TJSP 30/06/2017 -Pág. 3419 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2378
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que impliquem a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público. As questões suscitadas na resposta à acusação
ofertada se confundem com o mérito e demandam dilação probatória, não sendo o caso, outrossim, de se adentrar ao mérito
com maior propriedade neste momento, mesmo porque ausentes as hipóteses para a absolvição sumária do acusado.Assim
sendo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12/07/2017, às 16:00 horas. Intimem-se e requisite-se
o Réu Reinaldo André Valentim Zuca Bezerra, assim intimando-se seu Defensor, Dr. Alan Cristian Kerne, bem como intimem-se
e requisitem-se a vítima e as testemunhas arroladas, devidamente qualificadas no cabeçalho da presente decisão, a seguir:
Yasmin de Campos Rodrigues (vítima), Nivaldo Jose de Almeida (policial civil), José Maria dos Santos Filho (policial militar),
Sergio Lopes Rodrigues (genitor).Requisitem-se as certidões constantes na folha de antecedentes às fls. 117/124, bem como as
do Distribuidor local.Anoto que em se tratando de advogado nomeado nos termos do convênio Defensoria/OAB, sem prejuízo
da intimação pessoal, a publicação via Diário Oficial acarreta, pelo grau do seu cargo, a responsabilidade de desincumbir-se do
encargo, em atenção aos interesses maiores que são administrados na Justiça Criminal, e ao princípio da razoável duração do
processo, para cujo atingimento todos os sujeitos processuais devem colaborar.Por fim, na requisição do réu comunique-se que
o mesmo deverá ser apresentado a este Juízo às 15:30 horas, visando, com isso, possibilitar um maior contato entre réu e seu
respectivo defensor. Alerte-se, porém, que referido adiantamento na apresentação não atinge os demais sujeitos processuais,
especialmente os milicianos requisitados.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: ALAN CRISTIAN KERNE (OAB 379328/SP)
Processo 0000070-60.2017.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - ROGERIO
FLORIANO SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orpheu AraújoAportaram aos autos os laudos periciais referentes às
supostas lesões sofridas pelas vítimas do presente feito (fls.159/160), nos quais se constata a ausência de elementos certeiros
que pudessem levar à conclusão do expert no sentido de terem as ofendidas Bianca Sales Santos e Tatiane de Sales Ferreira
efetivamente sofrido as lesões leves vislumbradas no caderno policial, notadamente por seus próprios relatos (fls.07/10). E
embora não seja esse o momento próprio para a incursão no mérito da causa, do que se tem, os boletins médicos encaminhados
não foram hábeis a confirmar aquilo que fora alegado em solo policial, sendo de se anotar, de fato, a precariedade, por exemplo,
do documento acostado às fls.74. Em que pese a constatação de lesões leves por parte do outro filho do acusado, Mateus
A. Sales Santos (fls.161), observo que ROGÉRIO não fora denunciado pelo Ministério Público por eventual agressão a este
menor, o que não impede, é bem verdade, eventual aditamento da inicial acusatória pelo parquet, bem como, no que tange às
ofendidas, eventual desclassificação para a contravenção de vias de fato ou até mesmo tentativa de lesões corporais, se assim
restar bem caracterizado após a instrução processual e cognição exauriente do feito. Em todo caso, diante das circunstâncias
ora mencionadas, aliadas ao fato de que o acusado já se vê preso por quase três meses sem previsão de julgamento, porque
ainda pendente a apresentação de resposta à acusação, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada, cumulada
com medidas cautelares menos gravosas, quais sejam: I) Comparecimento a todos os atos processuais dos quais intimado; II)
Distanciamento mínimo de 200m das ofendidas e do menor Mateus, com fulcro no art.22, III, a, da Lei 11.340/06 e III) Proibição
de alteração do domicílio a ser informado por ocasião da soltura sem prévia comunicação a este juizo. Expeça-se alvará de
soltura clausulado e lavre-se o termo de compromisso.Ciência ao Ministério Público da presente decisão e dos laudos periciais
juntados. Por fim, certifique a serventia o motivo pelo qual não fora o Defensor constituído (fls.96) intimado para apresentação
da resposta à acusação, ao arrepio da determinação constante às fls.102/3, a despeito da expedição de mandado nesta data
(fls.163).Int. Tatui, 20 de abril de 2017. - ADV: DOUGLAS RAFAEL GOMES BELANGA (OAB 390556/SP), TELMA ROMILDA DE
ALMEIDA (OAB 81787/SP)
Processo 0000070-60.2017.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica ROGERIO FLORIANO SANTOS - Tatuí, 20 de Abril de 2017.Senhora Relatora:Em atenção ao ofício exarado nos autos do
habeas corpus nº 2047815-66.2017.8.26.0000, em que figura como paciente ROGERIO FLORIANO DOS SANTOS, solicitando
informações atinentes ao processo nº 0000070-60.2017.8.26.0624, que tramita neste Juízo, informo a Vossa Excelência o
seguinte:O paciente foi preso em flagrante no dia 09 de Fevereiro de 2017 (fls.46), e está sendo processado por ter cometido,
em tese, o crime previsto no art. 129 § 9º, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, na forma do art. 69, do Código
Penal - por duas vezes - (fls. 01/03).Em Audiência de Custódia realizada no dia 10 de Fevereiro de 2017, foi concedida a
liberdade provisória, ratificando-se a fiança arbitrada pela autoridade policial. (fls.21/22).Laudo Pericial juntado às fls. 79/80. A
denúncia foi oferecida no dia 23 de Fevereiro de 2017. Em decisão proferida no dia 14 de Março de 2017, a inicial acusatória foi
recebida determinando-se a citação do acusado, ocasião em que restou, também, decretada sua prisão preventiva, cassando-se
a fiança que havia sido arbitrada (fls.102/103). Informo, que em consulta verificada junto ao sistema SAJ, não houve distribuição
de medidas protetivas de urgência, salientando, no entanto, que este juízo decretou a prisão preventiva do acusado quando
do recebimento da denúncia, conforme mencionado linhas atrás. O acusado foi regularmente citado em 17 de março de 2017,
sendo juntados laudos periciais às fls.158/162.À míngua de apresentação de resposta à acusação, este juízo determinou,
nesta data, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, REVOGANDO a prisão preventiva, nos termos da decisão
anexa.Aguarda-se a apresentação de resposta à acusação para o regular andamento do feito. Consigno, por fim, que é de
conhecimento do E.TJSP, através de reiteradas provocações, a dificultosa situação do Ofício Criminal de Tatuí, ora objeto de
trabalho desenvolvido em conjunto com a SPI4 para areorganização da rotina cartorária.Seguem em anexo cópias das principais
peças dos autos.Estas são as informações que presto, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outras
que julgar cabível.FABRICIO ORPHEU ARAUJO JUIZ DE DIREITOAExcelentíssima Senhora DesembargadoraCLÁUDIA LÚCIA
FONSECA FANUCCHIRelatora da SJ 5.10 Serviço de Processamento de Habeas Corpus e Mandados de SegurançaRua
da Glória, 459 Liberdade - 10º andar CEP 01501-001TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÃO PAULO SPDOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DOUGLAS
RAFAEL GOMES BELANGA (OAB 390556/SP), TELMA ROMILDA DE ALMEIDA (OAB 81787/SP)
Processo 0000070-60.2017.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - ROGERIO
FLORIANO SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orpheu AraújoVistos.Ausentes preliminares ou novos documentos
relevantes que impliquem a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público. As questões suscitadas na(s) resposta(s)
à acusação ofertada(s) se confundem com o mérito e demandam dilação probatória, não sendo o caso, outrossim, de se
adentrar ao mérito com maior propriedade neste momento, mesmo porque ausentes as hipóteses para a absolvição sumária dos
acusado.Assim sendo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28/06/2017, às 16:30 horas.Intimem-se
o Réu ROGERIO FLORIANO SANTOS, seu Defensor Constituído Dr. Douglas Rafael Gomes Belanga, bem como intimem-se
e requisitem-se as vítimas e testemunhas arroladas na denúncia, devidamente qualificadas no cabeçalho da presente decisão,
a seguir: Bianca Sales Santos, Tatiane de Sales Ferreira - ADV: TELMA ROMILDA DE ALMEIDA (OAB 81787/SP), DOUGLAS
RAFAEL GOMES BELANGA (OAB 390556/SP)
Processo 0000121-71.2017.8.26.0571 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALINE MACIEL
GONSALVES e outro - Vistos.Fls. 174/175: Ciente.Por ora, cumpra-se, com urgência, o despacho de fls. 132.intimado o
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