TJSP 14/06/2017 -Pág. 1056 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2368
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criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, o recorrente respondeu preso ao processo (prisão
decretada e mantida para fins de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi, bem como a possibilidade de
reiteração da conduta (...) 3. Preservados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, reputa-se legítima a conservação da
segregação cautelar na ocasião da sentença condenatória, ainda mais quando o réu permaneceu preso durante a persecução
criminal. Precedentes. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais
favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da
prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Recurso conhecido e não provido.” (RHC 80382/PI,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.17). Ademais, sequer foram demonstradas residência fixa e ocupação lícita,
sucedendo ser possível a evasão do distrito da culpa. Por isso que, constituindo a manutenção da prisão desdobramento da
decisão terminativa, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou ato teratológico a merecer reparação. Asseguram-se, dessa
forma, a ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 312 do CP). Nessa senda, confira-se o entendimento desta Casa de
Justiça, além da Súmula 9 do STJ: “HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO Alegações no tocante aos critérios de fixação do
regime prisional imposto na sentença Não conhecimento Questionamento que deve ser feito no recurso próprio de apelação
Apelo em liberdade Impossibilidade Gravidade concreta do delito Prisão preventiva decretada desde o início do processo
Ausência de alteração fática que justificasse a soltura Decisão suficientemente motivada Prisão necessária para a garantia da
ordem pública Inexistência de constrangimento ilegal Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.” (HC nº 200949374.2017.8.26.0000, Rel. Des. Camilo Léllis, 4ª Câmara Criminal, j. 14.03.2017); “HABEAS CORPUS APELO EM LIBERDADE.
PECIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.” (HC nº
2005254-27.2017.8.26.0000, Rel. Des. Osni Pereira, j. 21.03.2017); Habeas Corpus Roubo (...) Pleito de apelo em liberdade
Impossibilidade Necessidade de garantir a ordem pública Paciente preso durante o processo Contrassenso em libertá-lo após a
condenação - Ordem denegada.” (HC nº 0139134-91.2013.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Souza Nery, j.
13.02.14, v.u.); “Habeas Corpus (...) - Pleito visando ao apelo em liberdade (...) Sentença satisfatoriamente fundamentada
Custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública Presença dos requisitos da prisão preventiva, principalmente
porque não demonstrado que, em liberdade, não se furtará à aplicação da lei penal Vedação do apelo em liberdade correta
Inexistência de constrangimento ilegal a recair sobre a paciente - Denegação da ordem.” (HC nº 2051434-43.2013.8.26.0000,
16ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Borges Pereira, j. 11.02.14, v.u.); E não há falar em excesso de prazo, dês que já
encerrada a instrução processual, com sentenciamento. Incidente, na espécie, a Súmula 52 do STJ. Destarte, monocraticamente,
indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, § 3º, do RITJ. P. R. I. São Paulo, 12 de junho de
2017. IVAN SARTORI Relator - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Fernando Elias Assunção de Carvalho (OAB: 102578/SP) - 3º
Andar
DESPACHO
Nº 0001363-83.2015.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação - Araras - Apelante: Vitor Hugo da Silva Oliveira - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2) Após, retornem
conclusos. 3) Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Breno Zanoni Cortella (OAB: 300601/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 0003992-54.2014.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: A. R. de O. - Apelado: M. P. do E. de S.
P. - Vistos, etc. 1) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2) Após, retornem conclusos. 3) Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori
- Advs: Isai Sampaio Moreira (OAB: 114510/SP) - 3º Andar
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 0000338-52.2016.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Birigüi - Apelante: Andrei Willian da Silva - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a)
Fernando Simão - Advs: Luiz Fernando de Souza Ramos (OAB: 189296/SP) (Defensor Dativo) - 5º Andar
Nº 0000752-96.2015.8.26.0599 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Piracicaba - Recorrente: Heraldo
Augusto Jesus da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Sejam encaminhados os autos à Douta
Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Bruno Braga Ramos de Lucia (OAB: 327827/SP) - 5º Andar
Nº 0000788-77.2016.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Palmeira D Oeste - Recorrente: S.
F. P. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Despacho: Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, após,
voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Robert Gomes Cardoso Luiz (OAB: 349411/
SP) - 5º Andar
Nº 0001095-71.2016.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: MAURÍCIO STOPPA
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Magistrado(a) Fernando Simão - 5º Andar
Nº 0001150-23.2016.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Monte Alto - Apelante: S. F. de J. L. - Apelado: M. P.
do E. de S. P. - Sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Márcio
Olivati do Amaral (OAB: 352480/SP) (Defensor Dativo) - 5º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º