TJSP 28/07/2017 -Pág. 82 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
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do Brasil (Agência nº 0015-9), entre o autor e a corré Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros;Condeno os réus, de
maneira solidária, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor esse corrigido monetariamente
com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da prolação desta sentença (Súmula nº. 362,
STJ); e acrescido de juros legais, à razão de 1% ao mês, a partir da data da negativação indevida (evento danoso), nos termos
da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários sucumbenciais, tendo-se em vista o disposto pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.Com o trânsito em julgado, intimese o autor para promover o cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, de conformidade com o art. 523 do Código de
Processo Civil, devendo trazer aos autos planilha demonstrativa do débito em consonância com o art. 524 do mesmo diploma
legal.Cumprida a providência acima, deverá a serventia intimar os réus, na pessoa de seus patronos, via D.J.E., para darem
cumprimento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC/2015).P.R.I. - ADV:
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARIA TERESA DE CASTRO FORTES (OAB 258790/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1003746-50.2016.8.26.0242 (apensado ao processo 1003745-65.2016.8.26.0242) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinicius Faical Said - Everton Silva Assessoria de Negocios Ltda
- Vistos,1. Peticionou a parte autora, requerendo a desistência da ação (fls. 70).2. Nos termos do Enunciado 90 do Fonaje: “A
desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda
que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.3.
Em virtude do exposto e uma vez que não houve sequer a citação da parte ré, homologo a desistência e, consequentemente,
JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil.4. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, visto que não há
documentos a serem restituídos.5. P.I.C. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1003759-49.2016.8.26.0242 (apensado ao processo 1003745-65.2016.8.26.0242) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinicius Faiçal Said - Everton Silva Assessoria de Negócios
Ltda - Live Office - Vistos,1. Peticionou a parte autora, requerendo a desistência da ação (fls. 87).2. Nos termos do Enunciado
90 do Fonaje: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução
do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé
ou lide temerária”.3. Em virtude do exposto e uma vez que não houve sequer a citação da parte ré, homologo a desistência e,
consequentemente, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil.4. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas
Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, visto
que não há documentos a serem restituídos.5. P.I.C. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1004042-38.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Rodolfo Garcia da Silveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIZAL - - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, providencie o(a) patrono(a) da parte autora a distribuição da Carta
Precatória, a qual poderá ser consultada pelo Portal de Serviços e-SAJ, via peticionamento eletrônico obrigatório dirigido ao
juízo deprecado, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Eventual necessidade de aditamento deverá ser encaminhado também por peticionamento eletrônico intermediário, dirigido ao
juízo deprecado, observando-se sempre o disposto no art. 106 das N.S.C.G.J. - ADV: GUILHERME AUGUSTO SEVERINO (OAB
297773/SP)
Processo 1004291-86.2017.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Elias Justino - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - 6. Em virtude do exposto, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC e sob pena de indeferimento da inicial, aviando aos autos:6.1 - Demonstrativos
das contas quitadas, referentes aos meses em que se pretende discutir as cobranças realizadas, as quais poderão ser obtidas
na forma acima mencionada, apresentando não só as faturas mês a mês já apresentadas nos autos, mas também a cópia
(print) das telas que listam as “contas quitadas”.7. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou apresentado, certifique-se,
renovando-me a conclusão para decisão, independentemente de intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei
9099/95 a dispensa expressamente.8. Intime-se. - ADV: HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP), ARISMAR AMORIM JUNIOR
(OAB 161990/SP)
Processo 1004292-71.2017.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Rosimeria Aparecida
Carrocini Furtado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, providencie o(a)
patrono(a) da parte autora a distribuição da Carta Precatória, a qual poderá ser consultada pelo Portal de Serviços e-SAJ, via
peticionamento eletrônico obrigatório dirigido ao juízo deprecado, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito. Eventual necessidade de aditamento deverá ser encaminhado também
por peticionamento eletrônico intermediário, dirigido ao juízo deprecado, observando-se sempre o disposto no art. 106 das
N.S.C.G.J. - ADV: HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP), ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
Processo 3001799-29.2013.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aureliano Machado
- BANCO DO BRASIL S/A - Fica a parte executada BANCO DO BRASIL S.A. devidamente intimada que o Mandado de
Levantamento Judicial, expedido em seu favor, foi retirado deste cartório em 05/07/2017 pela Dra. Suzana Kênia Bonesso OAB
347.247/SP. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0476/2017
Processo 0003131-14.2015.8.26.0242 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - R.C.P.B. - 1229/15
- Vistos.RUANE CAROLINE PACHECO BATISTA foi submetida à medida sócio-educativa de liberdade assistida, imposição dos
autos da representação 828/15 que tramitou perante este Juízo.Segundo relatório da rede de atendimento, o acompanhamento
alcançou sua finalidade, tendo o Ministério Público, então, opinado pela extinção da medida.Assim, acolho a manifestação
ministerial e JULGO EXTINTA a medida aplicada a RUANE CAROLINE PACHECO BATISTA, o que faço com fundamento no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º