TJSP 24/07/2017 -Pág. 2202 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2394
2202
Processo 1000455-07.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Guarda - A.G.C. - G.C.B. - Vistos.Com fundamento nos arts.
6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada.Int. - ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA KUTTNER (OAB 375740/SP), ANDRÉIA MEDEIROS ARANTES
(OAB 363375/SP)
Processo 1000519-17.2017.8.26.0695 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aurora de Freitas Souza - Certifico
e dou fé que, revendo autos do presente INVENTÁRIO, deles verifiquei não terem sido cumpridas as disposições contidas no
Código de Processo Civil, abaixo discriminadas: x Documentos pessoais de todas as partes demandadas, inclusive do de cujus
; x Certidão de Óbito do de cujus ; x Certidão de casamento dos herdeiros casados ou se divorciados certidão atualizada com a
averbação do divórcio; x Certidão de nascimento do herdeiro solteiro; x Recibo do Imposto do(s) imóvel(eis) Urbano(s) (Carnê
IPTU); x Certidão negativa municipal de débitos relativos ao(s) imposto(s) do(s) bem(ns) urbano(s); x Guia de recolhimento
do Imposto “Causa Mortis” (ITCMD); x Certidão Negativa do Registro Central de Testamentos Públicos da Capital; x Certidão
Negativa da Receita Federal; x Apresentação do valor do monte-mor corrigindo o valor da causa (Tabela Fipe para ben(s)
automotor, Carnê do IPTU (atualizado) constando a base de cálculo, Recibo de Entrega da Declaração do ITR (atualizado) para
ben(s) imóvel(ís); x Manifestação da Fazenda Estadual, acerca da regularidade do ITCMD. Certifico, ainda, que a inventariante
deverá suprir as faltas supra assinaladas, dentro do prazo de 10 (dez) dias. - ADV: WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB
78755/SP)
Processo 1000564-21.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S.S. - Vistos. Recebo o pedido
formulado às fls. 24/26 como desistência da ação. Ademais, não há falar em anuência do Réu pela ausência de citação. Em
consequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo
único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil, a desistência da presente ação manifestada pela autora. Isto posto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código
de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, eis que precluso, logicamente, o prazo de recurso, “ex vi” da disposição
do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do(a)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s), nos termos do
Convênio Defensoria Pública/OAB, expedindo-se competente(s) certidão(es).Assim sendo, determino ao Cartório que proceda o
arquivamento do presente feito, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ. P.R.I.C.Ciência ao MP. ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 1000574-65.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.M.A. - A.M. e outros - Vistos.Diante do
certificado à fl. 45, reconsidero o Despacho de fl. 41.Abra-se vista ao Ministério Público.Int. - ADV: ALISSON BEDORE (OAB
187180/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 1000594-56.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.M.S.L. - Para expedição da
Certidão de Honorários, providencie a juntada do Registro Geral de Indicação. - ADV: PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB
359957/SP)
Processo 1000616-17.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.E.B.P. - Vistos.Defiro o
benefício da Justiça Gratuita. Anote-se.Deixo de fixar os alimentos provisórios por ausência do “fumus boni iuris”, uma vez que
não há indícios de que o réu seja o genitor da criança a ponto de permitir o deferimento da tutela antecipada.Designo audiência
de conciliação para o dia 18 de setembro de 2017, às 14h00min, a ser realizada no Cejusc deste fórum.Fica consignado
que o requerido tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, a contar da audiência, sob pena de revelia,
presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade do
comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob
pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que
o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que o requerente já tenha manifestado interesse de não participar
do ato (art. 334, parágrafo oitavo, CPC). Multa que pode ser elevada para até 10 salários mínimos, na hipótese de valor da
causa irrisório ou inestimável (art. 77, § 5º CPC). Serventia: em cumprimento ao art. 695, § 1º CPC, o ato citatório não deve
ser instruído com cópia da petição inicial. Apenas na hipótese de ação de alimentos, com imediata designação de audiência
de conciliação, instrução, debates e julgamento, deverá acompanhar o ato citatório a senha para a parte poder acessar o
processo digital.Caberá ao patrono da requerente providenciar o comparecimento de seu cliente à audiência (art. 334, §3º,
CPC). Serve o presente, por cópia digitada, como carta AR digital de citação. Dê-se vista ao Ministério Público.Int. - ADV:
RONALDO APARECIDO SILVA (OAB 264620/SP)
Processo 1000644-19.2016.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.L.O. e outro - Nota de cartório:
Carta Precatória disponível para distribuição.Nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 deverá o interessado providenciar
sua distribuição por meio de peticionamento eletrônico, “tanto nos processos com justiça paga, quanto nos processos com
justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte “.Deverá, ainda, comprovar sua distribuição
no prazo de 15 dias. - ADV: KARINA CIBELE DA SILVA (OAB 300380/SP)
Processo 1000691-56.2017.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Y.T.M.S. - D.M.S. - Vistos.Fl. 54: indefiro.
Aguarde-se cumprimento integral do acordo.Int. - ADV: ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP), MICHELE SILVA DO VALE (OAB
331903/SP)
Processo 1000795-48.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Família - M.P.S. - - M.A.V.C. - - J.C. - Termo de Guarda
disponível em cartório para assinatura. - ADV: DANILO LELLES DE MENEZES (OAB 329969/SP), ROBERTO NUNES DE
MENEZES (OAB 141747/SP)
Processo 1000803-25.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.F. - - J.M.B.P. - D.P.A. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado extrajudicialmente entre as
partes mediante as cláusulas e condições especificadas na petição de fls. 62/65 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado, porquanto a transação
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