TJSP 31/07/2017 -Pág. 2309 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2399
2309
5.478/68, deverá ser alterado para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - código 156; b) a descrição do assunto principal, que ao
invés de Fixação, deverá ser alterado para CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS código
9163; c) a descrição do assunto mais genérico, que ao invés de Fixação, deverá alterado para LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO /
EXECUÇÃO - código 9148.II - Sem prejuízo, processe-se com gratuidade. Anote-se.III - A exequente atingiu a maioridade civil em
25 de abril de 2017, de forma que não é mais representada ou assistida por sua mãe. Defiro à exequente quinze dias, para que:
a) emende a inicial a fim de excluir a assistência ou representação por sua mãe; b) regularize a sua representação processual
de ordem técnica (a própria exequente é quem outorga poderes à advogada).Decorrido o prazo sem a emenda, voltem os autos
à conclusão para o indeferimento da inicial.Int. - ADV: CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB 247345/SP)
Processo 1012920-87.2017.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.D.A.L. - J.A.L. - Vistos.I Remetam-se os autos ao DEPRI, para que corrija: a) a classe de distribuição, que ao invés de Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68, deverá ser alterado para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - código 156; b) a descrição do assunto principal, que ao
invés de Fixação, deverá ser alterado para CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS código
9163; c) a descrição do assunto mais genérico, que ao invés de Fixação, deverá alterado para LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO
/ EXECUÇÃO - código 9148.II - Sem prejuízo, processe-se com gratuidade. Anote-se.III - A exequente atingiu a maioridade civil
em 25 de abril de 2017, de forma que não é mais representada ou assistida por sua mãe. Defiro à exequente quinze dias, para
que: a) emende a inicial a fim de excluir a assistência ou representação por sua mãe; b) regularize sua representação processual
de ordem técnica (a própria exequente é quem outorga poderes à advogada).Decorrido o prazo sem a emenda, voltem os autos
à conclusão para o indeferimento da inicial.Int. - ADV: CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB 247345/SP)
Processo 1013489-59.2015.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.A.R. - G.A.C.L. Giuseppe Alexandre Colombo Leal - Ciência sobre o laudo da assistente social de fls. 239/249. - ADV: GIUSEPPE ALEXANDRE
COLOMBO LEAL (OAB 125127/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), MARIA ALICE
NASCIMENTO ALVES (OAB 328423/SP)
Processo 1013866-93.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.L.S.G. - A.L.N. e outros Vistos.MARIA DE LOURDES DA SILVA GUILHERME, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL post MORTEM contra ALEXANDRE LUIZ DE NORONHA, SALME
ELISABETH DE NORONHA, GUILHERME LUIZ DE NORONHA e JARBAS LUIZ DE NORONHA FILHO, igualmente identificados
no feito em epígrafe, sucessores de Geny Schnur, alegando, em síntese, que a requerente e a “de cujus” viveram em união
estável desde meados de 1960 até a data do óbito desta última, ocorrido em 02/05/2016. O relacionamento entre as partes
caraterizaria união estável, vez que público e duradouro, embora reservado, para que pudessem ter uma vida mais tranquila,
com poucos dissabores frente à sociedade, vez que, à época, notório o preconceito existente frente a relacionamentos
homoafetivos, ainda mais por ser Maria de Lourdes negra e, Geny, branca. Além de compartilharem a vida, viagens e afazeres,
durante todo o período da união mantiveram contas bancárias conjuntas, tendo a falecida contratado seguro de vida, apontando
a autora como única beneficiária. Posto isso, postulou procedência do pedido, a fim de ver reconhecida e dissolvida a união
estável havida entre elas.O Ministério Público deixou de intervir no processo, tendo em vista não se acharem presentes nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 698 do NCPC (fls. 203).Os réus Salme e Guilherme apresentaram a contestação de fls.
238/242, na qual aduziram que o relacionamento existente entre a autora e Geny não passou de mera amizade. As fotos
apresentadas não comprovariam a alegada união estável, a conta bancária, aberta há mais de trinta anos, não seria indicativo
da existência de relacionamento entre as partes. O fato de a falecida haver deixado um seguro de vida em favor da autora
confirmaria apenas o forte vínculo de amizade existente entre ambas. Ademais, a autora e a falecida residiam em endereços
diferentes. Estranhamente, o corpo de Geny foi achado em avançado estado de putrefação. Constaria do Boletim de Ocorrência
Policial juntado aos autos com a inicial que a autora se apresentou perante a autoridade policial como irmã de criação da
falecida, declarando como sendo seu endereço a Rua Assungui, nº 548, Bosque da Saúde, distante cerca de três quilômetros do
endereço da finada. A falecida, em suas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal, declarava que não
possuía cônjuge ou companheiro, e recebia pensão por morte de seu falecido genitor, benefício este que só lhe seria concedido
na condição de solteira. Impugnaram os documentos juntados com a inicial e requereram a improcedência do pedido.O réu
Alexandre Luiz de Noronha ofertou contestação a fls. 258/264. Asseverou que apesar da autora ter conhecimento da existência
dos herdeiros da falecida, omitiu esse fato na inicial. A versão da inicial seria contraditória, pois a requerente era apenas irmã de
criação da falecida, conforme constou do Boletim de Ocorrência Policial por ela juntado. A prova documental existente nos autos
confirmaria que a autora e Geny não residiam no mesmo endereço, bem como que a finada não tinha cônjuge ou companheiro.
O comprovante de conta bancária, emitido a cerca de trinta anos atrás, não seria de nenhum valor. Pugnou, igualmente, pela
improcedência do pedido.Já Jarbas Luiz de Noronha Filho apresentou sua defesa a fls. 271/276. Afirmou que do Boletim de
Ocorrência Policial lavrado por ocasião do óbito de Geny consta que a autora era apenas irmã de criação da finada. A autora
tinha conhecimento da existência de herdeiros da falecida, porém omitiu tal fato inicialmente. Não fez prova da existência de
união estável de forma pública e duradoura, e o fato da autora ser beneficiária de seguro de vida apenas evidenciaria a amizade
que havia entre ambas. A autora não residia no mesmo endereço da falecida. O fato do corpo de Geny haver sido encontrado
três dias após seu falecimento confirma que a autora não vivia sob o mesmo teto da finada. A prova documental juntada no
processo, por fim, revela que Geny sempre se declarou solteira. Réplica a fls. 286/303, na qual a autora reitera os termos da
inicial, acrescentando que a coabitação não seria elemento indispensável para a caracterização da união estável. O feito foi
saneado pela decisão de fls. 318. No decorrer da instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos Salme,
Guilherme e Jarbas, bem como inquiridas três testemunhas arroladas pela autora (fls. 339/340, 341, 345, 346, 347/348 e 349).
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais, nas quais defenderam as versões alegadas na petição inicial e respostas,
pleiteando a autora o acolhimento da pretensão inicial, e postulando os réus pela improcedência do pedido (fls. 359/363, 364/367
e 369/371).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Versam os autos sobre pedido de reconhecimento e dissolução de
união estável post mortem, tendo a autora alegado que conviveu com Geny Schnur, tia dos réus, desde meados do ano de 1960
até data do falecimento da companheira, ocorrido em 02 de maio de 2016 (fls. 178).As provas documentais que instruíram a
inicial, constituída por extratos bancários de conta conjunta e poupança, junto a CEF, no período de 1995 a 2011 (fls. 19/122), e
junto ao Santander, de 1984 a 2016 (fls. 287), fotografias (fls. 125/135), correspondências e faturas telefônicas (fls. 142/161 e
170/185), dão conta de que, entre a autora e a falecida tia dos réus, houve mais do que simples amizade. Com efeito, ainda que
não residissem o tempo todo em um só endereço, mantendo cada qual a sua moradia anterior, notadamente havia comunhão de
vida patrimonial, tal como ocorre com um casal. Além da manutenção de pelo menos duas contas bancárias conjuntas por anos,
verifica-se que o telefone fixo registrado em nome de Maria de Lourdes estava instalado na Rua Maria das Dores Braga, 183,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º