TJSP 21/06/2017 -Pág. 155 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2371
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CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1001506-36.2017.8.26.0248 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Uber do Brasil Tecnologia Ltda
- Diretor do Departamento de Transporte Coletivo - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Fica a parte autora intimada, na pessoa
de seu advogado, ao recolhimento da Cota de Ressarcimento do Oficial de Justiça, para cumprimento dos atos necessários,
observando que às fls. 1337/1338 há recolhimento para apenas um ato (sendo necessário notificar a Prefeitura Municipal de
Indaiatuba). - ADV: CIRO PAESSANO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 161535/RJ), OTTO BANHO LICKS (OAB 366731/SP),
RODRIGO DE AZEVEDO SOUTO MAIOR (OAB 366735/SP), VIVIANE DE MEDEIROS TROJAN (OAB 166585/RJ)
Processo 1001512-43.2017.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Joao Antonio Migliorini - Vistos.Fls. 33: Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o
pedido de desistência da presente ação, julgando-a extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do NCPC.Em consequência, revogo a liminar de busca e apreensão deferida às fls. 29/30.Fica consignado, ainda, que não
existe bloqueio deferido nos autos.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO
(OAB 89457/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP)
Processo 1001608-58.2017.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - DIREITO CIVIL Gabriel Marin Colios - Roberio Santana de Brito - - Diego Santana de Brito - Vistos.Ante a informação de quitação do débito (fls.
23), verifico que deixou de existir interesse processual que justifique o prosseguimento da presente demanda.Desse modo, em
face da perda do objeto da lide por fato superveniente à propositura da ação, julgo-a extinta, sem exame de mérito, nos termos
do art. 485, inciso VI, c.c. art. 493, ambos do NCPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ANA CRISTINA
MARTINI (OAB 159903/SP)
Processo 1001922-04.2017.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - L.P.B. - M.P.B. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante
no termo de audiência acostado às fls. 47.Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, III, b), do NCPC.Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.P.R.I.C.. - ADV: ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1001927-26.2017.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.B.M. - - V.B.M. - Vistos.Defiro aos autores os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Trata-se de Divórcio Consensual, proposta por E. B. M. e V. B. M..Em virtude da nova
redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de
2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO
o acordo de fls. 01/05, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do
artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual de E. B. M. e V. B. M.,
regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 01/05. A mulher voltará a usar o seu nome de solteira, constante na certidão
de casamento às fls. 18.Expeça-se mandado de averbação.Após, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE ORTOLANI
(OAB 185586/SP)
Processo 1002150-13.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Aparecido
Betinarde - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1- Conforme certidão acima, aguarde-se manifestação da parte
autora, que COM URGÊNCIA deverá informar endereço suficiente ao cumprimento de sua intimação, recolhendo as despesas
necessárias à realização do ato, se o caso.2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção.3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO (OAB 288255/SP), CARLOS ALBERTO
PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1002291-95.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdemar da Silva Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1- O(a) autor(a) faz pedido de antecipação de tutela, a fim de que o Juízo
determine, sem oitiva da parte contrária, o pagamento do benefício, cuja concessão pleiteia na inicial.A prova coligida nos autos,
produzida de forma unilateral, não é suficiente para que o Juízo se convença, de forma inequívoca, da verossimilhança das
alegações trazidas na inicial, pressuposto este essencial para concessão do pedido de tutela antecipada.Pelo exposto, indefiro
o pedido.2- Tratando-se de matéria fática que depende de prova pericial, determino a realização de perícia initio litis.Em sendo
o(a) autor(a) beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, nomeio o Dr. Alexandre Augusto Ferreira, para examiná-lo(a), a
fim de esclarecer:a) Queixa que o(a) autor(a) apresenta no ato da perícia;b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por
ocasião da perícia (com CID);c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade;d) Doença/moléstia ou lesão decorrem
do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador;e) A doença/moléstia ou lesão decorrem
de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica
e/ou hospitalar;f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) autor(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade
habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;g) Sendo positiva a resposta ao
quesito anterior, a incapacidade do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?h) Data provável
do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) autor(a);i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa
patologia? Justifique.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício
administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.l)
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) autor(a) está apto para o exercício de outra
atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente,
o(a) autor(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?n) Qual ou quais
são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?o) O(a) autor(a) está realizando
tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é
oferecido pelo SUS?p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) autor(a) se recupere
e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?q) Preste o perito
demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa;r) Pode o perito afirmar se existe
qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.3- CITE-SE
a autarquia previdenciária para os termos da ação em epígrafe, encaminhando-se senha do processo digital, ficando advertida
do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, INTIMANDO-SE-A, ainda, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC,
art. 465, § 1º).4- A parte autora poderá indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.
465, § 1º).5- Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do
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