TJSP 28/07/2017 -Pág. 410 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
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Processo 1003942-33.2016.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos.Fl. 140. Recolha a taxa respectiva.Com o recolhimento, expeça-se o necessário.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1004022-94.2016.8.26.0270 - Procedimento Comum - Imputação do Pagamento - Aparecida Inara Heluany - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide.2. Caso
negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada meio de prova cuja colheita se almeja.Observo que a parte
deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e qual o fato controverso nestes autos será
objeto da prova.Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por
inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado.3. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se têm interesse na realização de
audiência para tentativa de conciliação.Int. - ADV: LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP), PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB
354221/SP)
Processo 1004089-59.2016.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do
Brasil S/A - Vistos.Fl. 51. Concedo, em derradeira oportunidade, o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte recolha as custas
corretamente.Na inércia, o feito será extinto sem resolução do mérito.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), GIOVANNA SERIO LUCIANI (OAB 370919/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS BARBOSA PANDINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO SIMÕES FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2017
Processo 0000451-06.2014.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Banco do Brasil
S/A - Fabio Rosa de Souza - Vistos.Proceda a pesquisa junto ao sistema Bacenjud.Com a resposta, manifeste-se a parte
interessada.Int. (Valor bloqueado: R$ 438,85) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EDILSON JOSÉ MAZON
(OAB 161112/SP)
Processo 0000610-46.2014.8.26.0270 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Municipio de Ribeirão Branco Sp Fabricio Ribeiro de Lara e outros - Vistos.Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO BRANCO/SP em face de FABRICIO RIBEIRO DE LARA, JOSÉ HAILTON DE CAMARGO e ELISEU BUENO DE
CAMARGO.Notificados para a oferta de defesa preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, os requeridos
apresentaram as respectivas defesas (fls. 463/468 e 528/532).Sustentaram os requeridos, em apertada síntese, em preliminar,
a ocorrência de prescrição. No mérito, alegam a inexistência de ato ímprobo, dolo, fraude ou culpa.O Município de Ribeirão
Branco/SP, em sua manifestação, requereu o recebimento da inicial, com posterior citação dos requeridos para a regular oferta
de contestação (fls. 534/535).O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da inicial (fl. 536).É o relatório. PASSO A
FUNDAMENTAR.Por ora, não há como acolher a preliminar de prescrição arguida pela defesa de JOSÉ HAILTON DE CAMARGO
e ELISEU BUENO DE CAMARGO.Equivoca-se a douta patrona, com a devida vênia, ao invocar o prazo trienal de prescrição e
ao tomar como seu termo inicial a data do suposto prejuízo. Os prazos de prescrição e os respectivos termos iniciais em
pretensões fundadas na Lei 8.429/92 estão previstos em seu art. 23.No presente caso, não há nos autos elementos suficientes,
nesta fase, para se considerar consumada a prescrição dos requeridos JOSÉ HAILTON DE CAMARGO e ELISEU BUENO DE
CAMARGO, pois um exercia o cargo de Prefeito e o outro cargo em comissão. Assim, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos,
contados a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (Lei 8429/92, art. 23,
I).Nesta oportunidade, frise-se, não se alude à polêmica quanto à imprescritibilidade da pretensão, pois a matéria está em
discussão no Recurso Extraordinário 852475, com repercussão geral reconhecida, mas sem desfecho. Superada a preliminar,
arguida passo à analise das questões de mérito presentes nas manifestações prévias.De fato, na esteira do disposto no art. 17,
§ 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer
da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença
de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera
o princípio do in dubio pro societate. (cf. STJ - AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2013, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
5/9/2013, DJe 17/9/2013).Em cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos aptos à extinção prematura do feito,
ao contrário, a petição inicial descreve, amparada em provas documentais, ao menos indícios da ocorrência dos fatos narrados.
Tais fatos, em análise superficial, configuram, em tese, improbidade administrativa.No mais, as demais matérias alegadas pelos
requeridos se confundem com o mérito, sendo certo que serão analisadas oportunamente, já que nesta fase é vedado ao
julgador apreciá-las, sob pena de se antecipar ao mérito da demanda proposta. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do C.
STJ, in verbis:”ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO SOCIETATE. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em razão,
dentre outras coisas, da contratação de empresa, cuja participação envolve indiretamente o prefeito municipal, com o Município
de Lucas do Rio Verde. Alegou o Parquet a ocorrência no certame de parcialidade e pessoalidade. (...) 5. Quanto ao mérito,
deixe-se consignado que esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que, existindo meros indícios de cometimento
de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na
fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (fase em que a presente demanda foi interrompida), vale o
princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 6. Isto porque, durante a instrução
probatória plena, poderá ser possível identificar elementos objetivos e subjetivos da tipologia da Lei n. 8.429/92, especialmente
a caracterização de eventual dano ao erário ou enriquecimento ilícito e o dolo dos agentes envolvidos. 7. No mais, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92
(tipo em tese cabível à presente hipótese concreta), é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento
ilícito, razão pela qual a presente demanda é abstratamente viável. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e
nesta parte provido”. (Resp. nº 1.220.256 - MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/04/2011, grifei).”E, ainda, in
verbis:”AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL CONTRA OS RÉUS. INDÍCIOS DE ATO ILEGAL EM
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Nesta preliminar análise do recebimento da petição não é exigida a certeza da participação do
réu no ato de improbidade, bastante mero juízo de probabilidade. Decisão que deve ser pautada pela regra in dubio pro societate.
Recurso não provido.”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2034195-89.2014.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Germano, j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º