TJSP 28/07/2017 -Pág. 81 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
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em virtude do não recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9099/95, c/c o Enunciado 80 do
Fonaje e Enunciado 20 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo.8. Aguarde-se pelo prazo
de quinze dias eventual manifestação do(a) recorrente, após certifique o trânsito em julgado.9. Com o trânsito em julgado e
ante a informação do cumprimento integral da obrigação fixada na sentença pela parte ré (fls. 99/107); a extinção do processo
( sentença fls. 76/80) e a inércia da parte autora (fls. 113), regularizados estes autos nos termos do art. 1.283 das Normas
Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie-se a baixa e o arquivamento no fluxo eletrônico.10. Intimese. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), DEUSDEDIT
DE PAULA MIQUELINO JUNIOR (OAB 322747/SP)
Processo 1002960-06.2016.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Viva - Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Médio Ltda ME - Ana Carolina Leal de Sales - Vistos,1. Haja vista que até a presente data a
parte executada não foi localizada, primeiramente, diligencie a Serventia junto ao sistema SAJ/PG5 sobre a possibilidade da
existência de outras ações em nome do(a) executado(a), as quais por tramitarem em segredo de justiça impossibilitam a livre
consulta no sistema e-SAJ pelo interessado.2. Resultando positiva a diligência, sem mencionar os dados do processo, mas tão
somente o endereço, expeça-se a competente carta AR para fins de citação e intimação da executada.3. Resultando negativa
a pesquisa ou a citação da executada nos endereços localizados, renovem-me a conclusão para apreciação do pedido de fls.
46/49.4. Intime-se. - ADV: GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP)
Processo 1003529-07.2016.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - Luciene Pilotto
do Nascimento - Antonio Maluf - Luciene Pilotto do Nascimento - 1. Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial
Cível que Luciene Pilotto do Nascimento move contra Antonio Maluf.2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré efetuou
depósito para pagamento do valor devido, requerendo a extinção do processo (fls. 103/105). Ato contínuo, devidamente intimada,
a parte autora concordou expressamente com o valor depositado, nos termos da petição de fls. 109. 3. Em virtude do exposto,
julgo extinta a presente ação nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil.4. Inexistindo interesse na interposição
de recurso desta decisão, em face do disposto no artigo 1000, § único, do CPC, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado
com baixa. Após, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.5. Determino a expedição do mandado de levantamento do
valor depositado a fls. 107, à(o) parte autora.6. Considerando-se que (i) os autos tramitaram na forma digital, (ii) que a ação
foi extinta pelo pagamento do débito e (iii) que no curso do processo coube ao exequente conservar os documentos originais
até o deslinde final da ação, na forma do artigo 1.260, parágrafo único das NSCGJ, fica desde já determinado: a) incumbirá ao
exequente promover a devolução dos títulos que instruíram a presente ação diretamente ao interessado/executado assim que
por este for solicitado; b) a impossibilidade de depósito dos referidos documentos em cartório, uma vez que os presentes autos
tramitaram na forma digital e já se encontram em fase de extinção e arquivamento c) a desnecessidade de comunicação ao juízo
sobre as providências aqui determinadas.7. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.8. P.I.C. ADV: RICARDO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 369218/SP), LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 204530/SP)
Processo 1003704-98.2016.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Denner Ribeiro Fortes - Banco do Brasil S/A - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Por mostrar-se desnecessária
a dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Presentes todos os pressupostos para a hígida formação da relação jurídico-processual, bem como as condições fundamentais
para o exercício do direito de ação, passo diretamente a enfrentar o mérito.O autor comprovou que os débitos vinculados à
conta corrente nº 57.010-9 do Banco do Brasil (Agência nº 0015-9) foram declarados inexistentes em ação proposta nesta
Comarca em 2013 (processo nº 0000404-53.2013.8.26.0242). Como o apontamento questionado nos presentes autos diz
respeito exatamente à referida conta (fls. 317-318) e foi realizado apenas em agosto de 2014 (fls. 43-44), não há dúvidas acerca
da existência de ato ilícito cometido pela Ativos S/A.Por outro lado, ao negociar a cessão de um crédito declarado inexistente
por sentença judicial, o Banco do Brasil também concorreu para a ilicitude e, portanto, na forma do art. 7º, parágrafo único
do CDC, deve responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.Frise-se que a anotação questionada no
processo nº 0000404-53.2013.8.26.0242 foi realizada pelo Banco do Brasil, enquanto a negativação impugnada no presente
feito foi determinada pela Ativos S/A. Por conseguinte, é possível concluir que se tratam de eventos distintos, realizados por
pessoas e em períodos diferentes, tudo a possibilitar uma nova indenização.Anote-se, em tempo, que a alegação de incidência
do Enunciado 385 da Súmula do STJ não foi comprovada pelos réus, destoando de todos os documentos juntados aos autos.
Destarte, sendo inequívocas a ilegalidade da anotação realizada pela segunda ré e a corresponsabilidade do Banco do Brasil,
cabe a este juízo condenar as requeridas à indenização postulada, já que os danos morais, em casos como o dos autos, são
presumidos, isto é, decorrem da própria existência do ato, sendo prescindível a respectiva comprovação. Esse é o entendimento
já pacificado pelo STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a
inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido (STJ AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4
- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013.).Posto isso, passo a fixar o quantum debeatur. De fato, a indenização
de caráter moral, instituída pela Carta Magna de 1988, não encontra ainda pacificação jurisprudencial, no que tange à fixação do
valor, não encontrando também parâmetro em normas de direito positivo; nesta fase, cumpre ao juiz monocrático valer-se das
regras da experiência comum, para fixar o valor mais próximo do justo.Um postulado fundamental para tanto é aquele segundo
o qual a indenização não deve ser demasiadamente alta a ponto de se tornar fonte de enriquecimento ilícito para o prejudicado,
por um lado; por outro lado, não deve ser insignificante a ponto de servir até de estímulo para que o autor do dano persista na
sua forma desidiosa de procedimento.Dessa forma, a indenização, ao mesmo tempo “premia” o prejudicado e “castiga” o autor
do dano, fazendo com que as partes retornem a ponto de equilíbrio quebrado pelo ato ilícito; estimula ainda o autor do ilícito
a cuidar-se para não repetir o ato. Sopesando todos os elementos acima, e considerando também as especificidades do caso
concreto (dano efetivo sofrido, gravidade do ato ilícito, tempo de negativação e culpabilidade dos réus), fixo a indenização em
R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.Ante o exposto, e tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação proposta por PAULO DENNER RIBEIRO FORTES contra o BANCO DO
BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e, por consequência:Torno definitiva a medida
antecipatória deferida às fls. 55-58;Declaro a inexistência de obrigações, referentes à conta corrente nº 57.010-9 do Banco
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