TJSP 26/07/2017 -Pág. 2830 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2396
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de cálculo, o que ocasionou a nomeação do Sr. Expert, deve o pagamento ocorrer pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo. Assim, arbitro os honorários do Sr. Expert nos termos da classe “1” da tabela mencionada na Deliberação CSDP nº 92.
Expeça-se o competente ofício para depósito judicial, consignando que a perícia contábil determinada não se trata de mera
atualização ou verificação de cálculo, nos termos do que dispõe a DELIBERAÇÃO CSDP Nº 92, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.
Atente-se a serventia para, ao final do feito, comunicar à Defensoria Geral do Estado Regional de Araçatuba, em caso de
condenação de uma das partes ao pagamento dos honorários periciais, para eventual cobrança que entenda cabível.Todavia,
com o depósito dos honorários, necessário se faz a intimação do Sr. perito para dar início aos trabalhos, ficando concedido o
prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do parecer técnico, devendo ele esclarecer, inclusive, se os cálculos foram feitos
de acordo com o determinado na sentença.Poderão as partes, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos e
assistentes técnicos. Desde já, fica deferido o pedido relativo a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para
realização da perícia técnica ora deferida, caso o Sr. Expert o solicite. Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes
para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MILTON GODOY (OAB 187984/
SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB
298185/SP)
Processo 0000651-12.2017.8.26.0204 (processo principal 0001328-81.2013.8.26.0204) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elaine Martins de Arruda Cervantes - Fazenda Municipal de General Salgado - Tópico final
da r. decisão de fls. 58/59: ...De fato, neste momento, sem prejuízo de futura analise aos demais pedidos na ocasião do mérito,
verifica-se que se faz necessário, para o deslinde do caso em questão, a realização de perícia contábil, a fim de que se apure
o índice relativo ao apostilamento (obrigação de fazer). Aliás, evidente a necessidade de apurar eventuais valores a serem
executados posto que o V. Acórdão assim determina (fls. 07/09).Todavia, é de conhecimento deste Juízo que a exequente
distribuiu outro incidente de cumprimento de sentença sob n.º 0000619-07.2017.8.26.0204, com as mesmas partes, cuja origem
também vem do decidido na ação de conhecimento n.º 0001328-81.2013.8.26.0204, mas que trata da execução da obrigação
de pagar.Conforme se verifica daquele feito, especificamente às fls. 49/50, houve a nomeação de perito de confiança desde
Juízo, para realização de perícia contábil, a fim de que “apure o eventual índice devido a título de correção salarial e os valores
reais a serem executados”.Assim, por ora, evitando-se futura alegação de nulidade, diante dos motivos acima expostos e
considerando que os feitos que tramitam pelo juizado Especial Cível se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade,
economia processual e celeridade (Art. 2º da Lei 9.099/95), aliado à possibilidade de gerar economia e tornar menos oneroso
aos cofres publicos, dada a gratuidade que norteiam os procedimentos neste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de
5(cinco) dias, sobre a possibilidade de tomar emprestada a prova pericial produzida naquele feito.Consigno, desde já, que a
inércia das partes será entendida como concordância e o feito será sobrestado até que a perícia contábil seja realizada nos
autos de n.º 0000619-07.2017.8.26.0204, com translado de cópia a este.Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
MILTON GODOY (OAB 187984/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA
LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 0000653-79.2017.8.26.0204 (processo principal 0001328-81.2013.8.26.0204) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neusa Alves do Valle - Fazenda Municipal de General Salgado - Tópico final da r. decisão de
fls. 59/60: ...De fato, neste momento, sem prejuízo de futura analise aos demais pedidos na ocasião do mérito, verifica-se que
se faz necessário, para o deslinde do caso em questão, a realização de perícia contábil, a fim de que se apure o índice relativo
ao apostilamento (obrigação de fazer). Aliás, evidente a necessidade de apurar eventuais valores a serem executados posto que
o V. Acórdão assim determina (fls. 07/09).Todavia, é de conhecimento deste Juízo que a exequente distribuiu outro incidente de
cumprimento de sentença sob n.º 0000615-67.2017.8.26.0204, com as mesmas partes, cuja origem também vem do decidido na
ação de conhecimento n.º 0001328-81.2013.8.26.0204, mas que trata da execução da obrigação de pagar.Conforme se verifica
daquele feito, especificamente às fls. 61/62, houve a nomeação de perito de confiança desde Juízo, para realização de perícia
contábil, a fim de que “apure o eventual índice devido a título de correção salarial e os valores reais a serem executados”.Assim,
por ora, evitando-se futura alegação de nulidade, diante dos motivos acima expostos e considerando que os feitos que tramitam
pelo juizado Especial Cível se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Art. 2º
da Lei 9.099/95), aliado à possibilidade de gerar economia e tornar menos oneroso aos cofres publicos, dada a gratuidade
que norteiam os procedimentos neste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a possibilidade de
tomar emprestada a prova pericial produzida naquele feito.Consigno, desde já, que a inércia das partes será entendida como
concordância e o feito será sobrestado até que a perícia contábil seja realizada nos autos de n.º 0000615-67.2017.8.26.0204,
com translado de cópia a este.Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE
FARIA NESTOR (OAB 298185/SP), MILTON GODOY (OAB 187984/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB
286220/SP)
Processo 0000654-64.2017.8.26.0204 (processo principal 0001221-37.2013.8.26.0204) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Etelvina Luiza da Silva - Fazenda Municipal de General Salgado - Tópico final da r. decisão de
fls. 57/58: ...De fato, neste momento, sem prejuízo de futura analise aos demais pedidos na ocasião do mérito, verifica-se que
se faz necessário, para o deslinde do caso em questão, a realização de perícia contábil, a fim de que se apure o índice relativo
ao apostilamento (obrigação de fazer). Aliás, evidente a necessidade de apurar eventuais valores a serem executados posto que
o V. Acórdão assim determina (fls. 07/09).Todavia, é de conhecimento deste Juízo que a exequente distribuiu outro incidente de
cumprimento de sentença sob n.º 0000608-75.2017.8.26.0204, com as mesmas partes, cuja origem também vem do decidido na
ação de conhecimento n.º 0001221-37.2013.8.26.0204, mas que trata da execução da obrigação de pagar.Conforme se verifica
daquele feito, especificamente às fls. 58/59, houve a nomeação de perito de confiança desde Juízo, para realização de perícia
contábil, a fim de que “apure o eventual índice devido a título de correção salarial e os valores reais a serem executados”.Assim,
por ora, evitando-se futura alegação de nulidade, diante dos motivos acima expostos e considerando que os feitos que tramitam
pelo juizado Especial Cível se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Art. 2º
da Lei 9.099/95), aliado à possibilidade de gerar economia e tornar menos oneroso aos cofres publicos, dada a gratuidade
que norteiam os procedimentos neste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a possibilidade de
tomar emprestada a prova pericial produzida naquele feito.Consigno, desde já, que a inércia das partes será entendida como
concordância e o feito será sobrestado até que a perícia contábil seja realizada nos autos de n.º 0000608-75.2017.8.26.0204,
com translado de cópia a este.Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MILTON GODOY (OAB 187984/SP), ANA
CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 0000655-49.2017.8.26.0204 (processo principal 0001221-37.2013.8.26.0204) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Idalina Gomes Guerra - Fazenda Municipal de General Salgado - Tópico final da r. decisão
de fls. 53/54: ...De fato, neste momento, sem prejuízo de futura analise aos demais pedidos na ocasião do mérito, verifica-se
que se faz necessário, para o deslinde do caso em questão, a realização de perícia contábil, a fim de que se apure o índice
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