TJSP 28/07/2017 -Pág. 80 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
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ofício, caso necessário, para as providências junto ao departamento de trânsito e demais órgãos administrativos, a fim de obter
os dados do veículo, devendo o exequente encaminhar, juntamente com esta decisão, cópia dos documentos de fls. 59/61 e
70 para fins de identificação do veículo.3. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido ou apresentado, certifique o decurso,
renovando-me a conclusão para decisão, independentemente de intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei
9099/95 a dispensa expressamente.4. Intime-se. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
Processo 1002115-71.2016.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Elizabete Honorinda de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - 2. O presente feito deve ser suspenso, considerando-se que o mérito da questão em debate nos
autos, qual seja, obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009
do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) teve sua relevância reconhecida pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.3. Com efeito, por decisão proferida no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado como representativo de
controvérsia para julgamento de recurso repetitivo (Tema 106), determinou-se a suspensão, em todo o território nacional, nos
termos do art. 1.037, II, do NCPC, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre
a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério
da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), cuja ementa segue:”ADMINISTRATIVO, PROPOSTA DE AFETAÇÃO,
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS,
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO
PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DO SUS. 1. Delimitação da controvérsia: obrigatoriedade de fornecimento,
pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos
Excepcionais). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela
Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).” (RESP 1657156/RJ: afetado na sessão do dia 26/04/2017, Primeira Seção, Ministro
Benedito Gonçalves, DJe: 03/05/2017).4. A questão foi catalogada como Tema 106 e está disponível para consulta na área de
recursos repetitivos do site do STJ.5. Recentemente, no julgamento da questão de ordem nº 2017/0025629-7, no dia 24/05/2017,
a Egrégia Primeira Seção do STJ proferiu a seguinte decisão: “A Seção, em questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro
Relator, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu ajustar o tema do recurso repetitivo, nos
seguintes termos: obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Deliberou, ainda, à unanimidade, que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência”.6. Desse modo, suspendo o
curso processo, até julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº Recurso Especial nº 1.657.156/RJ.7. A tutela provisória será
mantida até o julgamento do caso pelo E. STJ.8. Deverá a zelosa Serventia efetuar pesquisas periódicas junto ao site do STJ
e certificar nos autos assim que concluído o julgamento da questão.9. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso
e nada sendo requerido ou apresentado, promova a Serventia o cadastramento da suspensão e do respectivo tema junto ao
sistema SAJ/PG5 para fins de controle estatístico, remetendo-se os autos incontinenti à fila de processos suspensos.10. Intimese. - ADV: VANDERLEI RAFACHINI JUNIOR (OAB 319673/SP), BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB 279915/SP), MAURO
DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP), ORESTES SOARES DO SANTOS FILHO (OAB 121956/SP)
Processo 1002124-33.2016.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Vivia Bibiano - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - 2. O presente feito deve ser
suspenso, considerando-se que o mérito da questão em debate nos autos, qual seja, obrigatoriedade de fornecimento, pelo
Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos
Excepcionais) teve sua relevância reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. Com efeito, por decisão proferida
no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado como representativo de controvérsia para julgamento de recurso repetitivo (Tema
106), determinou-se a suspensão, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do NCPC, do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de
medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais),
cuja ementa segue:”ADMINISTRATIVO, PROPOSTA DE AFETAÇÃO, RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE
E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS
DO SUS. 1. Delimitação da controvérsia: obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados
na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). 2. Recurso especial afetado
ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).”
(RESP 1657156/RJ: afetado na sessão do dia 26/04/2017, Primeira Seção, Ministro Benedito Gonçalves, DJe: 03/05/2017).4.
A questão foi catalogada como Tema 106 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ.5.
Recentemente, no julgamento da questão de ordem nº 2017/0025629-7, no dia 24/05/2017, a Egrégia Primeira Seção do STJ
proferiu a seguinte decisão: “A Seção, em questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Relator, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu ajustar o tema do recurso repetitivo, nos seguintes termos: obrigatoriedade
do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Deliberou, ainda, à unanimidade,
que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência”.6. Desse modo, suspendo o curso processo, até julgamento
do Recurso Especial Repetitivo nº Recurso Especial nº 1.657.156/RJ.7. A tutela provisória será mantida até o julgamento do
caso pelo E. STJ.8. Deverá a zelosa Serventia efetuar pesquisas periódicas junto ao site do STJ e certificar nos autos assim
que concluído o julgamento da questão.9. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso e nada sendo requerido ou
apresentado, promova a Serventia o cadastramento da suspensão e do respectivo tema junto ao sistema SAJ/PG5 para fins de
controle estatístico, remetendo-se os autos incontinenti à fila de processos suspensos.10. Intime-se. - ADV: MARA FERNANDA
PIMENTEL (OAB 263951/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP), VANDERLEI RAFACHINI JUNIOR (OAB 319673/SP)
Processo 1002629-87.2017.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Aparecida Donizeti
de Souza Dessotti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sobre a contestação juntada aos autos, manifeste a parte
autora em dez dias nos termos da O.S. 01/2007. Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma
contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP). - ADV: ALOIR ALVES VIANA
(OAB 272812/SP)
Processo 1002635-94.2017.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Luiz Carlos Ferreira
de Mendonça - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sobre a contestação juntada aos autos, manifeste a parte autora em
dez dias nos termos da O.S. 01/2007. Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP). - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB
272812/SP), ELISA VIEIRA LOPEZ (OAB 301792/SP)
Processo 1002794-71.2016.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa
Calixto Santana Pereira - CLARO S/A - 7. Ante o exposto, JULGO DESERTO o Recurso Inominado interposto pela requerente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º