TJSP 18/07/2017 -Pág. 2624 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2390
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220603/SP), RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP), RODRIGO CESAR GUTIERREZ (OAB 211560/SP)
Processo 1020273-52.2015.8.26.0003 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ailton José de Lima Jurior
- Itaú Unibanco S/A. - Vistos.Prossiga-se no incidente de Cumprimento de Sentença.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP)
Processo 1021003-29.2016.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Vera Lucia Del Pino - Vistos.Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação do bem(s) descrito(s) às fls.
51/55. Em atenção ao disposto no art.10, do Código de Processo Civil, intime-se por carta postal a parte requerida para que
manifeste-se, no prazo de 15 dias, a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão.
Nos termos do §4º, do art.792, do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor
embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do
terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 dias,
sob pena de indeferimento.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: RICARDO JOSE
TERENTJVAS (OAB 117175/SP)
Processo 1021421-64.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Fls.
97/104: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pela coexecutada Patrícia Leite Varella no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1021582-45.2014.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Indefiro, por ora, a conversão da ação em execução tendo em vista que o processo está suspenso para fins de habilitação.
Posto isto, cumpra o autor a decisão de fls. 154 sob pena de extinção do feito. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1021659-83.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valdir Golin - Fls. 72/73:
DEFIRO, cabendo a própria parte exequente a retirada e encaminhamento do ofício no prazo de 10 dias, contados do ato
ordinatório.Decorrido o prazo, sem qualquer providência da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo
de seu desarquivamento a qualquer tempo.IntÀ d.serventia. - ADV: MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), MARCELA
CARILLO RODRIGUES (OAB 288012/SP)
Processo 1022121-74.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Ofício expedido ao Programa Nota fiscal Paulista encontra-se assinado, pronto para impressão, devendo o credor comprovar o
protocolo, no prazo de cinco dias. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1022388-46.2015.8.26.0003 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Weber e outro Fls. 626: Considerando o lapso temporal desde a distribuição da precatória (fls. 545), aguarde-se o cumprimento por mais 30
dias. Decorrido o prazo sem o retorno, proceda-se pesquisa na rede interna acerca do andamento, e, oficie-se, se necessário,
solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida e/ou informações sobre seu cumprimento. - ADV: RODRIGO
RASO (OAB 343582/SP)
Processo 1022588-19.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Silvia Regina Cruz - Bradesco Saúde
S/A - Vistos.Fls. 117/118: Ciência às partes.No mais, aguarde-se conforme fls. 115, 3º parágrafo. Int. - ADV: ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP)
Processo 1023113-98.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Leandro Yoshiyuki Sato
- Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. - Ante a apelação de fls. 178/230, às contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, par.
1ºdo Código de Processo Civil).Após, subam ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens de estilo. - ADV:
PAULO JAKUBOWSKI (OAB 117321/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1023727-06.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Andreia Volcov - SAS Sociedade Administrativa de Centros Comerciais S/A Shopping Metrô Santa Cruz - Vistos.1 - Mantenho a decisão impugnada
pelos seus próprios fundamentos.2 - Não havendo informes sobre eventual efeito suspensivo no prazo de 15 dias, cumpra-se
a decisão impugnada.3- Sem embargo, aguarde-se nos termos do já determinado a fls. 456. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), JOELMA SANTOS DE OLIVEIRA FREIMAN DA HORA (OAB 382570/SP)
Processo 1023753-04.2016.8.26.0003 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rubia Matos da Silva
- ‘Banco Itaucard S.A. - Vistos.Processo 1023753-04.2016.RÚBIA MATOS DA SILVA ajuizou a presente ação consignatória em
face de BANCO ITAUCARD S/A. Alega, em concentrada síntese, que reservou hotel na Espanha por meio da Booking, utilizando
seu cartão do banco requerido, em 30/09/2016. Ocorre que cerca de 30 minutos depois, se arrependeu e desistiu da reserva.
Ocorre que o site se recusou a cancelar a reserva e o banco o pagamento. Posteriormente, tentou realizar o pagamento de
sua fatura com exceção da compra impugnada, mas, o requerido exige os valores “acrescentados”. Pleiteia, em síntese, a
declaração de quitação. Com a inicial vieram documentos (fls. 06/28).BANCO ITAUCARD foi citado, apresentou contestação (fls.
34/40) e documentos (fls.41/99). Oportunidade em que alega, em concentrada síntese, ilegitimidade passiva, denunciação da
lide, regularidade da contratação, depósito insuficiente, inexistência de recusa em receber, por fim, requer a improcedência da
demanda. Não houve réplica.Processo 1001452-29.2017RÚBIA MATOS DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória em face
de a BANCO ITAUCARD S/A e BOOKING.COM.BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Alega, em concentrada
síntese, que reservou hotel na Espanha por meio da Booking, utilizando seu cartão do banco requerido, em 30/09/2016. Ocorre
que cerca de 30 minutos depois, se arrependeu e desistiu da reserva. Ocorre que o site se recusou a cancelar a reserva e o
banco o pagamento. Pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica ante o arrependimento exercitado. Com
a inicial vieram documentos (fls. 11/40).BOOKING.COM.BRASIL foi citada, apresentou contestação (fls. 87/115) e documentos
(fls.116/146). Oportunidade em que alega, em concentrada síntese, ilegitimidade passiva, regularidade da contratação, cumpriu
o dever de informação, por fim, requer a improcedência da demanda. BANCO ITAUCARD foi citado, apresentou contestação (fls.
178/181) e documentos (fls.182/211). Oportunidade em que alega, em concentrada síntese, ilegitimidade passiva, regularidade
da contratação, impossibilidade de cancelamento ante a recusa do estabelecimento comercial em suspender a cobrança, por
fim, requer a improcedência da demanda. Houve sessão de conciliação, fls. 322/323, positiva para fins de composição amigável
entre a autora e Booking, a qual foi homologada por sentença pelo juízo (fls. 326).Houve réplica (fls. 329/332).EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.Passo a conhecer diretamente da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que
apenas restam questões de direito, as de fato já comprovadas documentalmente, destarte, desnecessária a dilação probatória.
Mister se faz ressaltar que é aplicável ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça:Súm. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Feita a devida
ponderação passo a analisar o mérito propriamente dito da demanda.Quanto à demanda consignatória, mister se faz ressaltar
que resta incontroversa a relação jurídica entre as partes, a controvérsia reside na legitimidade do requerido, cabimento de
denunciação da lide, insuficiência do depósito, e se é exigível a cobrança total da fatura do cartão de crédito.Inicialmente afasto
a tese de ilegitimidade do banco requerido, pois, sua pertinência subjetiva deriva do fato de ser o emissor da fatura do cartão
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