TJSP 28/06/2017 -Pág. 2940 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2376
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Estado.8. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: caso o(a)(s) executado(a)(s) não pague(m) ou caso faça(m) pagamento a
menor no prazo de três (03) dias, a parte exequente deverá, em quinze (15) dias úteis, independentemente de novo despacho,
caso ainda não o tenha feito, depositar o valor necessário para penhora on-line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do
Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo
por este de juízo, de ordem de penhora on-line, em face do(a)(s) executado(a)(s), pelo valor da execução, desbloqueando-se o
excesso, promovendo-se o desbloqueio, também, se o valor penhorado for irrisório (considerado como tal bloqueio abaixo de R$
30,00). Se total ou insuficiente o valor da penhora on-line (igual ou superior a R$ 30,00), a Serventia deverá promover a
intimação necessária para impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s). Se infrutífera ou insuficiente a penhora on-line, a Serventia
fará pesquisas de bens, sucessivamente, pelo RENAJUD e INFOJUD (intimando-se a parte exequente por ato ordinatório para
recolhimento dos valores necessários se o caso). Positiva a pesquisa pelo RENAJUD, os veículos localizados serão bloqueados
para transferência, vindo os autos conclusos para despacho que servirá de termo de penhora, nomeando o(a)(s) executado(a)
(s) depositário(s). A parte exequente deverá promover diretamente no site da ARISP pesquisa de imóveis em nome o(a)(s)
executado(a)(s) (essa pesquisa será feita pela Serventia se parte exequente for beneficiária da gratuidade). Indicado bem ou
bens imóveis pelo(a)(s) exequente(s), os autos virão conclusos para despacho que servirá de termo de penhora, nomeando o(a)
(s) executado(a)(s) depositário, com as demais determinações de estilo. Sendo pesquisa pela Serventia, a parte exequente será
intimada por ato ordinatório para indicar o imóvel ou imóveis a serem penhorados.Infrutíferas todas essas medidas, expeça-se
mandado para tentativa de penhora e avaliação de bens, e para que o(a)(s) executado(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para
indicação de quais são e onde estão seus bens penhoráveis, sob pena de multa desde logo arbitrada em 10% (dez por cento) do
valor da execução (caso a parte exequente ainda não tenha depositado a diligência de Oficial de Justiça, será intimada a fazê-lo
por ato ordinatório, salvo se beneficiária da gratuidade).Caso o(a)(s) exequente(s) apresente(m) algum requerimento diverso
durante a tramitação acima, salvo caso de pedido urgente, a Serventia só deverá encaminhar a petição à conclusão após o
término das tentativas de penhora pelo RENAJUD, INFOJUD, ARISP e por meio de mandado de penhora e avaliação; Caso o(a)
(s) exequente(s) venha(m) a requerer prazo para cumprimento de algumas das providências acima, não excedendo trinta (30)
dias, a solicitação fica desde logo deferida, independentemente de despacho, devendo a Serventia aguardar pelo prazo
solicitado. Caso haja solicitação de prazo superior a trinta (30) dias, considero desde logo excessiva a solicitação, ficando a
paralisação dos autos deferida, mas limitada a trinta (30) dias. 9. INÉRCIA PELA PARTE EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO: caso
o(a)(s) exequente(s) deixe(m) de atender qualquer determinação acima, necessária para andamento da execução após a citação
do(a)(s) executado(a)(s), a Serventia: a) certificará o fato; b) publicará ato ordinatório, noticiando que, por força deste despacho
inicial, a execução é suspensa por falta de andamento, por inércia do(a)(s) exequente(s), iniciando-se a contagem do prazo de
prescrição intercorrente a contar da caracterização da inércia; c) adotará as providências necessárias para desfazimento de
eventuais bloqueios e penhoras pendentes; d) e promoverá o arquivamento provisório do feito.10. SENHA PARA ACESSO AO
PROCESSO DIGITAL: a presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 101052284.2017.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto “Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos”, informando a
senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados.11. MUDANÇAS
DE ENDEREÇO: ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que
em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas
as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: MARIA EGLAIZE PINHEIRO CARDOZO SILVA (OAB 86412/MG)
Processo 1010597-31.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - dilson benedito juz CONSMAN CONSTRUTORA LTDA - - ELIEZER MENDES SILVA - - Alessandra Teixeira Mendes Silva - 1. Ciência às partes das
informações prestadas às fls. 246/247. 2. Aguarde-se o encerramento do leilão, em 04/07/2017 às 15h40min. - ADV: DENNIS
MAURO (OAB 119481/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP)
Processo 1011344-10.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Domingos Ramalho - TELEFONICA BRASIL S/A - 1. Ciente do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento, fica
suspensa a determinação da decisão agravada. 2. Pelas peculiaridades da situação concreta, aguarde-se o julgamento final do
agravo de instrumento. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1013126-86.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Associação - Associação dos Moradores do Park Unimep
Taquaral I - Guilherme Mateus Coleti Godoy - A parte AUTORA fica intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), a se manifestar
em cinco (05) dias úteis sobre o resultado negativo da tentativa de intimação, requerendo o que de direito. - ADV: TEREZINHA
MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP)
Processo 1014106-96.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Tadeu
Ercolin - TELEFONICA BRASIL S/A - Pretende o embargante efeito infringente aos seus embargos. A decisão foi fundamentada
e não alega o embargante nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Desta forma, deverá ele valer-se do
recurso apropriado. Ante o exposto, ausente pressuposto de admissibilidade do recurso, não conheço dos embargos.Int. - ADV:
ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ)
Processo 1014215-47.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Angelo Costa Alves - Parque
Piazza San Pietro Incorporações Spe Ltda. - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Marth Consultoria Imobiliaria Ltda Pelo exposto, JULGO EM PARTE o mérito da presente ação, nos termos do artigo 356, inciso I, do CPC e PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos, o que faço para condenar as rés, de forma solidária, a pagar em favor da parte autora R$ 700,00,
referente à taxa de assessoria e R$ 190,00, referente à taxa de administração contratual, corrigidos monetariamente desde a
data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e para REFUTAR os demais pedidos
atinentes à taxa de evolução de obra e aos honorários contratuais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86
do CPC, cada parte arcará com o pagamento de metade do valor das despesas, com as custas processuais que suportou e,
quanto aos honorários advocatícios, fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, em 15% do valor da condenação, para
cada patrono, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14º, do CPC. Observância ao disposto no artigo
98, § 3º, do CPC, porquanto o autor conta com os benefícios da AJG. Determino o prosseguimento do feito somente com
relação ao pedido de comissão de corretagem, ficando mantida, outrossim, a suspensão da ação até resolução do incidente
de recurso repetitivo, conforme já decido às fls. 375.P.I.C. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/
MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), DANILO CESAR ALVES DA SILVA (OAB 340393/SP), GUSTAVO MUNGAI
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