TJSP 20/06/2017 -Pág. 2314 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2370
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autora o nome constante no comprovante de endereço de fls. 15, diverso ao nome da autora, podendo apresentar carta de
próprio punho, com firma reconhecida, do autor da correspondência mencionada confirmando que a requerente reside no local.
Int. - ADV: HOMERO APARECIDO DE MORAIS (OAB 121326/SP)
Processo 1000559-96.2017.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.G.M. - Vistos.Defiro ao exequente os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. No prazo de cinco dias, deverão os exequentes fornecer o endereço eletrônico de
sua representante legal e do executado, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em
algum provedor gratuito e informar ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação
(art. 270, CPC). Trata-se de execução de alimentos pelo rito do artigo 528, §3º do CPC.Designo audiência de tentativa de
conciliação, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC, para o dia 13 de julho de 2017, às 13h30min.Cite-se o executado
por mandado (haja vista que o e-mail do executado não foi informado na inicial), cientificando-o de que terá o prazo de 3 (três)
dias para efetuar o pagamento da dívida alimentar referente aos meses de janeiro/2015 a março/2016 (R$ 1.469,95 atualizado
até abril de 2017), mais as que se vencerem no decorrer do processo, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil.Registre-se que a pena de prisão
é em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas.Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade do comparecimento à
audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração
de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja
beneficiário da justiça gratuita e ainda que os exequentes já tenham manifestado interesse de não participar do ato (art. 334,
parágrafo oitavo, CPC). Caberá ao patrono do exequente providenciar o comparecimento de seu cliente à audiência (art. 334, §
3º, CPC). Se o executado não vier a ser localizado pessoalmente no endereço fornecido pelos exequentes, sem nova conclusão,
defiro, desde logo, a realização de pesquisa pelos sistemas Bacen Jud, Infojud e SIEL para buscar informações acerca do
endereço da parte, observando-se que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Havendo endereço localizado e não
diligenciado, fica deferida, desde logo, a realização das diligências necessárias para continuidade do processo.Caso não sejam
localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando o executado em lugar incerto e não sabido, defiro,
desde logo, a citação por edital, para que efetue o pagamento da dívida, comprove que já o fez ou justifique a impossibilidade
de fazê-lo, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Na hipótese de inércia do executado após a sua citação por edital, oficie-se à
OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para
defesa, no prazo legal.Ciência ao Ministério Público.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE
MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 1000593-71.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.N. - A.A.N. - Vistas dos autos
ao autor para:(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DALILA PINHEIRO (OAB
161433/SP), KARINA CIBELE DA SILVA (OAB 300380/SP)
Processo 1000616-17.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.E.B.P. - Vistos.Considerando
que no documento de fls. 12 consta data de 2014 e o documento a fls. 14 está sem identificação de nome, emende a autora a
inicial juntando aos autos comprovante de endereço atualizado e, se estiver em nome de terceiro, carta com firma reconhecida
confirmando que a autora reside no local. Int. - ADV: RONALDO APARECIDO SILVA (OAB 264620/SP)
Processo 1000636-08.2017.8.26.0695 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luzia Alves Neves - Vistos.Intimese o (a) autor (a), pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, diligenciar pelo regular andamento do feito, providenciando o
necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção. Intime-se também na pessoa de seu
patrono, via imprensa, para os fins do artigo 485, incisos III e IV e § 1º do Código de Processo Civil.Consignando-se ainda
que, eventuais pedidos de sobrestamento do feito, não serão aceitos como andamento válido. O silêncio será interpretado
como concordância, para fins de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RAQUEL GONZAGA PINHEIRO
BOSQUETTI (OAB 390765/SP)
Processo 1000646-52.2017.8.26.0695 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.T.F.C. - Vistos.Defiro o benefício
da justiça gratuita. Anote-se.No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão anterior, cujo prazo de 60 dias iniciou-se em
com a publicação da decisão de fl. 19.Decorrido o prazo de 60 dias sem o cumprimento integral da decisão retro, intime-se
pessoalmente a inventariante a dar andamento ao feito no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.Int. - ADV: RENATA
MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
Processo 1000651-74.2017.8.26.0695 - Interdição - Tutela e Curatela - H.M.S. - Termo de Curador Provisório disponível para
assinatura junto ao Cartório do Juízo. - ADV: NELSON ALVARO BARBOSA FILHO (OAB 102058/SP)
Processo 1000691-56.2017.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Y.T.M.S. - Vistos.Defiro aos exequentes
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de execução de alimentos pelo rito do art. 528, §3º do Código de
Processo Civil (prisão).No prazo de 5 (cinco) dias, deverão os exequentes fornecer o endereço eletrônico de sua representante
legal e do executado, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor
gratuito e informar ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270,
CPC).Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC, para o dia 18 de
julho de 2017, às 13h30min.Cite-se o executado por carta AR digital (haja vista que o e-mail do executado não foi informado
na inicial), cientificando-o de que terá o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida alimentar referente aos
meses de janeiro/2017 a março/2017 (R$ 1.131,22 atualizado até maio de 2017), mais as que se vencerem no decorrer do
processo, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, §3º,
do Código de Processo Civil.Registre-se que a pena de prisão é em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O
cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Ficam as partes
advertidas sobre a obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com
poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa
de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que os exequentes já tenham
manifestado interesse de não participar do ato (art. 334, parágrafo oitavo, CPC).Caberá ao patrono dos exequentes providenciar
o comparecimento de seu cliente à audiência (art. 334, § 3º, CPC). Se o executado não vier a ser localizado pessoalmente no
endereço fornecido pelos exequentes, sem nova conclusão, defiro, desde logo, a realização de pesquisa pelos sistemas Bacen
Jud, Infojud e SIEL para buscar informações acerca do endereço da parte, observando-se que o exequente é beneficiário
da justiça gratuita.Havendo endereço localizado e não diligenciado, fica deferida, desde logo, a realização das diligências
necessárias para continuidade do processo.Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas,
estando o executado em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que efetue o pagamento da
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