TJSP 11/07/2017 -Pág. 2302 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2385
2302
declarações) e Bacenjud (extratos de movimentação financeira, no período de seis meses anteriores ao ajuizamento da ação
até a presente data).Com as respostas, dê-se ciência às partes e ao M.P.Int. - ADV: ANTONIO AMERICO FARIA E SILVA (OAB
173590/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP)
Processo 1014140-57.2016.8.26.0003 - Inventário - Sucessões - Gessy Pinto Zambel - - João Carlos Pinto Zambel - Fls.
311/312: Ciência às partes da manifestação do Ilustre Perito. Int. - ADV: JULIANA BORGES VIEIRA PIMENTEL (OAB 142644/
SP), NELSON PI PARADA JUNIOR (OAB 278215/SP)
Processo 1014735-56.2016.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.A.D.M. - - G.D.M. T.M.D.M. - Vistos.Manifeste-se a exequente, sobre o pedido de parcelamento da dívida formulado pelo executado às fls. 226/227.
Int. - ADV: JACQUELINE SILVA DO PRADO (OAB 271396/SP), MARCIA CHRISTINA MENEGASSI GALLI (OAB 296626/SP),
ALEX MARTINS LEME (OAB 280455/SP)
Processo 1015519-67.2015.8.26.0003 - Procedimento Comum - Guarda - I.B.S. - W.L.S. - Vistos.Defiro o prazo requerido.
Nova vista, após.Int. - ADV: ANDERSON DE ABREU VIANA (OAB 78966/PR), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1017482-76.2016.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.B. - A.B.B. - Vistos.MAURYCY LEVY BENTUBO,
ajuizou a presente ação de DIVÓRCIO DIRETO contra ALESSANDRA BERTAGLIA BENTUBO, ambos devidamente qualificados
no feito em epígrafe.Segundo a inicial, as partes contraíram matrimônio em 20/10/2010, pelo regime da comunhão parcial de
bens, e desta união não resultou o nascimento de nenhum filho. Ocorre que, não sendo mais possível a continuidade da vida
comum, postulou seja decretado o divórcio das partes, partilhando-se os bens comuns relacionados na inicial. Por ocasião da
audiência de tentativa de conciliação (fls. 42), as partes celebraram acordo em relação ao divórcio, pugnando pelo prosseguimento
do feito quanto a partilha dos bens adquiridos durante a constância do casamento.Em contestação, a ré, preliminarmente,
impugnou o valor atribuído à causa, bem como a gratuidade processual concedida ao autor. No mérito, confirmou que as partes
permaneceram casadas até 11/01/2016. Ocorre que um ano antes do casamento, quando já mantinha relacionamento amoroso,
o autor teria adquirido o apartamento nº 43, situado na Avenida Professor Sylla Mattos, nº 708, no 3º andar do Condomínio Vila
Suíça I, Jardim Caraguatá, mediante financiamento habitacional, concedido pela Caixa Econômica Federal, tendo a requerida
contribuído com o valor proveniente da venda de um automóvel que detinha, que foi utilizado na reforma e adequação da
moradia comum, bem este foi omitido da partilha. O pagamento das parcelas de financiamento do apartamento, mais despesas
de condomínio, e IPTU, foram custeadas por ambos cônjuges, até janeiro de 2010, quando as despesas do apartamento
passaram a ser custeadas pelo valor auferido de sua própria locação. Em janeiro de 2010, o casal adquiriu uma casa, situada na
Avenida Professor Sylla Matos, nº 758, casa 61, localizada na rua A, do Condomínio Vila Suiça II, mediante financiamento
concedido pela Caixa Econômica Federal, sendo utilizados R$ 50.000,00, oriundos da poupança do casal, para pagamento do
sinal e reforma. Em julho de 2011, o autor ficou desempregado e deixou de contribuir com as despesas do lar comum, fato este
que acarretou à ré prejuízos de ordem material e moral, os quais pretende ver ressarcidos, mais recebimento de metade dos
alugueres do apartamento que vem sendo recebidos pelo varão, a partir de janeiro de 2016. Não concorda dividir as dívidas
relacionadas na inicial, pois contraídas sem a participação da ré.Em réplica (fls. 86/93), o autor alega que a casa que serviu de
moradia comum foi vendida pelos cônjuges, razão pela qual não se importa com a exclusão desse bem do valor total dos bens
que deverão ser partilhados entre o casal. O imóvel objeto da matrícula nº 66.111 não integraria o patrimônio comum, pois
adquirido exclusivamente pelo varão, antes do casamento. O “e-mail” enviado à ré, propondo divisão do apartamento, ocorreu
por mera conveniência do autor, que tinha intenção de apenas dar rápido desfecho ao litígio. Defende a manutenção da
gratuidade processual, reiterando que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do próprio
sustento. Concorda com a divisão da metade do valor pago das parcelas de financiamento do apartamento, devendo a requerida
ser compelida a apresentar a documentação respectiva desse bem, os quais se encontram em poder daquela. A requerida não
teria provado qualquer contribuição financeira na aquisição do apartamento. Defende a divisão das dívidas comuns. Impugnou o
pedido de indenização por danos materiais e morais, por entender ausentes os elementos da responsabilidade civil. Instadas a
produzir provas (fls. 84), o autor requereu o julgamento antecipado da lide.A seu turno, a fls. 100/104, a ré reiterou os termos da
contestação, pleiteando a produção de prova oral, para oitiva do autor, bem como requereu a expedição de ofícios ao Banco Itaú
e à CEF.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I
do CPC/2015.Indefiro a produção da prova oral e documental nova, pretendidas pela ré, vez que há nos autos elementos
suficientes para solução da partilha.Quanto ao valor da causa, na ação de Divórcio, deve corresponder ao conteúdo econômico,
ou benefício econômico efetivamente perseguido, assim entendido o valor do patrimônio partilhável.Posto isso, acolho a
preliminar arguida em contestação para, com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 292 do CPC/2015, corrigir de ofício o valor
atribuído à causa para R$ 613.449,91 (seiscentos e treze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos),
correspondente a somatória do veículo, motocicleta (fls. 18 e 21), mais as dívidas do casal (fls. 92), procedendo a Serventia as
anotações e comunicações necessárias, inclusive no sistema SAJ.O autor sustenta na inicial que se acha impossibilitado de
custear os gastos com o processo, razão por que faz jus a gratuidade processual.Com efeito, incumbia à requerida o ônus da
prova de que o autor faltou com a verdade, quando se apresentou como pessoa incapaz de pagar as despesas processuais,
sem que tal comprometesse a sua subsistência.A realidade é que, de acordo com o artigo 99, parágrafo 3º do NCPC, milita em
favor daquele que pugna pela gratuidade da justiça presunção “juris tantum” de veracidade quanto à afirmação do estado de
pobreza, presunção esta que deve ser destituída mediante prova robusta em sentido contrário.E, é certo, a ré não juntou no
processo qualquer indício capaz de confirmar os fatos alegados.O fato do autor haver ficado com a importância de R$ 30.000,00,
proveniente do fruto da venda do imóvel litigioso, por si só não é motivo suficiente para indeferir a gratuidade da justiça em favor
daquele, razão pela qual rejeito a preliminar.No mérito, homologado o divórcio das partes por meio da irrecorrida decisão de fls.
42, as partes divergem tão somente quanto à partilha.O pedido é parcialmente procedente.É incontroverso nos autos, que o
imóvel constituído pela casa situada na Avenida Professor Sylla Matos, nº 758, casa 61, localizada na rua A, do Condomínio Vila
Suiça II, foi alienado durante o curso do processo, em 27/12/2016, cujo fruto da venda inclusive já foi rateado na proporção de
50% para cada uma das partes, conforme se verifica da escritura pública copiada às fls. 80/83, extraindo-se daí que esse bem
não integra mais o patrimônio comum.Todavia, não consta nenhuma ressalva na escritura pública de compra e venda colacionada
a fls. 80/83 sobre a existência da dívida de financiamento pendente sobre o imóvel em questão, razão pela qual, os litigantes
deverão responder frente à credora Caixa Econômica Federal, por eventual saldo devedor em aberto, em partes iguais.Também
restou incontroverso, vez que demonstrado pela documentação copiada a fls. 52/60, que o apartamento nº 43, localizado no 3º
andar, do Conjunto Condominial Vila Suíça I, situado na Avenida Professor Sylla Mattos, nº 708, Bairro Jardim Caraguatá, foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º