polo passivo da ação, com fundamento em normas administrativas às quais se sujeitam, ou seja, no interesse
exclusivo da ré e da empresa substituta, deveria comparecer nos autos já acompanhada da última, devidamente representada,
evitando, assim, desnecessária procrastinação do feito. A petição inicial não é inepta, porquanto preencha os requisitos
processuais legais, possibilitando a plena identificação dos elementos da ação. A documentação sustentada pela requerida
pode ser imprescindível na esfera administrativa, mas jamais em processo judicial, pois tem consequência exclusivamente
probatória. Não se pode olvidar, ademais, que vigora no processo civil a imposição do ônus probatório dos fatos controvertidos
às partes, de acordo com a tese apresentada por cada uma delas e com as consequências previstas na legislação, de maneira
que a burocracia administrativa, no caso, não encontra ressonância no processo. Quanto ao pagamento administrativo no
valor de R$3.375,00, o recebimento de indenização extrajudicialmente, de acordo com a apuração unilateral realizada pela
requerida, não caracteriza transação.No mais, o feito envolve controvérsia de ordem fática, ou seja, a incapacidade do autor,
seu grau e sua caracterização. Pertinente, portanto, a prova pericial requerida pelas partes.O ônus da prova compete ao autor,
considerando que se tratam de fatos constitutivos do direito pugnado. Não há questões de direito controvertidas e relevantes
para o julgamento de mérito do processo.A prova pericial será realizada pelo IMESC. Faculto às partes a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de dez dias. Por fim, inadequada a produção de prova oral, considerando
a natureza da controvérsia existente. Intime-se. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), TATIANA
ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP)
Processo 1136502-61.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Luis Paulo Santana de Oliveira - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Considerando que a Seguradora Líder compareceu aos autos devidamente representada, e
que, portanto, a retificação do polo passivo não importará em prejuízo à parte autora, defiro a substituição requerida. Retifiquese o polo passivo da demanda, com a substituição da Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais pela Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A.Repilo as preliminares.A documentação sustentada pela requerida pode ser imprescindível
na esfera administrativa, mas jamais em processo judicial, pois tem consequência exclusivamente probatória. Não se pode
olvidar, ademais, que vigora no processo civil a imposição do ônus probatório dos fatos controvertidos às partes, de acordo
com a tese apresentada por cada uma delas e com as consequências previstas na legislação, de maneira que a burocracia
administrativa, no caso, não encontra ressonância no processo. Quanto ao pagamento administrativo no valor de R$1.687,50, o
recebimento de indenização extrajudicialmente, de acordo com a apuração unilateral realizada pela requerida, não caracteriza
transação.No mais, o feito envolve controvérsia de ordem fática, ou seja, a incapacidade do autor, seu grau e sua caracterização.
Pertinente, portanto, a prova pericial requerida pelas partes.O ônus da prova compete ao autor, considerando que se tratam de
fatos constitutivos do direito pugnado. Não há questões de direito controvertidas e relevantes para o julgamento de mérito do
processo.A prova pericial será realizada pelo IMESC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos no prazo de dez dias. Por fim, inadequada a produção de prova oral, considerando a natureza da controvérsia existente.
Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB
274596/SP)
22ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO CHIUVITE JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAISA APARECIDA CHRISTOFFOLETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º