TJSP 29/06/2017 -Pág. 1421 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2377
1421
Martins (OAB: 168735/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP)
DESPACHO
Nº 1016351-32.2016.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Bernardo do Campo - Recorrente: Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo - Recorrido: Fidelcino Catolino da Silva - Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto
pela Municipalidade de São Bernardo do Campo, pelo qual se insurgiu contra a procedência do pedido do autor-recorrido, quanto
ao fornecimento de medicamentos, alguns dos quais não contemplados pela Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde,
relativa ao Programa de Medicamentos Excepcionais do SUS. Observo tratar-se de requerimento de modalidade especial de
insulina, considerada de alto custo, a constituir tratamento alternativo, além de outros fármacos. Verifico que a matéria ora
versada há que ser incluída na afetação tratada na proposta apresentada pelo Sr. Ministro Relator Benedito Gonçalves, no
Recurso Especial nº 1.657.156 -RJ (2017/0025629-7), cuja controvérsia foi delimitada na obrigatoriedade de fornecimento,
pelo Estado, de medicamentos não contemplados pela Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde, relativa ao Programa de
Medicamentos Excepcionais do SUS. Assim, determino a suspensão do julgamento deste recurso até que sobrevenha decisão
definitiva acerca do tema. Retire-se da pauta de julgamento, cabendo as necessárias anotações no SAJCR. Int. - Magistrado(a)
Carlo Mazza Britto Melfi - Advs: Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/SP) - Marcelo Flores (OAB: 169484/SP)
Nº 1020639-23.2016.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Bernardo do Campo - Recorrente: Município
de São Bernardo do Campo - Recorrida: Bemvinda Azevedo Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pela
Municipalidade de São Bernardo do Campo, pelo qual se insurgiu contra a procedência do pedido da autora-recorrido, quanto ao
fornecimento de medicamentos, alguns dos quais não contemplados pela Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde, relativa
ao Programa de Medicamentos Excepcionais do SUS. Observo tratar-se de fornecimento de materiais e insumos necessários
ao tratamento de diabetes mellitus tipo 02 e enfermidades relacionadas (bomba de insulina e outros equipamentos para fins de
sistema de infusão contínua), com elevado valor descrito na petição inicial. Verifico que a matéria ora versada há que ser incluída
na afetação tratada na proposta apresentada pelo Sr.Ministro Relator Benedito Gonçalves, no Recurso Especial nº 1.657.156
-RJ (2017/0025629-7), cuja controvérsia foi delimitada na obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não
contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde, relativa ao Programa de Medicamentos Excepcionais (do SUS).
Assim, determino a suspensão do julgamento deste recurso até que sobrevenha decisão definitiva acerca do tema. Retire-se da
pauta de julgamento, cabendo as necessárias anotações no SAJCR. Int. - Magistrado(a) Carlo Mazza Britto Melfi - Advs: Vitor
Rolf Laube (OAB: 90421/SP) - Dermeval Lopes da Silva (OAB: 73472/SP) - Rogerio de Sousa Oliveira (OAB: 152925/SP) - Maria
Georgina Junqueira Gonzaga (OAB: 52415/SP)
Nº 1026735-54.2016.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Bernardo do Campo - Recorrente: Fazenda
do Estado de São Paulo - Recorrido: Marcos Antonio de Vasconcelos - Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pela
Municipalidade de São Bernardo do Campo, pelo qual se insurgiu contra a procedência do pedido do autor-recorrido, quanto
ao fornecimento de medicamentos, alguns dos quais não contemplados pela Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde,
relativa ao Programa de Medicamentos Excepcionais (do SUS). Observo tratar-se de modalidade especial de insulina, de alto
custo, além de materiais necessários ao tratamento de diabetes mellitus tipo 02 e enfermidades relacionadas, a revelar a
alegada necessidade de medicamentos alternativos. Verifico que a matéria ora versada há que ser incluída na afetação tratada
na proposta apresentada pelo Sr.Ministro Relator Benedito Gonçalves, no Recurso Especial nº 1.657.156 -RJ (2017/0025629-7),
cuja controvérsia foi delimitada na obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados
na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde, relativa ao Programa de Medicamentos Excepcionais (do SUS). Assim,
determino a suspensão do julgamento deste recurso até que sobrevenha decisão definitiva acerca do tema. Retire-se da pauta
de julgamento, cabendo as necessárias anotações no SAJCR. Int. - Magistrado(a) Carlo Mazza Britto Melfi - Advs: Claudio
Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Joao Osvaldo Bonifacio (OAB: 124096/SP)
DESPACHO
Nº 0100063-64.2017.8.26.9014 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: ELAINE
CRISTINA DOS SANTOS SILVA - Agravado: SILVERSTONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Agravado: ISO
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES - Vistos. Trata-se de petição digital indevidamente protocolizada no Colégio Recursal de
São Bernardo do Campo. Providencie a serventia o cancelamento do processo no sistema SAJ (artigo 1.210, II, das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça). Int. - Magistrado(a) Maurício Tini Garcia - Advs: Daniel Marotti Corradi (OAB: 214418/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0014813-67.2015.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Bernardo do Campo - Recorrente: Karin Tiemi
Sakata - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlo Mazza Britto Melfi - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO
DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVISTO NO ART. 78 DA LEI ESTADUAL Nº
10.261/68. DESCABIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 7.524/91, QUE REGULA AS POSSIBILIDADES DE RECEBIMENTO DO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, A QUAL NÃO CONTEMPLA A PRETENSÃO DA RECORRENTE. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL
POSTERIOR DE MESMA HIERARQUIA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Advs: Julio Marcos
Borges (OAB: 125217/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP)
Nº 0016148-24.2015.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Bernardo do Campo - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Cidalia Aparecida Luiz - Magistrado(a) Carlo Mazza Britto Melfi - Deram provimento
ao recurso. V. U. - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVISTO NO ART. 78 DA LEI ESTADUAL Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º