TJSP 28/07/2017 -Pág. 1397 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
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JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial
pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da Lei nº1.060/50.Positivo o bloqueio, e não
sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.Não requerida
a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC).Caso o oficial de justiça não possa
proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação
de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo.Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador
ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), advertindo-o
do disposto no artigo 525, § 11, do CPC, ou seja, que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para
apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos
executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15
(quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.Com o oferecimento
da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Sem prejuízo, expeça-se MLJ da quantia depositada,
tida como incontroversa, em favor do exequente.Após, tornem conclusos. - ADV: ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA (OAB
237255/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO (OAB 220244/SP)
Processo 0000586-15.2017.8.26.0334 (processo principal 0001903-24.2012.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Sebastião Euzébio - Banco Santander (brasil) Sa - Trata-se Cumprimento Provisório
de Sentença - Indenização por Dano Moral de ajuizado por Sebastião Euzébio em face de Banco Santander (brasil) Sa ,
devidamente qualificados nos autos. Relevante salientar que, por tratar-se de execução provisória, nos termos do art. 520, do
CPC, correrá por iniciativa e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que
o executado haja sofrido, podendo ficar sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, se a sentença objeto de
cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução, sendo que, o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou
de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada
de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, sendo que referida caução poderá ser dispensada nos casos do artigo 521, do
referido Diploma legal.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA JÚNIOR (OAB 141123/
SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 0000665-28.2016.8.26.0334 (processo principal 0001617-90.2005.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Waldecir Soligo Lopes - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.Intimem-se. - ADV:
MARCELO ZOLA PERES (OAB 175388/SP)
Processo 0000803-92.2016.8.26.0334 (processo principal 3000532-37.2013.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luiz Carlos Balsanelli - José Alfredo Diniz - Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a manifestação da parte
exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo,
nos termos do artigo 921, III, do CPC.Em caso de inércia, arquivem-se os autos.Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA
(OAB 197257/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0001494-53.2009.8.26.0334/04 - Precatório - Imissão - José Theophillo Fleury Netto - Vistos.Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: FELIPE DIEGO SANTOS (OAB 307577/SP)
Processo 0001736-17.2006.8.26.0334/01 - Precatório - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SEBASTIANÓPOLIS DO SUL - Fls. 51/53: Ciência.Aguarde-se o pagamento já requisitado por precatório.Int. - ADV: LÓY
ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/SP), DANIELE DE CASTRO FIGUEIREDO MARTINS (OAB 238016/SP)
Processo 1000005-80.2017.8.26.0334 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - S.J.P. - Fl. 68: Manifeste-se o
requerente. - ADV: ACÁCIO TARDOQUE FERREIRA (OAB 381433/SP)
Processo 1000032-63.2017.8.26.0334 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.L.N.F. - A.L.N.
- Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do
Código de Processo Civil, com relação ao débito alimentar referido no item ‘a” da decisão de fls. 57.Em relação às prestações
alimentícias em atraso, referidas no ítem “b” da decisão de fls. 57, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para
penhora no rosto da ação trabalhista nº 001616-54.2015.15.0017.Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se
mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente.P.R.I. - ADV: CARLA AMARAL GARCIA
(OAB 198692/SP), CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP)
Processo 1000106-88.2015.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Agripetro Transporte e
Comercio de Combustiveis Ltda - Fls. 153-181: Ciência.Aguarde-se a devolução das cartas precatórias expedidas para citação
dos executados.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB
253676/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 1000134-85.2017.8.26.0334 - Procedimento Comum - Obrigações - João Rodrigues de Oliveira - Banco BMG S.A.
- Fls. 186-221: Nos termos do artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1010, do mesmo dispositivo legal,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas
homenagens (§ 3º, do art. 1010 NCPC).Int. - ADV: RODRIGO CHAMAS (OAB 174375/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA
(OAB 224677/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB
109730/MG)
Processo 1000197-47.2016.8.26.0334 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.M.S. e outro
- L.S. - Tendo decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o
cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de
R$ 814,60.Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para
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