TJSP 14/06/2017 -Pág. 2391 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2368
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Processo 1000966-63.2017.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdevino Batista da
Silva - Vistos.A presente execução provisória tem como supedâneo a decisão prolatada no ensejo da ação civil pública ajuizada
pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil/SA, a qual tem como escopo as diferenças
geradas pelos expurgos inflacionários inerentes aos planos econômicos.No presente caso, o(s) exequente(s) sustentam o direito
em obter as diferenças geradas pelo Plano Verão sobre os valores que mantinha(m) em caderneta de poupança, perante a
instituição executada.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a apreciar a legitimidade ativa dos titulares daquele crédito
que não são filiados ao IDEC para promover a liquidação do título executivo firmado na ação civil pública veiculada por aquela
entidade (REsp nº 1.438.263/SP).E, nesse contexto, determinou-se a suspensão dos feitos vinculados à referido controvérsia,
nos seguintes termos:Comprova-se que, realmente, o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário,
com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou sobrestados na origem, versando sobre “a legitimidade ativa de não
associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Ademais, verifica-se que, não obstante o julgamento dos Recursos
Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do CPC, a celeuma acerca do tema
destacado ainda persiste nas instâncias ordinárias, em especial diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/
SC no eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se imperiosa nova manifestação deste Superior Tribunal de Justiça. Outrossim,
existem fundamentos que permitem defender a tese de que o julgado proferido no REx 573.232/SC, analisando caso de ação
coletiva ordinária - legitimação ad processum lastreada na representação, não se aplicaria ao tema em discussão, que cuida de
ação civil pública - com legitimação extraordinária por substituição processual. Dessa forma, quanto ao tema acima destacado,
ratifica-se a admissibilidade como recurso representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C). Com fundamento no art.
543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672, de 8.5.2008, e na forma do art. 2º, §§ 1º e 2º, e art.
7º da Resolução STJ n. 8 de 7.8.2008, afeto o presente processo à eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para
o julgamento como recurso repetitivo. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, comunique-se, com
cópia deste despacho, ao em. Presidente desta Corte e aos em. Ministros da eg. Segunda Seção. Para o fim de suspensão de
recursos que versem a mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º), comunique-se: a) ao em. Presidente
do Tribunal de origem; b) aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes dos Tribunais Regionais
Federais, “ad cautelam”, dada a possibilidade de haver situações semelhantes no Estado ou Região, esclarecendo-se que: 1)
a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais
a questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento
de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior,
ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. Dê-se
ciência, facultando-se-lhes manifestação (art. 543-C, § 4º, do CPC c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008), à Defensoria
Pública da União, ao Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), à Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN e ao Banco Central do Brasil - BACEN, sem prejuízo da habilitação de outros interessados como amici curiae.
Após as manifestações, abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 543, § 5º, do CPC c/c art. 3º, II, da Resolução STJ n.
08/2008). Ante o exposto, determino o sobrestamento da presente execução até que seja julgado o mencionado recurso pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.Intime-se. - ADV: MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001002-42.2016.8.26.0417 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Hadija Danielly Ribeiro
Almeida Bulhões - Banco Bradesco S/A - Vistos.1.O FALECIMENTO do advogado FERNANDO MAURO ARANTES - OAB/
SP 142.565, ocorrido em 03/06/2017, É PÚBLICO E NOTÓRIO NESTA COMARCA.2.Verifico, entretanto, que O(A) autor(A)
possui outro advogado constituído nestes autos, conforme procuração encartada à fl. 4.3.EXCLUA-SE do SAJ/PG5 o nome do
advogado falecido.4.Inclua-se no SAJ/PG5 o nome do outro advogado da autora (ROMEU GUIOTTI DE ANDRADE MORAES
OAB/SP 264.029).5.Após, volvam os autos concluso para snetença. Intimem-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), FERNANDO MAURO ARANTES (OAB 142565/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1001491-45.2017.8.26.0417 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Vistos.Os autos vieram a este
juízo da Terceira Vara com distribuição DIRECIONADA. Por ora, não há elementos suficientes para aferição de dependência
entre os feitos. Note-se que o próprio autor requereu a sua livre distribuição, sendo certo que a distribuição direcionada ocorreu
de forma automática pelo SistemaAnte o exposto, determino, COM URGÊNCIA, a livre distribuição a uma das Varas locais,
procedendo-se às anotações de praxe.Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001503-59.2017.8.26.0417 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Ana Lucia Mosca - Vistos.Trata-se
de ação de cobrança de créditos trabalhista proposta por ANA LUCIA MOSCA em face do MUNICÍPIO DE OSCAR BRESSANE,
na qual pretende ver a parte autora condenada a lhe pagar diferenças salarias que entende devida.Em sede liminar, requer seja
concedida a tutela de urgência para determinar que o requerido calcule seus vencimentos com base no valor correspondente a
R$18.76 (dezoito reais e setenta e seis centavos) a hora aula. Sendo sua atividade correspondente a duzentas horas aula mês,
seus vencimento corretos seriam a importância de R$3.572,00 (três mil quinhentos e setenta e dois reais) por mês.Requer, ainda,
a concessão da justiça gratuita.Documentos carreados às fls. 24/181.É o breve relatório. Fundamento e decido.I-Da necessidade
de emenda à inicial.A petição inicial não se encontra apta para o recebimento.Isso porque, a autora ajuizou ação de cobrança
com o objetivo de ver a parte requerida a lhe pagar diferenças salariais.Contudo, o pedido da autora é genérico, não indicando
qual sua pretensão ( item “III” dos pedidos: “Que ao final seja a presente ação de cobrança de créditos trabalhistas com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, julgada procedente, para o fim de impor a condenação ao requeridos nos exatos termos da
exordial”).A indeterminação do pedido formulado pela requerente inviabiliza a sua pretensão, haja vista o conflito instalado com
as garantias direito à ampla defesa e do contraditório. Ainda sobre esse embate, é imperioso destacar que o Poder Judiciário
não pode conceder ao cidadão um título executivo para que possa exigir do município todo e qualquer tipo aumento. Tal medida
seria similar à concessão de um cheque em branco a um credor para que este viesse a satisfazer os seus desejos ao seu
próprio deleite.Destarte, caso se admitisse o pedido indeterminado pretendido pela requerente, tal absurdo encontraria a sua
legitimação sob a chancela do Poder Judiciário.Por todas essas razões, refuto a admissão do pedido indeterminado manejado
pela requerente.Atento a cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a somatória de todos, na trilha do artigo
292, I e VI, do NCódigo de Processo Civil.Aliás, o pedido deve ser certo e determinado (art. 324, caput, do NCPC), sendo
certo que a parte autora deverá indicar o valor atribuído à cada um deles.Por fim, é requisito da petição inicial a indicação de
endereço eletrônico ou declaração que não possui, bem como a declaração de interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação (artigo 319 do NCPC).Intime-se a requerente para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a
delimitar o pedido (Art. 324 do NCPC), sob pena de indeferimento da inicial.Cumpra-se as determinações consignadas no item I
desta decisão.Após, volvam-me os autos conclusos, com urgência.Intime-se. - ADV: EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP)
Processo 1002771-85.2016.8.26.0417 - Procedimento Comum - Seguro - Fernanda Silva Goffi - - Rafaela da Silva Goffi
- Vistos.1.O FALECIMENTO do advogado FERNANDO MAURO ARANTES - OAB/SP 142.565, ocorrido em 03/06/2017, É
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