TJSP 28/07/2017 -Pág. 83 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
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artigo 46, II da Lei 12.594/12.Comunique-se o setor responsável pelo acompanhamento da medida.Cumpridas as formalidades
legais, expeçam-se os honorários e arquivem-se os autos.P. I.C.Intime-se. - ADV: CLAUDIO EUSTAQUIO FILHO (OAB 252498/
SP)
Anexo Fiscal I
RELAÇÃO Nº 0404/2017
Processo 0003194-54.2006.8.26.0242 (242.01.2006.003194) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Igarapava - Humberto de Campos - Cumpra-se na íntegra a determinação de fl. 66. - ADV: JULIO CESAR BATISTA
(OAB 281075/SP)
Processo 0003194-54.2006.8.26.0242 (242.01.2006.003194) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Igarapava - Humberto de Campos - Vistos.O pedido já foi objeto de apreciação pela decisão de fl. 66. - ADV: JULIO
CESAR BATISTA (OAB 281075/SP)
Processo 0003194-54.2006.8.26.0242 (242.01.2006.003194) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Igarapava - Humberto de Campos - Vistos.O exequente reiteradamente requer a transferência de valores que não
encontram-se bloqueados, visto que estes são irrisórios.Intimado a dar prosseguimento ao feito, nada manifestou-se a respeito.
Diante disso, nos termos do artigo 40, §1º da Lei 6.830/80 determino a suspensão do curso da execução.Segundo a súmula
314 do STJ, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.Decorrido o prazo de um (01) ano sem manifestação do exequente, com
fundamento no § 2º do mesmo artigo, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP)
Processo 0003194-54.2006.8.26.0242 (242.01.2006.003194) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Igarapava - Humberto de Campos - Vistos.O requerimento de bloqueio de valores anterior - fls. 56/58 - foi
parcialmente positivo em seu intuito.Diante disso, defiro o requerimento de novo bloqueio de valores no sistema Bacen-Jud, nos
moldes do provimento 21/2006-CGJ até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito e a verificação da existência de
veículos automotores em nome do(a) executado(a) por meio do sistema RENAJUD.Intime-se. - ADV: JOAQUIM RODRIGUES
ROSA JUNIOR (OAB 215343/SP), JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP)
Processo 0003194-54.2006.8.26.0242 (242.01.2006.003194) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Igarapava - Humberto de Campos - Vistos etc.Nos termos requeridos pelo exequente, determino a livre penhora
sobre tantos bens do executado, quanto necessários para garantia da execução, podendo recair em qualquer bem do executado,
exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 10 da Lei.6.830/80 e 649 do CPC), obedecendo a ordem de
penhora no art. 10, 11 e 16 da Lei.6.830/80, lavrando-se os termos que se fizerem necessários.Acerca da impenhorabilidade dos
bens que guarnecem a residência, prevê o CPC no art. 649 que:são absolutamente impenhoráveis:...II - os móveis, pertences e
utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo se de elevado valor;...V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Ementa: PROCESSUAL CIVIL
- EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - VIOLAÇÃO À
LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - LEI 8.009 /90 - PRECEDENTES
STJ - SÚMULA 83/STJ. São impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência da família como a geladeira, a
televisão, o freezer, a lavadora e a secadora de roupa e a máquina de lavar louça, considerados como essenciais a habitabilidade
condigna, não qualificados como objetos de luxo ou adorno. Dissídio pretoriano superado. Violação à lei federal e divergência
jurisprudencial não configuradas. Recurso não conhecido. Encontrado em: ART : 00002 IMPENHORABILIDADE, APARELHO
ELETRODOMESTICO, APARELHO DE TRANSMISSÃO, DECORRENCIA..., RECONHECIMENTO, BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL REsp 120572 RS 1997/0012233-6 (STJ) Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINSEmenta: EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. LEI 8.009 /1990. BENS MOVEIS QUE GUARNECEM A RESIDENCIA MODESTA DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE. PELA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.009 /1990, OS BENS MOVEIS QUE
GUARNECEM A RESIDENCIA MODESTA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA, TAIS COMO O FREEZER, O TELEVISOR, O
APARELHO DE SOM E OS ARMARIOS, TORNAM-SE IMPENHORAVEIS, O QUE OCORRE, DA MESMA FORMA, EM RELAÇÃO
AO IMOVEL DESTINADO A ENTIDADE FAMILIAR. Encontrado em: . 42458 - 8/9/1997 LEG:FED LEI: 008009 ANO:1990
DESCABIMENTO, PENHORA, EXECUÇÃO FISCAL, BENS MOVEIS..., CARACTERIZAÇÃO, BEM DE FAMÍLIA. RECURSO
ESPECIAL REsp 128061 SP 1997/0026390-8 (STJ) Ministro HÉLIO MOSIMANN Efetivada a penhora, proceda à avaliação dos
bem(ns) penhorado(s), intimando o executado, de que querendo, poderá oferecer embargos no prazo trinta (30) dias nos termos
do caput do art. 16 da Lei 6.830/80, ressalvado o § 1º do mesmo artigo (não são admissíveis embargos do executado antes de
garantida a execução). Caso necessário, com fundamento no art. 662 do CPC, fica deferida a requisição de força policial, a fim
de auxiliar o oficial de justiça no cumprimento da determinação e na prisão de quem resistir à ordem. Em caso de resistência
ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 663 do CPC, lavre o oficial de justiça, em duplicata, o auto de resistência,
entregando uma via ao diretor de serviço para ser juntado aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
- ADV: JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP)
Processo 0009046-59.2006.8.26.0242 (apensado ao processo 0002220-56.2002.8.26.0242) (processo principal 000222056.2002.8.26.0242) (242.01.2002.002220/1) - Embargos à Execução - Banco Santander (Brasil) S/A - Municipio de Igarapava
- Vistos.Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 609-610), e com base no art. 85, § 3º do CPC,
arbitro os honorários referentes aos embargos à execução da seguinte forma: (10% sobre 200 salários mínimos) + (8% da
diferença entre 200 salários mínimos e o valor atualizado da causa atribuído aos embargos).Quanto ao processo de execução,
considerando que a atuação dos advogados do BANESPA se resumiu ao oferecimento de bens a título de garantia (fls. 11-12) e
à comunicação da procedência dos embargos (fls. 30), não é possível fixar os honorários com base no valor da causa, sob pena
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
FISCAL ICMS Exceção de pré-executividade julgada procedente com a extinção da execução para a parte agravante pela
ilegitimidade passiva Recorre requerendo a majoração dos honorários advocatícios com aplicação do artigo 85, §3º, incisos I e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º