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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 2789

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TJSP 13/06/2017 -Pág. 2789 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2367

2789

223948/SP)
Processo 1009463-34.2015.8.26.0127 (apensado ao processo 1008980-72.2013.8.26.0127) - Desapropriação Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.a.Emtu/sp - Alcides Luiz dos Santos - - Lms Empreendimentos Imobiliários S.c. Ltda - Vistos.Diante do que foi noticiado, dos
documentos trazidos, e do requerimento formulado às fls. 478/482, diga a parte expropriante. Oportunamente, conclusos.Intimese. - ADV: WANDERSON GUIMARÃES VARGAS (OAB 293901/SP), PATRICIA DUARTE ALVES (OAB 255227/SP), DENISE
FREITAS DE SOUZA (OAB 234999/SP), PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP)
Processo 1009469-41.2015.8.26.0127 (apensado ao processo 1008980-72.2013.8.26.0127) - Desapropriação Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - Leonardo
Trimboli - Vistos.Em que pese a insurgência da expropriante, fls. 538/542, quanto a admissibilidade da perícia realizada como
definitiva, diante de sua concretude, não vislumbro prejuízo em acolhe-lo como se prova técnica pericial fosse. Esclareço que
este entendimento está em plena sintonia com os princípios da celeridade e economia processual, sem violar os princípios
do contraditório e da ampla defesa.No mais, intimo o senhor perito a esclarecer os pontos dúbios lançados pelas partes às
fls. 516/537 e 538/554. No ato, se for o caso, deverá o expert adequar o seu laudo técnico.Após, dê-se nova vista às partes,
que deverão, inclusive, se manifestar acerca de outras provas que pretendam produzir. Oportunamente, conclusos.Intime-se. ADV: DENISE FREITAS DE SOUZA (OAB 234999/SP), PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP), OTAVIO ANDERE
NETO (OAB 210822/SP)
Processo 1010446-04.2013.8.26.0127 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.N.P. - E.R.S. - - M.S. - Intimação ao interessado:
a Certidão para Fins do Convênio Defensoria/OAB foi expedida e encontra-se disponível para impressão ou retirada em cartório.
- ADV: AMÁLIA PEREIRA LIMA (OAB 187227/SP)
Processo 1015632-88.2013.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - DIEGO DA SILVA SANTOS - - Maria Herbene
Alves - - Maria Elza Alves - - Francisco Elson Frutuoso Alves - - Maria Elielza Alves Giudice - - Francisco Elielson Alves - Francisco Elielder Alves Martiins - - Adriano Alves de Oliveira - FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS - - EMILIA FRUTUOSO
DOS SANTOS - - INQUILINO DO IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), em 5 (cinco) dias,
sobre o andamento ao feito, que encontra-se paralisado há mais de 30 dias, sob pena de extinção do processo (artigo 485, III do
CPC). - ADV: RODRIGO ANDRADE FONSECA (OAB 221760/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2017(FJSM)
Processo 0002250-23.2017.8.26.0127 (apensado ao processo 1006005-09.2015.8.26.0127) (processo principal 100600509.2015.8.26.0127) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Talitha Ticianelli - Ronaldo Raimundo Valezin - - Walter
Valezin - - Márcia Raimundo Valezin - Vistos.Razão assiste ao patrono da autora.Nos termos do artigo 64 da Lei 8.245/91, salvo
nas hipóteses das ações fundadas no artigo 9º da lei em questão, a execução provisória do despejo dependerá de caução não
inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses de aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.Ocorre que
o despejo que se discute decorreu da falta de aluguéis, conforme dispõe o inciso III, do artigo 9, da Lei 8.245/91.Diante disto,
entendo como desnecessária a prestação de caução para o prosseguimento desta execução.Por consequência, determino a
expedição de mandado, intimando os réus para a desocupação voluntária em até 15 (quinze) dias, sob pena de realização de
despejo coercitivo. Passado o prazo conferido sem a desocupação voluntária, fica deferido o despejo forçado, com deferimento
de ordem de arrombamento e auxílio policial, se for o caso, devendo a parte interessada promover o ato.Intime-se. - INTIMAÇÃO
AO REQUERENTE: Providencie o requerente o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça necessárias à expedição do
mandado. (AUTOS ENCAMINHADOS À DATILOGRAFIA URGENTE) - ADV: TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB 164955/
SP), JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP), PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP)
Processo 0002334-24.2017.8.26.0127 (apensado ao processo 1007020-76.2016.8.26.0127) (processo principal 100702076.2016.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Supermercado T.l Conti Ltda Me. - K. R. Comércio e Representações
Eireli Me. - Certifico e dou fé que aos 16/05/2017 decorreu o prazo para que o(a)(s) executado(a)(s) comprovasse(m) nos autos
que efetuou(aram) o pagamento do débito e aos 06/06/2017 decorreu o prazo para que este(a)(s) impugnasse(m) o cumprimento
de título executivo judicial. Manifeste-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que
entender por seu(s) direito(s), apresentando planilha de débito atualizada se necessário ao atendimento de vosso(s) pedido(s)
e obedecendo a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Caso opte por utilizar algum dos serviços on-line disponíveis (BacenJud,
RenaJud, InfoJud), nos termos do Comunicado CSM nº 170/2011 e do Provimento CSM nº 1864/2011, deverá(ão) o(a)(s)
exequente(s) providenciar previamente o recolhimento dos custos do serviço de impressão dos sistemas que pretende utilizar
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando o código 434-1. Nada Mais. - ADV: WESLEY DUARTE
GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), JOSE CARLOS
DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/SP), NARA DENISE BASTOS (OAB 60199/PR)
Processo 0003294-77.2017.8.26.0127 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - SAMUEL SOUZA RODRIGUES
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DECISÃO DE FLS. 93/94: “Vistos. Diante da comprovada hipossuficiência
financeira, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em que pesem os argumentos lançados na
inicial, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, vez que não há demonstração de urgência e tampouco de evidência, sendo
imprescindível maior aprofundamento da matéria discutida, através de exame pericial, a fim de qualquer manifestação jurisdicional
concreta. A fim de preservar as evidências acidentárias e obter estudo técnico fidedigno, visando afastar qualquer a interferência
de natureza temporal, até para que já haja no processo todos os elementos probatórios essenciais para maior aprofundamento
na discussão, antecipo o exame pericial, salientando que esta antecipação é plenamente possível em se tratando de ação
acidentária, ante suas peculiaridades. Defiro também a vistoria no local de trabalho, se requerida. Para o exame pericial,
determino que o serventuário responsável realize pesquisa no banco de dados do TJSP, buscando profissionais especialistas
na área de psiquiatria que atendam a região, certificando-se, e cientificando este juízo para a definição do profissional técnico
que atuará no presente feito. Pelos mesmos motivos alhures, a fim de construir conjunto probatório sólido para melhor discutir a
matéria, sem prejuízo de oportuno contraditório, expeçam-se os seguintes ofícios: a) INSS solicitando os documentos médicos
que constam em relação ao autor e informações sobre eventual pagamento de benefício; b) empregadora, a ser indicada pela
parte autora, solicitando a relação dos salários recebidos pelo autor. Oportunamente, conclusos para a nomeação de perito e
determinação de citação do INSS, e sua intimação para depósito dos honorários periciais. Publique-se.” - DECISÃO DE FLS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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