TJSP 07/07/2017 -Pág. 3071 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2383
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450 do CPC, sob a pena de preclusão, mesma oportunidade em que a parte interessada deverá, sendo o caso, recolher as
custas para diligência de intimação da parte contrária para depoimento pessoal.As testemunhas deverão ser ao máximo de 03
(três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados das partes - constituídos ou nomeados
pelo Convênio mantido entre a OAB e a Defensoria Pública - informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as
regras do artigo 455 do CPC. A inércia da realização desta intimação importará desistência na inquirição da testemunha (artigo
455, parágrafo 1º, do CPC).Tratando-se, a testemunha, de servidor público civil ou militar, deverá a parte informar este fato ao
Juízo quando arrolar suas testemunhas, oportunidade em que deverá ser requisitado para comparecer à audiência, com base
no artigo 455, parágrafo 4º, inciso III, do CPC.Sendo a testemunha uma daquelas previstas no rol do artigo 454 do CPC, voltemme conclusos os autos para cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste dispositivo legal.Caso seja arrolada testemunha
residente em outra Comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada
- dentro do prazo de cinco dias acima assinalado e sob pena de preclusão -, oportunamente expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato, devendo, na sequência, intimar-se as partes quanto à
expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em 05 (cinco) dias a respectiva distribuição
junto ao Juízo deprecado, independentemente de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Contudo, na hipótese de a precatória
ser expedida para outro Estado da Federação, sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, deverá a serventia encaminhar
a precatória via Malote Digital.Prov. Int. NOTA DE CARTÓRIO: providencie a requerente a impressão e distribuição da carta
precatória expedida, comprovando a sua protocolização no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ROMERO DA SILVA LEÃO (OAB
189342/SP), ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP)
Processo 0000499-19.2012.8.26.0210 (210.01.2012.000499) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Silvana
Martins Teixeira Mariano - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - VISTOS.A perícia realizada nos autos, á fls. 54/62, embora
efetivada por perito de confiança do juízo, não o foi específico para o caso, nos termos do V. Acórdão de fls. 117/118, portanto
considerada complexa e na área especifica de oftalmologia.Para tanto nomeio JOSÉ PARDO FILHO (Rua Adib Buchala, 437
- Pardo Hospital Oftalmológico - Bairro São Manoel, São José do Rio Preto/SP), fixando os honorários periciais em R$ 400,00
(quatrocentos reais) nos termos da Resolução 541/2007. Mantenho no mais, a decisão de fls. 127.Dilig. Int. - ADV: NELAINE
ANDREA FERREIRA (OAB 179760/SP)
Processo 0000553-19.2011.8.26.0210 (210.01.2011.000553) - Arrolamento de Bens - Seguro - Iraci Felix de Oliveira Francisco de Oliveira - Vistos.Fls. 164/167: Deverá a interessada regularizar sua pretensão à sobrepartilha, conforme artigo
669, inciso II, do CPC, não podendo ser deferida na forma como pleiteada.Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO
(OAB 230281/SP), PEDRO GASPARINO RIBEIRO (OAB 58887/SP), SALVADOR PAULO SPINA (OAB 58354/SP)
Processo 0001216-26.2015.8.26.0210 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Edna Sano Tomoda - Osmar
Dias Barbosa - - Fabrica Matriz de São Sebastião (Paróquia São Sebastião de Guaíra) e outros - Prefeitura do Município de
Guaíra - SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Nacional - Vistos. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
mesma oportunidade em que a parte autora deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também
deverá especificar as provas que pretende produzir. Em seguida, deverá o Ministério Público se manifestar, na condição de
fiscal da ordem jurídica.Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes
deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais
recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão
do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77,
inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada
ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A
especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do
dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se
pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e
artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando
a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na
defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando
se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que
o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Oportunamente, tornem-me
conclusos. Int. - ADV: PAULA MARTINS DA SILVA COSTA (OAB 171980/SP), NATALIA SUSSUCHI DA SILVA (OAB 362359/
SP), FABIOLA BUTINHÃO (OAB 320388/SP), REINALDO RIBEIRO (OAB 320387/SP), RODRIGO SOARES BORGHETTI (OAB
316053/SP), RONALDO NUNES (OAB 269960/SP), DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), PATRICIA
DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP)
Processo 0001270-94.2012.8.26.0210 (apensado ao processo 0005887-39.2008.8.26.0210) (210.01.2012.001270) Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Fazenda Nacional - F Cury Comercio de Peças para
Eletrodomestico - - Vanilda Prata Lelis Curi - Vistos.Diante do apensamento, defiro o pedido de fls. 117/125, procedendo-se
a penhora de 50% do mencionado imóvel, nomeando a coexecutada Vanilda como depositária. Cumpra-se e, oportunamente,
intime-se a executada e seu cônjuge da penhora, atentando-se, no mais, do quanto decidido em fls. 106 dos autos 662-96 em
apenso.Prov. Int. - ADV: MARIO AUGUSTO CARBONI (OAB 212373/SP)
Processo 0001312-75.2014.8.26.0210 (apensado ao processo 0002510-65.2005.8.26.0210) - Embargos à Execução Fiscal Dívida Ativa - Vicente Paulo da Silva - Fazenda Nacional - Isso posto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE
os Embargos à Execução para o fim de declarar a impenhorabilidade do bem imóvel objeto de penhora nos autos principais (fls.
86 daqueles autos), por se tratar de bem de família, afastando as demais teses levantadas. Pela sucumbência recíproca, cada
parte arcará pela metade com as custas processuais, condenando-as, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios à
parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafos parágrafo
3º, inciso I e 14, ambos do Código de Processo Civil.Certifique-se nos autos principais, levantando-se aludida penhora, dandose, no mais, marcha à execução.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SANTOS (OAB 307294/SP)
Processo 0001352-91.2013.8.26.0210 (021.02.0130.001352) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dagmar de
Oliveira Ribeiro - Luana Ione de Oliveira Ribeiro - - Vitória Luiza de Oliveira - Valter Ribeiro - Vistos.Oficie-se nos termos da cota
ministerial retro. Com a resposta, ao MP. Prov. Int. - ADV: LUCAS DE SOUSA LINO (OAB 313332/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º