TJSP 20/06/2017 -Pág. 2313 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2370
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feito. Desnecessária, portanto, a intervenção judicial.Prazo 30 (trinta) dias.Int. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 356269/SP)
Processo 1000396-19.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1001241-22.2015.8.26.0695) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - V.A.M.S. - D.M.S. - Vistas dos autos ao exequente acerca da petição de fls. 47/48 juntada pelo executado. ADV: ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP), MAGDA TOMASOLI (OAB 172197/SP), RODRIGO PASSOS
JARUSSI (OAB 352916/SP)
Processo 1000455-07.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Guarda - A.G.C. - G.C.B. - Vistas dos autos ao autor
para:(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANDRÉIA MEDEIROS ARANTES
(OAB 363375/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA KUTTNER (OAB 375740/SP)
Processo 1000459-44.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.N.P. - Vistos. HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas
no termo de audiência de conciliação do CEJUSC (fl. 28/29) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado nesta data, porquanto a transação
ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único).Nada mais a ser cumprido,
determino a expedição da(s) certidões.Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se
a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: ADILSON APARECIDO
DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
Processo 1000469-88.2017.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.O. - - V.A.O. - Certidão de honorários disponível
para impressão. - ADV: DALILA PINHEIRO (OAB 161433/SP)
Processo 1000472-43.2017.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.A.P.S. - Vistos.A fim de apreciar
a competência deste juízo com relação ao pedido formulado pelo exequente foi determinado que este juntasse aos autos
comprovante de residência, bem como sentença homologatória do acordo realizado nos autos da revisional de alimentos que
tramitou na 2ª Vara Cível de Atibaia (fl. 15).Intimando a tanto, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo, quedandose inerte.A seguir, foi concedido novo e derradeiro prazo de 15 dias para que o exequente emendasse a inicial sob pena de
indeferimento da exordial (fl. 19).A seguir, o exequente veio aos autos, juntando, apenas e tão somente, cópia da sentença
homologatória do acordo, deixando apresentar seu comprovante de residência.Frisa-se que o foro de domicílio do menor é regra
de competência absoluta estabelecida pelo art. 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se tratando de hipótese de
mera incompetência territorial, ante a necessidade de atendimento do princípio do melhor interesse da criança, consagrado no
art. 227 da CF.Neste sentido já se manifestou o C. STJ: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE
DE PRORROGAÇÃO. 1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a
proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 - Em
discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando
e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que
lhe sejam conexas. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante” (STJ, CC
102.849/CE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 2ª Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 03/06/2009) (grifou-se).Inclusive, o C.
STJ já pacificou a questão com a edição da Súmula 383: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda” (Súmula 383, 2ª Seção, julgado em 27/05/2009, DJe
08/06/2009).Sobre a possiblidade de extinção do processo em tais situações, a jurisprudência é sólida:”APELAÇÃO EM AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO - DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE - INDEFERIMENTO
DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. - É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir,
na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento. - Determinada a emenda da inicial
para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial
do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção
do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução
de mérito. - Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-AM,
APL: 06057185020148040001 AM 0605718-50.2014.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento:
30/11/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2015) (grifou-se).Ante o exposto, ante a ausência de emenda da
inicial, indefiro a petição inicial, e determino a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que o sucumbente é
beneficiário da justiça gratuita.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para
apreciação do recurso de apelação.P.R.I. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 1000474-13.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.L.S. - J.B.S.N. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e
condições especificadas no termo de audiência de conciliação do CEJUSC (fl. 47/48) e JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado nesta data,
porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único).
Arbitro os honorários do(s) Patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB.Nada mais a ser cumprido, determino a
expedição da(s) certidões.Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa
no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: DARIO RUDNEI GOMES ALVES
(OAB 351103/SP), APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP)
Processo 1000501-93.2017.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.P.G. - Vistos.Fls. 40/42: recebo como
simples petição. Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita.Cumpra-se o determinado em Sentença e, após, remetamse os autos ao arquivo.Int. - ADV: WILLIAM OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP)
Processo 1000526-14.2014.8.26.0695 - Interdição - Tutela e Curatela - P.E.S. - M.A.S. - Ciente do v. Acórdão de fls. 151/154.
Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se manifestação no
arquivo. - ADV: GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP), VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP), JOAO BATISTA
RAMOS (OAB 57875/SP), FELIPE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 257637/SP)
Processo 1000527-91.2017.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.P.S. - Certidão de honorários disponível para
impressão. - ADV: ERENICE LINHARES DOS SANTOS FERNANDES (OAB 179620/SP)
Processo 1000530-46.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.S. - Vistos.Esclareça a parte
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