TJSP 12/07/2017 -Pág. 2669 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2386
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alega não ser proprietário do imóvel constrito às fls. 189.Intimado, o impugnado se manifestou às fls. 173/175.É o relato do
necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.Com efeito, o documento de fls. 222 comprova que o imóvel em questão fora doado
ao Município Sertãozinho-SP.Assim, ACOLHO a presente impugnação, e determino o levantamento da penhora de fls. 189,
expedindo-se, outrossim, mandado para fins de cancelamento do seu registro junto ao ofício imobiliário.Sem prejuízo, oficiese à Municipalidade solicitando providências para regularizar a situação do imóvel junto ao respectivo cartório de registro a
fim de se evitar novas constrições sobre ele.Sem condenação em verbas de sucumbência, por se tratar de mero incidente de
impugnação contra a penhora.Manifeste a exequente em termos de prosseguimento; no silêncio, aguarde-se no arquivo, por
ulterior provocação da parte interessada, observando-se que, conforme artigo 177, do Capítulo III, das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral, após o decurso do prazo sem manifestação, o processo deverá permanecer em cartório por 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERREIRA (OAB 188682/SP), CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/
SP)
Processo 0013645-33.2012.8.26.0597 (597.01.2012.013645) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Angela Maria
dos Reis e outros - 1-Fls. 246: indefiro, visto que cabível a parte interessada diligenciar administrativamente junto ao INSS,
inclusive para fins de cancelamento da conta junto à instituição financeira. 2-Reporto-me ao item “2” de fls. 243. Int. - ADV:
MARIANA GONÇALVES DA SILVA (OAB 301350/SP)
Processo 0015406-02.2012.8.26.0597 (597.01.2012.015406) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copercana
Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Matilde Machado - Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de 45 dias.Decorrido o prazo, manifeste a parte autora, independentemente de nova intimação, em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, por ulterior provocação da parte interessada,
observando-se que, conforme artigo 177, do Capítulo III, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral, após o decurso
do prazo sem manifestação, o processo deverá permanecer em cartório por 30 (trinta) dias.Int. - ADV: ANDRÉ FERNANDO
MORENO (OAB 200399/SP), LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP)
Processo 0015781-08.2009.8.26.0597 (597.01.2009.015781) - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luzinete
Aparecida da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do silêncio (fls. 226), presume-se a integral satisfação da
parte credora, de modo que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil.Dispensado o cálculo do preparo.Após, comunique-se e arquive-se.P.R.I. - ADV: ALINE PATRÍCIA
HERMÍNIO SCALIANTE (OAB 218064/SP), OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA (OAB 124375/SP), ALESSANDRO
APARECIDO HERMINIO (OAB 143517/SP), FELIPE ALEXANDRE DE MORAIS SOBRAL (OAB 75923/RS)
Processo 0023014-61.2006.8.26.0597 (597.01.2006.023014) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Phercon Construtora e Administradora de Bens Ltda - Eugênio Luiz Mazer - Ciência a parte interessada que
o mandado de cancelamento do registro de penhora de fls. 285, encontra-se disponível para impressão. - ADV: MILADY
APARECIDA DE OLIVEIRA MARAFIOTI (OAB 199453/SP)
Processo 2050002-81.1989.8.26.0597 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - ANA MARIA SANCHES SCHIAVINATO e outros - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Ciência de que as
guias de levantamento judicial encontram-se disponíveis para retirada em cartório. - ADV: JORGE MARCOS SOUZA (OAB
60496/SP), LADEMIR JOSE CAPELOTTO (OAB 115001/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NÓBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMEIRE SAVAGNAGO PERTICARARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0426/2017
Processo 0000178-27.1988.8.26.0597 (059.71.9880.000178) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal
de Barrinha - Agropecuária Monte Sereno Sa - - Usina São Martinho Sa - A presente execução, bem como a prescrição
permaneceram suspensas pelo prazo de 180 dias. Conforme certificado nos autos decorreu o prazo legal.Portanto, manifestemse as partes acerca do julgamento, com repercussão geral, informado às fls. 274. No silêncio, arquive-se o feito.Int. Proceda-se.
- ADV: LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS (OAB 29794/SP), JOAO ANSELMO LEOPOLDINO (OAB 112084/SP)
Processo 0001232-22.2011.8.26.0597 (597.01.2011.001232) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - - Sebraeserviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Mucci Automação Instrumentação
de Eletrica Ltda - - Marcelo Adriano Mucci - - Adriana Paula Nicolucci Mucci - - Marcus Vinicius Mucci - - Marta Regina Sclaunik
- Defiro o prazo de 15 dias, conforme pretendido. Decorridos, manifeste-se a requerente independente de nova intimação.
Int. Proceda-se. - ADV: PATRÍCIA ALESSANDRA TAMIÃO DE QUEIROZ (OAB 191034/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001338-13.2013.8.26.0597 (059.72.0130.001338) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material
- Drogal Farmaceutica Ltda - Geraldo Alves Junior - Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo devedor, sob o
fundamento de impenhorabilidade de verba salarial. Manifestação do credor às fls. 149/151.Decido. De início, observo que o
credor reconheceu o parcial pagamento do débito, de modo que a execução deve prosseguir tendo por base o valor R$6.449,05,
atualizado até 07/06/2017. Quanto à alegação de impenhorabilidade, o devedor não logrou demonstrar que a integralidade dos
valores bloqueados tem origem salarial. O extrato de fl. 131 evidencia que o saldo da conta do devedor alcançou a cifra de
R$3.874,83 em abril de 2017 a partir da realização de um depósito de R$800,00, realizado pelo CNPJ de sua antiga empregador
(fl. 139), e outro depósito de R$3.000,00, que não se encontra protegido pela impenhorabilidade.Notadamente, para que se
alcance a proteção prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, é preciso demonstrar a origem salarial do crédito
bloqueado na conta. O simples fato de se tratar de conta salário, o que sequer ficou demonstrado na espécie, não tem o condão
de proteger todas as quantias nela movimentadas, haja vista que a proteção legal não é conferida à conta em si, mas ao crédito
de origem salarial. Nesse contexto, defiro em parte o pedido do devedor para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de
R$800,00, mantendo o bloqueio sobre o remanescente (R$2.815,71).Preclusa a decisão, libere-se o valor de R$800,00 em favor
do devedor e o restante em favor do credor. Após, deverá o credor apresentar planilha atualizada do débito, com as deduções
dos pagamentos já realizados, bem como impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Int. Proceda-se. - ADV: LUIS
JULIO VOLPE JUNIOR (OAB 280033/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º