TJSP 19/07/2017 -Pág. 2744 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2391
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SANTOS (OAB 92129/SP), PAULO ROBERTO ALMEIDA RAMPIM (OAB 140719/SP), JOÃO GUILHERME SIMÕES HERRERA
(OAB 249038/SP)
Processo 1001217-13.2015.8.26.0624/01">1001217-13.2015.8.26.0624/01 (apensado ao processo 1001217-13.2015.8.26.0624) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Associação Parque Residencial São Marcos - Allan Carlos Torquato de Oliveira - Procedi ao bloqueio dos
veículos, conforme abaixo:ENX6068 SP I/FORD FOCUS GHIA 2.0LHA ALLAN CARLOS TORQUATO DE OLIVEIRA Transferência
DFC0488 SP HONDA/C100 BIZ ALLAN CARLOS TORQUATO DE OLIVEIRA TransferênciaEm relação ao veículo ENX6068,
defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. Quanto ao outro veículo, defiro a penhora. Expeça-se
mandado de penhora e avaliação dos bens, providenciando o exequente pelo necessário. (recolher diligencias para expedição
de mandado) - ADV: CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP)
Processo 1001415-79.2017.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Alessandro Aparecido de Moraes - Me e outros - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. - ADV:
JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1002060-07.2017.8.26.0624 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Adalberto de Barros Costa - Jose Edinaldo Freitas Oliveira - - Nair de Freitas Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para CONDENAR os requeridos a pagar em favor do autor o valor descrito na planilha de cálculos de fls. 08,
referente aos aluguéis e acessórios atrasados, valor esse devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios (art. 406,
CC c.c art. 161, § 1º, CTN) a partir do vencimento dos respectivos aluguéis, sendo que para atualização deverá ser aplicada a
tabela prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça, bem como para CONDENAR os réus, ainda, ao pagamento de indenização por
perdas e danos em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Honorários já inclusos na planilha, sendo vedado o bis in
idem. Custas e despesas pelos Réus..Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões
no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.
e I.Tatuí, 13 de julho de 2017. - ADV: DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 331306/SP)
Processo 1002270-92.2016.8.26.0624/01">1002270-92.2016.8.26.0624/01 (apensado ao processo 1002270-92.2016.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Super Concreto Serviços e Obras Ltda. - Adilson Nogueira - Aguarde-se o boleto para averbação da penhora.
- ADV: MARIO LUIS MODANESI (OAB 239718/SP), REBECA BATTAGIN DE OLIVEIRA (OAB 365114/SP)
Processo 1002598-90.2014.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - GILBERTO FRUTUOSO DE CAMPOS - Proceda o(a) autor(a) ao recolhimento da(s)
taxa(s) para a(s) pesquisa(s) requerida(s). - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1002617-91.2017.8.26.0624 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Cerâmica Bronze Ltda. - Epp. - Banco Bradesco S/A - Diante da apelação apresentada, nos termos do artigo 1010, § 1º
do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal. - ADV: MICHEL CHEDID
ROSSI (OAB 87696/SP), MIRELLA FRANCHINI (OAB 307401/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1002811-28.2016.8.26.0624 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Catarino Lapa dos Santos e outro - Rosa
Lapa Silva e outro - Ciência as partes do leilão designado no edital as fls.232/233. - ADV: MARLEI BARBOSA DE CARVALHO
(OAB 82600/SP), WAGNER VERZINHASSE NARDINI (OAB 201519/SP)
Processo 1003128-26.2016.8.26.0624 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Margarida Veloso Sant’ana - Prefeitura
Municipal de Tatuí - - Fazenda do Estado de São Paulo - Providencie o Patrono do autor/réu a distribuição da precatória
expedida, através do peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos a distribuição, nos termos do Comunicado CG
2.290/2016, eis que tanto nos processos com Justiça Paga, quanto nos processos com Justiça Gratuita a distribuição da carta
precatória digital será feita por meio do PETICIONAMENTO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO, nos termos da Resolução 551/2011.
(As unidades cartorárias não poderão mais enviar os documentos por mensagem eletrônica que serão recusados pelos Cartórios
Distribuidores) - ADV: LUCIANE GABRIEL FERREIRA (OAB 197824/SP), ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP)
Processo 1003269-79.2015.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valério Valdrighi - Jose Vicente
Martins Gardenal - Diante da certidão supra, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. - ADV: LEANDRO
JOSE SANTALA (OAB 145497/SP)
Processo 1003356-64.2017.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Polly Indústria de Piscinas Eireli - Me F.c. Pinheiro Comercio de Piscinas Me, - Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, visto que decorreu o prazo
legal sem o pagamento do débito ou oposição de embargos, recolhendo as taxas e/ou diligências necessárias. - ADV: LUIZ
FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI (OAB 274854/SP)
Processo 1004382-97.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Francisco da Costa Neves - Unimed de
Tatuí Cooperativa de Trabalho Médico - FRANCISCO DA COSTA NEVES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c
danos morais com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS,
alegando, sem síntese, que é associado do plano de saúde como dependente proveniente da adesão de sua filha Monica da
Costa Neves Rodrigues, desde 05 de março 2003. Informou que atualmente conta com 72 anos de idade e que reiteradas
vezes vem sendo internado no hospital do plano de saúde da ré, Unimed Tatuí. Asseverou que é portador de sequela de
poliomielite, tendo perdido progressivamente o domínio do corpo e dos movimentos nos últimos anos, estando atualmente
acamado, sofrendo, ainda, de hipertensão e quadro grave de transtorno depressivo. Aduziu que há cerca de dois meses realizou
cirurgia de hemorroidectomia, dependendo de cuidados especiais. Afirmou que solicitou à requerida o atendimento domiciliar
“home care”, conforme prescrição dos médicos que acompanham seu tratamento, tendo-lhe sido negado o pedido. Diante de
seu grave quadro de saúde, postulou a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré que proceda a cobertura
integral do custeio de tratamento em regime de internação domiciliar, sob pena de multa por descumprimento (fls. 01/22). Juntou
documentos (fls. 23/123).É o relatório.Verifica-se que houve a prescrição de tratamento por meio de sistema “home care”, por
médicos conveniados da própria requerida (fls. 56/62).Como cediço, o sistema “home care” foi desenvolvido como extensão do
tratamento hospitalar, visando ao bem estar do paciente, à melhora de suas condições de vida, e à contribuição para sua cura.
Com tal implemento, ao lado de evitar-se a perspectiva de infecção hospitalar, mantém-se o paciente junto do seio da família,
detalhe psico-físico de notórios benefícios à recuperação e convivência com a doença.Outrossim, o direito perseguido afina-se
com a jurisprudência desta C. Corte cristalizada pela Súmula 90, ipsis litteris: “Súmula 90: Havendo expressa indicação médica
para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode
prevalecer”.Evidencia-se, pois, a verossimilhança da pretensão ao tratamento em apreço. Presentes, portanto, identificação o
fumus boni iuris e o periculum in mora.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória ante a presença dos elementos suficientes
para a antecipação de tal pedido. DETERMINO que a ré Unimed Tatuí Cooperativa de Trabalhos Médicos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, implante o serviço de HOME CARE conforme prescrição médica de fls. 56/62, ao autor, pelo prazo
necessário (enquanto perdurar o tratamento), sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º