TJSP 24/07/2017 -Pág. 2201 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2394
2201
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MICHELE CHABOT DE MENEZES MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0702/2017
Processo 0000996-38.2009.8.26.0695 (695.09.000996-6) - Procedimento Comum - Alimentos - V.A.C. - Vistos.Nos termos
do art. 528, § 7º do Código de Processo Civil, o débito alimentar compreende as 3 últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.Assim, providencie a exequente a juntada da planilha correta. Após,
cumpra-se o despacho de fl. 83.Int. - ADV: PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP)
Processo 0002078-41.2008.8.26.0695 (695.08.002078-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito de Mari - Vistos.Fls.
329/331: O pedido de parcelamento do ITCMD deve ser formulado junto ao Posto Fiscal.Considerando que o feito arrasta-se
desde 2008 sem que tenha havido protocolamento da declaração de ITCMD ou o pedido de parcelamento, concedo o prazo de
15 (quinze) dias para que o inventariante cumpra todos os itens da ordem de serviço deste juízo, sob pena de remoção.Int. ADV: ARIEL ELISA TORRES DE CARVALHO (OAB 324536/SP), ANDREA DE FRANÇA GAMA (OAB 188057/SP), FABRIZIO DE
LIMA PIERONI (OAB 228656/SP), FATIMA TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB 54678/SP), JOSÉ ROBERTO FELIX (OAB 289784/
SP)
Processo 0002447-30.2011.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.J.S. e outro - Carta de Sentença disponível
para impressão. - ADV: SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP), MÁRCIO SANTOS CAMARGO (OAB 210663/SP), JOSE LUIZ
PINHEIRO (OAB 51724/SP)
Processo 0004270-73.2010.8.26.0695 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.M.S. - I.A.M. - - J.A.M. - - S.M. e
outros - F.P.E.S.P. - Certifico e dou fé que, nos termos da Ordem de Serviço vigente, é permitida a concessão de suspensão do
feito pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, por convenção das partes (art. 265, II, §3º, do CPC) ou para cumprimento
de diligências, independentemente de despacho nos autos. Assim, fica deferido o prazo requerido de 60 (sessenta) dias. - ADV:
ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), DIVANISA GOMES (OAB 75232/SP)
Processo 0701746-91.2012.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.A.F.P. - R.A.F.P. - - J.D.F.P. - D.B.P. - Certidão de Dívida disponível para impressão. - ADV: JOSÉ SIMIÃO DA SILVA (OAB 95651/SP),
IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP)
Processo 0702315-92.2012.8.26.0695 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosa Maria Pires da Silva - Wilson da
Silva - Vistos.Fls. 166: Desarquivem-se os autos.Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias e, no silêncio, retornem ao arquivo. Int. ADV: WALNY DE CAMARGO GOMES JUNIOR (OAB 92159/SP)
Processo 1000029-92.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Investigação de Maternidade - P.G.R.F. - N.R.C. - Não
há nulidades ou preliminares por serem apreciadas.Declaro o feito saneado. O ponto controvertido reside na paternidade do
autor, para dirimi-lo defiro a produção de prova pericial. Determino seja oficiado ao IMESC, para realização de exame pericial
de compatibilidade genética, pelo sistema D.N.A.Após a conclusão da prova pericial, venham os autos conclusos. Int. - ADV:
ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP), MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 267911/SP), PRISCILA RODRIGUES
BUCHETTE (OAB 300513/SP)
Processo 1000255-34.2016.8.26.0695 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Joana Valinhos de Miranda - Ante o
exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Transitada
em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.P.R.I.C. - ADV: RAQUEL GONZAGA PINHEIRO BOSQUETTI (OAB
390765/SP), JOSE LUIZ PINHEIRO (OAB 51724/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP)
Processo 1000256-82.2017.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.R.P. - Para
expedição do mandado de prisão, providencie o exequente a juntada de sua certidão de nascimento a fim de que conste no
referido mandado a filiação do executado tendo em vista ser necessária a qualificação para expedição do referido documento. ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000267-53.2013.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Kathine Aghazarian da Fonseca - Solange Cesário
Rezende e outros - Certifico e dou fé que, nos termos da Ordem de Serviço vigente, é permitida a concessão de suspensão do
feito pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, por convenção das partes (art. 265, II, §3º, do CPC) ou para cumprimento
de diligências, independentemente de despacho nos autos. Assim, fica deferido o prazo requerido de 90 (noventa) dias. - ADV:
ILDA APARECIDA DA SILVA (OAB 275480/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), ANGELO NUNES SINDONA
(OAB 330655/SP), MAGALY VILLELA RODRIGUES SILVA (OAB 91909/SP)
Processo 1000322-62.2017.8.26.0695 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - F.B.F. - Certifico e dou fé que,
nos termos da Ordem de Serviço vigente, é permitida a concessão de suspensão do feito pelo prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, por convenção das partes (art. 265, II, §3º, do CPC) ou para cumprimento de diligências, independentemente de
despacho nos autos. Assim, fica deferido o prazo requerido de 30 (trinta) dias. - ADV: ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB
40407/SP), ILDA APARECIDA DA SILVA (OAB 275480/SP)
Processo 1000392-79.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.T. - J.S.T. - Vistos.Com
fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: IARA GARCIA EGEA RODRIGUES (OAB 309328/SP),
ANA CLAUDIA BARBIERI WETZKER (OAB 233298/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º