TJSP 28/07/2017 -Pág. 1399 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
1399
S.A. - Fls. 56: O pedido de citação do executado pelo correio não merece acolhimento.Não obstante a ausência de proibição
expressa no artigo 247, do CPC, incabível a citação postal em processo de execução. Nesse sentido: “CITAÇÃO POSTAL Execução de título extrajudicial - Descabimento - Ato complexo que exige a participação do oficial de justiça, conforme previsão
do artigo 829, do Novo Código de Processo Civil - Indeferimento - Decisão que se mostra acertada - Recurso não provido.
(Relator(a): Sá Duarte;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 25/07/2016;Data
de registro: 26/07/2016)”.Assim, indefiro o pedido do exequente de fls. 56.Deverá o exequente comprovar a distribuição e preparo
no juízo deprecado, no prazo de 30 dias, bem como, recolher a diligencia do oficial de justiça para citação do coexecutado.Int. ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1000424-37.2016.8.26.0334 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Edmilson Alexandre da Silva
- Eletropaulo Metropolitana e outro - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados
nos autos em favor do exequente.Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se
os autos, após pagas eventuais custas remanescentes.P.R.I. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/
SP), WILLIAM FERRARI KASSIS (OAB 350590/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB
74524/SP)
Processo 1000436-17.2017.8.26.0334 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wilton
Florentino de Paula - Vistos, Wilton Florentino de Paula ingressou com ação de Procedimento Comum - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes em face de Telewfonica Brasil S/A . Em síntese, alega a parte autora que tentou efetuar compras
no comércio local e teve crédito negado em razão de seu nome estar negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por
divida que não reconhece junto ao requerido. Requer a tutela de urgência consistente na exclusão de seu nome nos cadastros
do Serasa e SPC.É o relatório.DECIDO.Os documentos de fls. 15/29 não são suficientes para, em sede de cognição sumária,
evidenciar a probabilidade do direito da parte autora (artigo 300 do CPC). Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório.Além disso, não há urgência no pedido tendo em vista que a anotação foi realizada em
10/03/2014, há mais três anos, portanto.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por copia
digitada, como mandado/carta.Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei
10.741/2003. Anote-se.Int. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP)
Processo 1000438-84.2017.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Nesse sentido, decisão recente do STJ em repercussão geral: “DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).Nos contratos firmados na vigência da
Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969,compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a
execução da liminar na ação debuscae apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.De
início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos
de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida
súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a
inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta
por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual conferida
pela Lei 10.931/2004 , fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida
das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida
vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto,
dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o
legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros
valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação
à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza
soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se
pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do
ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de
controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição
dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora
não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto
entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em
casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a
lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e
no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade
entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária
firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º