TJSP 28/06/2017 -Pág. 2939 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2376
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da perícia, nomeando perita do juízo Dra. Bianca Kennerly Castro, fixando seus salários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Nos termos da Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, desse total o INSS deverá adiantar R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), a serem depositados em SESSENTA (60) DIAS. Caso o INSS não deposite a quantia nesse prazo,
expeça a Serventia mandado para intimação pessoal a fazê-lo nos quinze (15) dias seguintes. A diferença será devida a contar
do trânsito em julgado. Quesitos e assistente técnicos em quinze dias (para o INSS, o prazo se iniciará a partir da citação).3.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que inútil ante a falta de autonomia do INSS para celebrar acordos.4.
Cite(m)-se para apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados
pelo(s) autor(es). 5. Autorizo que este despacho sirva como mandado. 6. Oficie-se à agência do INSS e à empregadora, para
que prestem as informações de praxe.7. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou
profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/
SP)
Processo 1010292-42.2017.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manuel Francisco dos Santos - 1. Em quinze (15) dias corridos a petição inicial
deverá ser emendada, sanando-se: A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:- cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com
indicação: do endereço eletrônico do(s) réu(s).2 . Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e
apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar,
será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não
houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze)
dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que
tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição. 3. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário,
as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC.4. Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação
(o qual abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º,
incluído pela Lei 13.043/2014). A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o valor necessário para esse bloqueio, caso
ainda não o tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014.5. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de
endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível
Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1010435-31.2017.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Gilberto Marinho dos Santos Junior - Sob pena de indeferimento da inicial, concedo o prazo de 30 dias úteis
para a parte autora comprovar a notificação do devedor, com regular intimação (pessoal ou por edital). Neste sentido:Agravo de
instrumento - Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Tentativa de entrega de Notificação extrajudicial que restou frustada Ausência de comprovação da mora - Decisão mantida - Agravo desprovido. (Relator(a): Cesar Lacerda;Comarca: Atibaia;Órgão
julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/10/2008;Data de registro: 31/10/2008)Int. - ADV: SIDNEI
FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1010522-84.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Borrachas Vipal S/A - Renovadora de
Pneus Rodabem Ltda - - Antonio Roberto Camattari - - Sonia Maria de Melo Camattari - 1. Em quinze (15) dias corridos, a
petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:- cumprindo-se corretamente o art. 319, II,
do CPC, com indicação: do endereço eletrônico dos réus.2. PRAZO PARA PAGAMENTO E DESCONTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS: cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 03 (três) dias corridos, contados da data da citação, pague(m)
o débito corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução,
reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Autorizo
que este despacho sirva como mandado ou carta de citação, se não for o caso de citação eletrônica. Se o(a)(s) executado(a)(s)
efetuar(em) o pagamento no prazo de três dias ou a qualquer tempo posteriormente, a Serventia deverá expedir o necessário
em favor da parte exequente para o levantamento do valor, intimando-a, por ato ordinatório, para que em cinco (05) dias úteis
esclareça se o débito foi integralmente satisfeito, presumindo-se, caso não se manifeste, que o pagamento foi total e que a
dívida foi quitada.3. PAGAMENTO PARCELADO: o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado
(necessariamente por meio de advogado) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias
úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento
(10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe(m) de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre
o saldo devedor.4. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (PARA SE OPOR À EXECUÇÃO): ao invés de pagar ou requerer
o parcelamento, se o(a)(s) executado(a)(s) preferir se opor à execução, poderá fazê-lo por meio de embargos à execução
(necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias úteis contados da citação.5. CONTAGEM DO PRAZO
PARA PAGAMENTO PARCELADO OU PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO: o prazo de quinze dias úteis, para pedir parcelamento
ou para oposição de embargos à execução, terá início segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC), ou
seja: a) se a citação for feita pelo correio, o prazo começa da data da juntada aos autos ou liberação nos autos digitais do aviso
de recebimento; b) se a citação for feita por oficial de justiça, o prazo começa da juntada aos autos ou da liberação nos autos
digitais do mandado cumprido; c) se for citação eletrônica, conta-se o prazo do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou
ao término do prazo de dez dias para essa consulta.6. CADASTROS DE INADIMPLENTES: caso o(a)(s) executado(a)(s) não
pague(m) ou caso faça(m) pagamento a menor no prazo de três (03) dias, nos quinze (15) dias úteis seguintes, a parte exequente
deverá esclarecer se quer incluir o nome do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º),
recolhendo nesse mesmo prazo, em caso positivo, o valor necessário para expedição de certidões para esse fim, conforme o
Provimento 2195/2014 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (salvo se beneficiária da gratuidade). 7.
AVERBAÇÕES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO: caso a parte exequente pretenda promover averbações do ajuizamento da
execução nos termos do art. 828 do CPC, fica facultado a ela utilizar para tanto cópia deste despacho, observando-se a
qualificação completa das partes e o valor da causa acima indicados, servindo este despacho como certidão para os fins do art.
828 do CPC. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão): 1) comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de dez (10 dias de sua
concretização; 2) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciar, no prazo de dez (10)
dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Fica esclarecido que a cópia deste despacho tem
validade de certidão independentemente de recolhimentos de valores, pois as certidões para defesa de direitos passaram a ser
expedidas sem ônus para o interessado, consoante o Provimento 2356/2016 do Conselho Superior da Magistratura deste
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