TJSP 03/07/2017 -Pág. 3470 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
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pela Municipalidade, apenas em seu efeito devolutivo.Intime-se o requerente para que se manifeste, em sede de contrarrazões
de apelação.Vindo tal manifestação aos autos, ou decorrendo o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV:
PATRICK AGUIAR BERNARDO (OAB 323398/SP)
Processo 1004796-51.2017.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - W.O.G. - - A.P.O. - As informações foram
prestadas após ter sido proferida sentença.Aguarde-se, no mais, eventual transito em julgado de tal decisão - ADV: KARINA
MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA PERECIN DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2017
Processo 0002870-52.2017.8.26.0477 (processo principal 1003348-77.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Crego Painceira Construções e Empreendimentos
Ltda - Vistos.Diga a Fazenda se o valor depositado às fls. 14 satizfaz a obrigação.Int. - ADV: RICARDO DA SILVA ALVES (OAB
147316/SP), MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP)
Processo 0011957-76.2010.8.26.0477/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - José Ricardo Ferreira - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se
ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: PRISCILLA AZEVEDO DE ABREU
(OAB 226238/SP), ROBERTO MARIO MORGANTI (OAB 189152/SP), EDMILSON DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 141937/SP)
Processo 1002810-62.2017.8.26.0477 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Fabiano Rezende - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se,
em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação (fls. 42). - ADV: KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP),
AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP)
Processo 1003992-83.2017.8.26.0477 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Adilson Azevedo dos Santos - Angelo Lopes Chaves e outro - Vistos. Fl. 17: Aceito a emenda à inicial. Anote-se. O artigo
99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”, o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: “Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Contudo, este dispositivo do Código de
Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Disso se extrai que a parte só
gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese
de os autos indicarem o contrário.Junte o autor aos autos comprovante de renda recente ou documento que permita aferir o
alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, providencie a juntada do
comprovante de pagamento das custas iniciais, taxa de mandato e diligência de Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: ZULEIDE TAVARES BALTAZAR MASUZZO (OAB 348168/SP)
Processo 1007607-81.2017.8.26.0477 (apensado ao processo 1501825-70.2016.8.26.0477) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ancora Construtora e Incorporadora Ltda - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos.
Recebo os presentes Embargos para discussão. Entendo que é o caso de suspensão, visto que há a garantia do juízo, tanto
em cumprimento de exigência legal, quanto para revelar seriedade dos embargos uma vez que garantida pelo patrimônio do (a)
embargante. Observo que, em que pese o disposto no art. 919, § 1º do Novo Código de Processo Civil, a Lei nº 6.830/80 não
traz disposição expressa a respeito da suspensão. Contudo, verifica-se que tal entendimento está implícito na Lei de Execução
Fiscal ao fixar regras como as do art. 19 e 32, §2º nas quais fixa que para prosseguimento da execução fiscal é imprescindível
a rejeição dos embargos e trânsito em julgado da decisão, respectivamente (Lopes, Mauro L. R., Processo Judicial Tributário
Execução Fiscal e Ações Tributárias, Lumen iuris, 4.ed., 2007, p.120/121). Assim, não cabe aqui a aplicação subsidiária do
art. 919 do NCPC. Portanto, suspendo o curso da execução. DEFIRO a transferência dos valores bloqueados até o montante
necessário para garantia do Juízo e o desbloqueio do remanescente. Segue recibo. Traslade-se cópia desta Decisão e do recibo
de transferência para a execução fiscal 1501825-70.2016.8.26.0477. Intime-se o (a) embargada (o) para apresentar impugnação
no prazo legal. - ADV: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), FARID MOHAMAD MALAT
(OAB 240593/SP), LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP)
Processo 1007963-76.2017.8.26.0477 (apensado ao processo 1501880-21.2016.8.26.0477) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Antonio Araújo Silva - - Maria de Fatima Reis Silva - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos.
Recebo os presentes Embargos para discussão. Entendo que é o caso de suspensão, visto que há a garantia do juízo, tanto
em cumprimento de exigência legal, quanto para revelar seriedade dos embargos uma vez que garantida pelo patrimônio do (a)
embargante. Observo que, em que pese o disposto no art. 919, § 1º do Novo Código de Processo Civil, a Lei nº 6.830/80 não
traz disposição expressa a respeito da suspensão. Contudo, verifica-se que tal entendimento está implícito na Lei de Execução
Fiscal ao fixar regras como as do art. 19 e 32, §2º nas quais fixa que para prosseguimento da execução fiscal é imprescindível
a rejeição dos embargos e trânsito em julgado da decisão, respectivamente (Lopes, Mauro L. R., Processo Judicial Tributário
Execução Fiscal e Ações Tributárias, Lumen iuris, 4.ed., 2007, p.120/121). Assim, não cabe aqui a aplicação subsidiária do
art. 919 do NCPC. Portanto, suspendo o curso da execução. DEFIRO a transferência dos valores bloqueados até o montante
necessário para garantia do Juízo e o desbloqueio do remanescente. Segue recibo. Traslade-se cópia desta Decisão e do recibo
de transferência para a execução fiscal 1501880-21.2016.8.26.0477. Intime-se o (a) embargada (o) para apresentar impugnação
no prazo legal. - ADV: LUIZ ANTONIO TAVARES FREIRE (OAB 139830/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1008004-43.2017.8.26.0477 (apensado ao processo 1513722-95.2016.8.26.0477) - Embargos à Execução Fiscal
- Decadência - Francisco Cassago - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Considerando o depósito judicial de fls. 27,
recebo os presentes Embargos para discussão. Entendo que é o caso de suspensão, visto que há a garantia do juízo, tanto em
cumprimento de exigência legal, quanto para revelar seriedade dos embargos uma vez que garantida pelo patrimônio do (a)
embargante. Observo que, em que pese o disposto no art. 919, § 1º do Novo Código de Processo Civil, a Lei nº 6.830/80 não
traz disposição expressa a respeito da suspensão. Contudo, verifica-se que tal entendimento está implícito na Lei de Execução
Fiscal ao fixar regras como as do art. 19 e 32, §2º nas quais fixa que para prosseguimento da execução fiscal é imprescindível
a rejeição dos embargos e trânsito em julgado da decisão, respectivamente (Lopes, Mauro L. R., Processo Judicial Tributário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º