TJSP 28/07/2017 -Pág. 79 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
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Defensoria Pública, data do julgamento: 15/05/2014).PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DO ART. 19, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95. REVELIA.
1. CONSOANTE ESTABELECE O ART. 19, § 2º DA LEI 9099/95, É EFICAZ A INTIMAÇÃO REALIZADA NO MESMO ENDEREÇO
EM QUE FORA CITADA, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A POSTERIOR MUDANÇA DE
ENDEREÇO. 2. AUSENTE A RÉ À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CORRETO O RECONHECIMENTO DA
REVELIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDF - ACJ: 949680920078070001 DF 0094968-09.2007.807.0001, Relator: CÉSAR LOYOLA, Data de Julgamento: 03/11/2009,
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 27/11/2009,
DJ-e Pág. 355).5. Assim, nos termos do§ 2º, do art.19, da Lei9099/95, reputo como eficaz a intimação enviada ao endereço do
executado, ficando devidamente intimado sobre o valor penhorado a fls. 48, no importe de R$236,45, e sobre a audiência de
conciliação designada, ocasião em que poderá interpor embargos à execução.6. No mais, aguarde-se a realização da audiência
de conciliação.7. Intime-se. - ADV: LIDIANI CRISTINA PAVÃO ALVES (OAB 307323/SP)
Processo 1001344-93.2016.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valduino Teixeira de Morais Aliton Candido Eustaquio - 3. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 2º e 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem resolução
do mérito o presente processo. Eventual pedido de execução do título deverá ter por fundamento razões e indícios justificadores,
visto não terem sido localizados bens, nem valores penhoráveis.4. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do Fonaje), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O
preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º, e 54,§ único, da Lei
nº 9.099/95. Assim, recolher-se-á o valor de 1% sobre o valor da causa, o qual nunca será inferior a 5 Ufesp’s, somado a
4% relativo ao valor condenatório ou ao valor da causa, caso não haja condenação, observando-se também o mínimo de 5
Ufesps, em conformidade com a Lei 15.855/15 e Comunicado TJ/SP nº 413/2015, mais o valor referente ao porte de remessa e
retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014.5. Certificado o trânsito em
julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, uma vez que estes autos tramitaram na forma eletrônica,
não havendo, portanto, documentos a restituir.6. Após o trânsito em julgado, caso requerido pela parte interessada, nos termos
do Enunciado 75 do Fonaje, expeça-se a competente certidão de crédito.7. Sem custas e honorários nos termos do disposto no
art. 55 da Lei 9.099/95.8. P.I.C. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
Processo 1001419-35.2016.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Claudineia Nunes de Andrade - Fazenda Pública Estadual - - Município de Igarapava - Sobre o Estudo Social juntado aos autos
(fls. 125/126), ciência as partes pelo prazo de cinco dias. - ADV: ANA MARIA DA SILVA (OAB 280909/SP), PATRICIA ULSON
ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), VANDERLEI RAFACHINI JUNIOR (OAB 319673/SP)
Processo 1001525-94.2016.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Maria Aparecida
de Paula Santos Gomes ME - Adriana Aparecida Barbosa - Vistos,1. Peticionou a parte autora, informando o cumprimento
integral do acordo.2. Ante o cumprimento integral do acordo e a extinção do processo ( sentença fls. 31/32), regularizados estes
autos nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie-se a baixa e o
arquivamento no fluxo eletrônico.3. Considerando-se que (i) os autos tramitaram na forma digital, (ii) que a ação foi extinta pelo
pagamento do débito e (iii) que no curso do processo coube à parte autora conservar os documentos originais até o deslinde
final da ação, na forma do artigo 1.260, parágrafo único das NSCGJ, fica desde já determinado: a) incumbirá à parte autora
promover a devolução dos títulos que instruíram a presente ação diretamente ao interessado/executado assim que por este for
solicitado; b) a impossibilidade de depósito dos referidos documentos em cartório, uma vez que os presentes autos tramitaram
na forma digital e já se encontram em fase de extinção e arquivamento c) a desnecessidade de comunicação ao juízo sobre as
providências aqui determinadas.4. Intime-se. - ADV: ROSELI MARIANO CORREA (OAB 261800/SP)
Processo 1001533-71.2016.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Karen Fátima Menezes dos Santos - - Konnye Mendonca M dos Santos - Estado de São Paulo - - Prefeitura do Muncípio de
Igarapava - 2. O presente feito deve ser suspenso, considerando-se que o mérito da questão em debate nos autos, qual seja,
obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da
Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) teve sua relevância reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.3.
Com efeito, por decisão proferida no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado como representativo de controvérsia para
julgamento de recurso repetitivo (Tema 106), determinou-se a suspensão, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037,
II, do NCPC, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a obrigatoriedade
de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa
de Medicamentos Excepcionais), cuja ementa segue:”ADMINISTRATIVO, PROPOSTA DE AFETAÇÃO, RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, CONTROVÉRSIA ACERCA DA
OBRIGATORIEDADE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS
EXCEPCIONAIS DO SUS. 1. Delimitação da controvérsia: obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos
não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). 2. Recurso
especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de
28/09/2016).” (RESP 1657156/RJ: afetado na sessão do dia 26/04/2017, Primeira Seção, Ministro Benedito Gonçalves, DJe:
03/05/2017).4. A questão foi catalogada como Tema 106 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site
do STJ.5. Recentemente, no julgamento da questão de ordem nº 2017/0025629-7, no dia 24/05/2017, a Egrégia Primeira Seção
do STJ proferiu a seguinte decisão: “A Seção, em questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Relator, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu ajustar o tema do recurso repetitivo, nos seguintes termos: obrigatoriedade
do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Deliberou, ainda, à unanimidade,
que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência”.6. Desse modo, suspendo o curso processo, até julgamento
do Recurso Especial Repetitivo nº Recurso Especial nº 1.657.156/RJ.7. A tutela provisória será mantida até o julgamento do
caso pelo E. STJ.8. Deverá a zelosa Serventia efetuar pesquisas periódicas junto ao site do STJ e certificar nos autos assim
que concluído o julgamento da questão.9. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso e nada sendo requerido ou
apresentado, promova a Serventia o cadastramento da suspensão e do respectivo tema junto ao sistema SAJ/PG5 para fins de
controle estatístico, remetendo-se os autos incontinenti à fila de processos suspensos.10. Intime-se. - ADV: MARIA TERESA DE
CASTRO FORTES (OAB 258790/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 1001538-93.2016.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Flavio Marcolino da Silva - Romez
Paulo Júnior - Vistos,1. Para apreciação do pedido de fls. 72, primeiramente, cumpra o exequente o quanto disposto na decisão
de fls. 59/61, item 5, no prazo de trinta dias.2. Buscando atender à celeridade imposta pela E.C. nº 45, a presente servirá de
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